O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos ativos, militares, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivos são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas;
III - neutras.
§ 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
I - contribuições para o Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV) ou para o Regime de Previdência Social Geral;
II - contribuições para plano de saúde, instituído conforme previsto no art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto de renda retido na fonte;
V - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;
VI - pagamento de empréstimos de natureza salarial autorizados pela administração pública;
VII - prestação de financiamento imobiliário exclusivo para residência do servidor;
VIII - descontos determinados por decisão judicial e cobrança de dívida com a Fazenda Pública;
IX - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar da administração direta, autarquias e fundações, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal;
II - prêmios de seguros de vida cobertos pelos consignatários referidos nos incisos III e IV do art. 2º;
III - pagamento de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores;
IV - pensão alimentícia voluntária;
V - mensalidade instituída para o custeio de associações de classe, clubes de servidores e recreativos;
VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito ou administradora de sistemas integrados de convênios e benefícios.
§ 3º Consignações neutras são aquelas previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 4º A averbação de consignações previstas nos incisos III e VI do § 2º não poderão ser superiores a quarenta e oito parcelas mensais.
Art. 2º Podem ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações;
II - associações, grêmios, fundações, entidades e sindicatos de classe e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - clubes recreativos;
VI - entidades administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios;
VII - entidades administradoras de cartões de crédito;
VIII - instituição financeira;
IX - empresas de operem com cartões de compras de bens e serviços.
§ 1º A federação inscrita como entidade consignatária no cadastro da Secretaria de Estado de Administração poderá representar sindicato que a integre para fins de receber contribuição e mensalidade de servidores filiados a essas entidades sindicais.
§ 2º As contribuições e mensalidades devidas aos sindicatos, no caso do § 1º, serão repassadas à federação após autorização concedida por seus filiados, comprovada pela convocação e ata da assembléia.
§ 3º Não cabe à Secretaria de Estado de Administração, no caso de repasse à federação de sindicatos, controlar ou certificar a efetivação do recolhimento de contribuições e mensalidades às entidades de primeiro nível da organização sindical.
§ 4º O sindicato filiado à federação habilitada a receber suas contribuições e mensalidades poderá, a qualquer momento, requerer que o repasse lhe seja feito diretamente, mediante aprovação por assembléia, desconstituindo a autorização dada à federação.
§ 5º O sindicato deverá, para assumir o recebimento direto das contribuições e mensalidades, ser habilitado como entidade consignatária perante a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias, as entidades deverão submeter à consideração do Secretário de Estado de Administração, solicitação acompanhada de toda a documentação descrita a seguir, instruindo o processo segundo a natureza da consignatária e ou o tipo de consignação:
I - se associação, entidade de classe, federação ou sindicato constituído exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) prova de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso de entidades de classes, federações e sindicatos, excluídas as associações;
b) relação discriminada e atualizada do cadastro dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que lhe são filiados, no caso de federações e sindicatos de classe;
c) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de associação representativa de classe dos servidores públicos estaduais;
d) cópia do estatuto devidamente registrado e ata da eleição da última diretoria;
II - se associação, entidade assistencial ou clube, não representativo de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e companhia de seguro:
a) comprovação de que possui matriz, sucursal ou representação em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com razão social registrada na Junta Comercial do Estado;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e de regularidade com as obrigações tributárias;
c) carta-patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para operar com seguro de vida individual ou em grupo, no caso de entidade assistencial ou companhia de seguro;
d) documento comprobatório de vinculação com companhia de seguro, se associação, entidade assistencial ou clubes que operem com planos de seguro;
e) autorização do Banco Central do Brasil, para operar com empréstimos, quando for o caso;
f) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso;
III - se entidade de previdência privada ou seguradora:
a) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório em Campo Grande-MS;
b) comprovante de registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
c) cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e ata da eleição da última diretoria;
d) alvará de localização e funcionamento;
IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e benefícios ou clubes recreativos:
a) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório instalado em Campo Grande-MS, e ou na localidade do Estado que mantenha sede;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, ata da eleição da última diretoria;
V - se instituição financeira ou operadora de cartão de crédito:
a) apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, ata da eleição ou ato de nomeação da última diretoria;
d) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório instalado em Campo Grande-MS;
e) apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento;
f) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI - empresas que operem com cartões de Compras de Bens e Serviços:
a) cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado, ata da eleição ou ato de nomeação da última diretória;
b) cópia do alvará de localização e funcionamento;
c) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório instalado em Campo Grande-MS;
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º Fica facultado ao servidor instituir pensão alimentícia voluntária, cujo pedido será instruído com a indicação do beneficiário, valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária na qual será efetuado o crédito, bem como a autorização expressa do beneficiário ou de seu representante legal.
§ 2º Equipara-se a companhia de seguro, para fins do inciso II deste artigo, o grupamento de segurados sob liderança de uma delas.
Art. 4º As entidades consignatárias poderão requerer a revalidação de seu credenciamento, até trinta dias antes do prazo de vencimento do seu convênio, instruída com os documentos exigíveis para o credenciamento, especialmente aqueles que contiverem alteração em relação ao original apresentado e ou com prazo de validade vencido.
