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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.484, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera aos incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 10.417, de 5 de julho de 2001, que dá nova redação ao art. 17 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS; acrescenta os arts. 6º-A, 33-A, 33-B, 33-C e 33-D ao referido Anexo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.589, de 10 de setembro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Os incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 1º de janeiro de 2001:

a) até 31 de dezembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

c) até 28 de fevereiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

d) até 31 de março de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais);

e) até 30 de abril de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1o de janeiro de 2001.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2001.

Campo Grande, 6 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle