O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° Os incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 1º de janeiro de 2001:
a) até 31 de dezembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b) até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
c) até 28 de fevereiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
d) até 31 de março de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais);
e) até 30 de abril de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1o de janeiro de 2001.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2001.
Campo Grande, 6 de setembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
|