Parágrafo único. A falta de revalidação do credenciamento implicará a imediata exclusão da entidade do rol das consignatárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, preservadas as averbações existentes até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade e o servidor estadual.
Art. 5º Ressalvadas as consignações compulsórias, não será permitido desconto de valor inferior a um por cento do menor vencimento-base fixado no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, excetuadas as previstas no inciso II do art. 2º deste Decreto, não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:
I - diárias e ajuda de custo;
II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias;
V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço;
VII - adicional por trabalho noturno;
VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza;
IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado.
§ 1º Não será efetuado desconto de consignação facultativa quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração bruta do servidor, apurada na forma deste artigo.
§ 2º Caso a soma mensal das consignações facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações facultativas de menor nível de prioridade, sucessivamente, na seguinte ordem:
I - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores de bens e serviços;
II - mensalidade para custeio de associações, entidades de classe, federações e sindicatos;
III - pagamento das aquisições de bens e serviços por meio de cartões de compras;
IV - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais e de crédito rotativo;
V - contribuição para planos de pecúlio, previdência complementar ou renda mensal;
VI - contribuição para seguro de vida;
VII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
VIII - pensão alimentícia voluntária.
§ 3º Do limite estabelecido no caput, setenta e cinco por cento são reservados para os descontos previstos no § 2º do art. 1º, exceto os descontos a favor de operadoras de cartão de crédito, que corresponderão a vinte e cinco por cento, podendo ser transformado o limite estabelecido para o cartão de crédito, em limite para empréstimo elevando a margem consignável.
§ 4º O limite estabelecido no caput poderá ser elevado em cinqüenta e cinco por cento em caso de consignação entabulada com instituição financeira contratada como responsável pelo pagamento da folha dos servidores públicos ativos e inativos, militares e civis da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado.
§ 5º Na suspensão dos descontos de que trata o § 2º, observar-se-á, relativamente às verbas de igual prioridade, o critério da antigüidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aquelas de averbação mais recente.
Art. 8º As consignações facultativas poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:
I - por interesse da administração pública;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal à Secretaria de Estado de Administração;
III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições previstas no inciso II do § 2º do art. 7º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º Em caso de cancelamento, suspensão ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor beneficiado.
§ 2º O cancelamento, suspensão ou alteração de que trata o inciso III independe de contrato entre consignatária e consignante, devendo a administração pública atender ao pedido na folha de pagamento processada imediatamente após a formalização do pleito pelo servidor.
Art. 9º As consignações facultativas serão processadas exclusivamente por meio de sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações com desconto em folha.
Parágrafo único. Os valores das consignações serão repassados aos agentes consignatários até o último dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento em que forem retidas.
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações por dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores com as entidades consignatárias, nem responsabilidade pela consignação, nos casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável.
§ 1º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos às consignatárias.
§ 2º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida.
§ 3º No caso do servidor optar por quitar o seu débito antecipadamente, as consignatárias deverão fornecer o saldo devedor atualizado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após receber a solicitação.
§ 4º Ocorrendo à quitação antecipada ou não, as consignatárias deverão liberar no Sistema de Consignação do Estado a margem consignável correspondente a essa consignação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência.
Art. 11. O credenciamento da entidade no rol das consignatárias será feito pela Secretaria de Estado de Administração, por meio de convênio, com vigência de dois anos, podendo ser renovável por iguais períodos, desde que atendidos os interesses e disposições legais.
§ 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias é ato discricionário do Secretário de Estado de Administração, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade e de viabilidade técnica.
§ 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária ou da Secretaria de Estado de Administração, consoante o que dispuser o termo de convênio firmado entre as partes.
Art. 12. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, agir em prejuízo da consignante ou dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas; alterar sua estrutura organizacional e ou sua razão social sem a devida comunicação à administração pública, bem como transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;
III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
Parágrafo único. As sanções tratadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de possível representação aos órgãos do Ministério Público e de Defesa do Consumidor, após notificação da entidade para o contraditório e o direito de defesa.
Art. 13. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após a averbação em ficha financeira individual do funcionário.
Art. 14. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores, a ser repassado à Fundação Escola de Governo, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, serão retidos dos repasses devidos às consignatárias:
I - um por cento sobre o valor mensal das associações representativas, federações, entidades e sindicatos de classe dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio, entidades administradoras de cartão de crédito, de sistema de convênios e benefícios e de instituição financeira;
III - cinco por cento sobre o valor mensal dos clubes, das associações e outras entidades não representativas dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, e companhias de seguro e entidades de previdência privada que não se enquadrem no item anterior.
Art. 15. Compete ao Secretário de Estado de Administração autorizar as inclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 16. O disposto neste Decreto aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 17. Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 18. As entidades consignatárias já inscritas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao estabelecido neste Decreto.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Administração e a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul (EGRHP), terão o prazo de 6 (seis) meses para se ajustarem ao dispositivo neste Decreto.
Art. 20. Revogam-se os Decretos nº 11.464, de 31 de outubro de 2003; nº 11.565, de 24 de março de 2004; nº 11.825, de 30 de março de 2005; nº 11.950, de 20 de outubro de 2005 e nº 12.251, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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