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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 1.093, DE 12 DE JUNHO DE 1981.

Dispõe sobre a Regulamentação da Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia "Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 608, de 15 de junho de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o Art. 58, inciso III da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Movimentação dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que a este
acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 1981.


REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇAO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

TITULO I
Generalidades

CAPITULO I
Das Finalidades

Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e pração em serviço ativo na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, considerando:

I - a jurisdição de âmbito estadual da Polícia Militar;

II - o aprimoramento constante da eficiência da Corporação;

III - a operacionalidade da força policial-militar em termos de emprego permanente;

IV - a predominância do interesse do serviço sobre o indivíduo;

V - continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;

VI - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira policial-militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;

VII - a disciplina;

VIII - o interesse do policial-militar, quando pertinente.

Art. 2º A movimentação visa a atender a necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares (OPM), e nas suas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário a sua eficiência operacional e administrativa.

Art. 3º - O policial-militar esta sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial-militar, a servir em qualquer parte do Estado e, eventualmente, em qualquer parte do pais ou do exterior.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.

CAPÍTULO II
Das Conceituações

Art. 4º - Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

I - a palavra Comandante e aplicada indistintamente a Comandante, Chefe ou Diretor de OPM;

II - a palavra Instrutor e aplicada indistintamente a Instrutor-Chefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor e membro de Seção Técnica de Estabelecimento de Ensino da Polícia Militar;

III - Organização Policial-Militar (OPM) e a denominação genérica dada aos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação policial-militar;

a) Orgãos de Direção são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando a organização em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução: coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses Orgãos;

b) Orgãos de Apoio são aqueles que atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos Orgãos de Execução; realizam, pois, a atividade-meio da Corporação; atuam em cumprimento as diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção;

c) Orgãos de Execução são aqueles que realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões ou a destinação da Corporação, executam as ordens e diretrizes emanadas do Comando Geral; são constituídos pelos Comandos de Polícia e de Bombeiros e pelas
Unidades Operacionais da Corporação;

IV - Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) e a denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão Subdestacamento Policial-Militar (Sub-Dest PM), inclusive;

V - Sede e todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial-Militar e onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial- militar; a sede pode abranger uma ou mais Guarnições;

VI - A Guarnição e constituída por uma determinada área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais de uma Organização Policial-Militar ou Fração de OPM.

§ 1º Guarnição Especial e a situada em área inóspita, assim considerada, seja por suas condições precárias de vida, seja por sua insalubridade.

§ 2º As Sedes, as Guarnições e as Guarnições Especiais serão definidas pelo Governador do Estado, em consequência de proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 5º Movimentação, para efeito deste Regulamento, e a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar cargo, situação, Quadro, OPM ou Fração de OPM.

§ 1º A movimentação abrange as seguintes modalidades:

a) classificação;

b) transferência;

c) nomeação;

d) designação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

a) Classificação e a modalidade de movimentação que atribui ao policial-militar uma OPM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, termino de licença, conclusão ou interrupção de curso;

b) Transferência e a modalidade de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OPM, ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra fração de OPM, destacada ou não, e que se realiza por iniciativa de autoridade competente ou a requerimento do interessado; será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio;

c) Nomeação e a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar e nela especificado;

d) Designação e a modalidade de movimentação de um policial-militar para:

1) realizar curso ou estagio em estabelecimento estranho ou não a Polícia Militar, no Estado, no País ou no exterior;

2) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;

3) exercer comissões no Estado, Pais ou no exterior.

§ 3º A movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos:

a) exoneração e dispensa;

b) inclusão;

c) exclusão;

d) adição;

e) efetivação;

f) desligamento.

§ 4º Para os efeitos deste artigo:

a) Exoneração e Dispensa são atos administrativos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;

b) Inclusão e o ato administrativo pelo qual o Comandante integra, no estado efetivo da OPM, o policial-militar que para ela tenha sido
movimentado;

c) Exclusão e o ato administrativo do Comandante pelo qual o policial-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM a que pertência;

d) Adição e o ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integra-lo no estado efetivo desta;

e) Efetivação e o ato administrativo que atribui ao policial militar, dentro de uma mesma OPM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;

f) Desligamento e o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em que servirão ou que se encontrava adido.

