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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001.

Dá nova redação ao art. 17 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS; acrescenta os arts. 6º-A, 33-A, 33-B, 33-C e 33-D ao referido Anexo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.544, de 6 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 17 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, I, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, observado o disposto na Seção II do Capítulo VIII.”

Art. 2º Fica acrescentada a Seção IV, contendo o art. 6º-A, ao Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF - do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

“Seção IV
Da Autorização Provisória para Uso de ECF

Art. 6º-A. A critério do Fisco, apresentados o formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, devidamente preenchido, e os documentos que, nos termos art. 5o, devem instruí-lo, pode ser deferido, imediatamente e em caráter provisório, ao contribuinte, autorização para o uso do equipamento descrito no pedido.

§ 1º A autorização em caráter provisório pode ser deferida:

I - pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;

II - por Fiscal de Rendas integrante do Grupo Técnico de Auditoria em Automação Comercial (GTAAC);

III - por Fiscal de Rendas expressamente designado pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal;

IV - mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

V - com base em informação contendo os dados do contribuinte e do equipamento a ser autorizado, expedida pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário ou pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2º A autorização concedida em caráter provisório:

I - perde a sua eficácia, a partir do dia seguinte à data da ciência ao contribuinte do respectivo ato, no caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário no uso da competência que lhe defere o § 6º do art. 6º;

II - fica substituída pela autorização deferida pelo Núcleo referido no inciso anterior no uso da competência a que se refere o dispositivo nele mencionado.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º:

I - a Agência Fazendária que receber pedidos de autorização deve informá-los ao Gestor de Processo da respectiva região fiscal, indicando o nome, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte, o número do protocolo do pedido na repartição fiscal, bem como a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

II - o Gestor de Processo deve encaminhar as informações que receber das Agências Fazendárias em atendimento ao disposto no inciso anterior a Fiscais de Rendas que designar para a concessão da autorização provisória.”

Art. 3º A Seção II - Das Operações Não Fiscais - do Capítulo VIII do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), acrescentada dos arts. 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Seção II
Das Operações Não Fiscais

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 33. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - a denominação da operação realizada;

III - a data de emissão;

IV - a hora inicial e final de emissão;

V - o Contador de Ordem de Operação;

VI - o Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - o valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 7º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco.


Subseção II
Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 33-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, sendo facultativo para os equipamentos homologados com base no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com oitenta caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 33-B. O Comprovante de Crédito ou Débito somente pode ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito deve ser de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 33-C. A impressão de via adicional do documento não deve alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”.

§ 2º No caso de parcelamento de valor, é admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

Art. 33-D. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de TEF não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.”.

Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2001, fica vedada a concessão de autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos cujo pedido de autorização tenha sido protocolizado até 31 de julho de 2001.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado à substituição de que trata o artigo seguinte:

I - no prazo nele estabelecido, caso já utilize o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta;

II - até o último dia do mês seguinte àquele no qual iniciou a sua utilização, caso venha a utilizar o sistema a que se refere o inciso anterior.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os contribuintes que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante:

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 de maio de 2003 para que os contribuintes, que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, ou o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realize as adequações necessárias no equipamento atual. (redação dada pelo Decreto nº 11.192, de 25 de maio de 2003)

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 de junho de 2003 para que os contribuintes, que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, ou o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realize as adequações necessárias no equipamento atual. (redação dada pelo Decreto nº 11.252, de 10 de junho de 2003)

I - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 1º de janeiro de 2001:

a) até 31 de julho de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) até 31 de agosto de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

c) até 30 de setembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

d) até 31 de outubro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais);

e) até 30 de novembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - até 31 de agosto de 2001, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1o de janeiro de 2001.

I - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 1º de janeiro de 2001: (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

a) até 31 de dezembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

b) até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

c) até 28 de fevereiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

d) até 31 de março de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

e) até 30 de abril de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

II - até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1o de janeiro de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 10.484, de 6 de setembro de 2001)

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos no inciso I, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual do estabelecimento, relativa ao ano-calendário de 2000.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o estabelecimento tenha iniciado as suas atividades após o mês de janeiro de 2000, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não utilizem o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não utilizem o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta.

§ 2º Para os contribuintes, que exercerem o direito de opção, nos termos do § 1º do art. 6º deste Decreto, o prazo fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003.

§ 2º Para os contribuintes, que exerceram o direito de opção, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, o prazo fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004. (redação dada pelo Decreto nº 11.252, de 2003)

Art. 5º Fica estabelecido o prazo final de 31 de dezembro de 2004 para que os contribuintes que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cuja emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta não é permitida, substituam o equipamento por outro ou realize as adequações necessárias no equipamento atual, de forma a permitir a emissão do referido comprovante. (redação dada pelo Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não utilizem o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta. (redação dada pelo Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

§ 2º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, observado o disposto na Seção II do Capítulo VIII do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que exerceram o direito de opção a que se refere o § 1º do art. 6º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

Art. 6º Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o estabelecimento tenha realizado a substituição nele exigida, os equipamentos do tipo Point Of Sale (POS), que possuam recursos que possibilitem ao usuário a não emissão do Comprovante de Crédito ou Débito em Conta a que se refere o art. 33-A do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, em uso no mesmo, ficam sujeitos à apreensão pelo Fisco.

§ 1º O contribuinte poderá, alternativamente às obrigações constantes nos artigos 33-A, 33-B, 33-C, e 33-D do Anexo XXII ao RICMS, optar por autorizar às administradoras de cartões de crédito ou débito, o envio das informações referentes às suas operações com cartões de crédito ou débito, mediante autorização, dirigida às referidas administradoras, conforme modelo anexo a este decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 11.192, de 25 de maio de 2003)

§ 2º A opção mencionada no parágrafo anterior, formalizada através de Termo de Autorização, deverá ser comunicada à SERC até 30 de maio de 2003, com a apresentação de cópia da referida autorização. (acrescentado pelo Decreto nº 11.192, de 25 de maio de 2003)

§ 2º A opção mencionada no parágrafo anterior, formalizada através de Termo de Autorização, deverá ser comunicada à SERC até 30 de junho de 2003, com a apresentação de cópia da referida autorização. (redação dada pelo Decreto nº 11.252, de 10 de junho de 2003)

§ 3º As informações a que se refere o § 1º deverão ser enviadas mensalmente até o prazo previsto no Convênio ECF 02/2002, nos termos de Portaria a ser editada pela Superintendência de Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 11.192, de 25 de maio de 2003)

Art. 7º A substituição de que trata o artigo anterior deve ser feita observando-se as regras relativas à autorização para cessação de uso de ECF, quanto ao equipamento substituído, e as regras relativas à autorização para uso de ECF, quanto ao novo equipamento, previstas no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle


ANEXO I AO DECRETO Nº 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001. (acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 11.192, de 25 de abril de 2003) (utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO


AUTORIZADOR:

(razão social) , inscrita no CNPJ sob o número __ (matriz) __ , estabelecido na (endereço completo da sede) , na cidade de ___________________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul (SERC-MS), informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela SERC-MS, previamente comunicados à credenciadora/adminis-tradora/prestadora.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações a SERC-MS, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*)
CNPJ
UF
* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora


(Cidade), (data por extenso)

_____________________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato

ANEXO II AO DECRETO Nº 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001. (acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 11.192, de 25 de abril de 2003)

AUTORIZAÇÃO TEF


Endereços das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autorização e respectivos call-center para maiores informações:
Rede
Endereço
Telefone
Amex
American Express Tempo & Cia
a/c: Área de Pesquisa
Caixa Postal 3080
Uberlândia - MG CEP: 38407-970
0800-78-5040
Hipercard
Hipercard Administradora de Cartões
a/c: OPERAÇÕES - Autorização ECF
Avenida Caxangá, 3841 - Bairro Iputinga
Recife - PE CEP: 50.670-902
0800-78-2250
Redecard
Redecard S/A
a/c: Controle Cadastral
Caixa Postal 4695
São Paulo - SP CEP: 01061-970
0800-77-4433
TecBan
Tecnologia Bancária S/A
a/c Autorização TEF
Rua São Vicente, 237 - Bela Vista
São Paulo - SP CEP: 01314-010
0800-56-5464
Visanet
Visanet
a/c: Srª Elizabeth
Caixa Postal 4034
ECT - Agência Santana
Rua Fernando Sandreschi, 95/103 - Santana
São Paulo - SP
0800-78-0111



DECRETO 10.417.rtf