§ 5º Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário, ou sem prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo, bem como da nomeação de civis portadores de diplomas de cursos superiores.

§ 6º O policial-militar deverá residir na área da OPM para a qual foi movimentado, preferentemente, no mesmo Município onde irá desenvolver suas atribuições, devendo efetivar sua mudança até o final do prazo do trânsito que lhe for concedido. (acrescentado pelo Decreto nº 12.846, de 16 de novembro de 2009)

§ 7º Nas movimentações dentro da área da OPM, caso o policial-militar prefira não mudar de residência, este não fará jus a ajuda de custo e transporte. (acrescentado pelo Decreto nº 12.846, de 16 de novembro de 2009)

Art. 6º O policial-militar pode estar sujeito as seguintes situações especiais:

a) agregado;

b) excedente;

c) adido como se efetivo fosse;

d) a disposição.

§ 1º Para os fins deste artigo:

a) Agregado e a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número; o policial-militar será agregado nos casos previstos no Estatuto dos Policiais-Militares;

b) Excedente e a situação especial e transitória a que o policial-militar passa, automaticamente, nos casos previstos no Estatuto dos Policiais-Militares;

c) Adido como se efetivo fosse e a situação especial e transitória do policial-militar que, enquanto aguarda classificação, efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para a reserva, e movimentado para uma OPM ou nela permanece, sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação o policial-militar na situação de adido como se efetivo fosse e considerado, para todos os efeitos, como se integrante da OPM;

d) A disposição e a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

§ 2º Reversão e o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o Estatuto dos Policiais-Militares.

Art. 7º Trânsito e o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial-militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de Guarnição; destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança.

§ 1º Os policiais-militares movimentados que tenham de afastar-se em caráter definitivo, da Guarnição em que servem, terão direito até 20 (vinte) dias de Trânsito.

§ 2º O Trânsito e contado desde a data do desligamento do policial-militar da OPM ou Fração de OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo após o termino do Trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar,
seguir destino durante aquele período.

§ 3º O Trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como Trânsito, o tempo gasto na viagem.

§ 4º Mediante autorização concedida pelo órgão movimentador, e sem ônus para a Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o Trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

§ 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de Trânsito.

Art. 8º Nas movimentações dentro da mesma guarnição o prazo de apresentação na nova OPM será de 48 horas.

Art. 9º Aos policiais-militares serão concedidos, para instalação, independente do local ou locais onde tenham gozado o Trânsito, os seguintes prazos: 5 (cinco) dias quando acompanhados de dependentes e 2 (dois) dias quando desacompanhados ou solteiros.

§ 1º Quando o policial-militar for movimentado dentro da mesma Guarnição e esta movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de residência, ser-lhe-á concedido o prazo a que tenha direito nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º O período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros 9 (nove) meses, contados a partir da data da apresentação na OPM ou Fração de OPM de destino.

Art. 10. O policial-militar e considerado "em destino" quando, em relação a OPM a que pertence, dela estiver afastado em uma das seguintes situações:

I- baixado a hospital, da Corporação ou não;

II- frequentando cursos de pequena duração, até 6 meses, inclusive;

III - cumprindo punição ou pena;

IV - em licença ou dispensa;

V - serviço da justiça;

VI - nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhados em caráter temporário.

Art. 11. O prazo de permanência em OPM ou Guarnição, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.

§ 1º Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

a) baixa a hospital ou enfermaria;

b) dispensa do serviço;

c) férias;

d) instalação;

e) luto;

f) nupcias;

g) nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 (seis) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:

1) serviço de justiça;

2) frequentando cursos de pequena duração;

3) licença para tratamento de saúde.

§ 2º Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, alem de 6 (seis) meses.

TÍTULO II
Atribuições

CAPÍTULO I
Da Competência para Movimentação

Art. 12. A movimentação dos policiais-militares e da competência:

I - Do Governador do Estado:

a) Oficiais e praças do Gabinete Militar;

b) Oficiais e praças para órgãos não previstos no Quadro de
Organização da Corporação;

c) Oficiais e praças para cursos ou comissões no exterior;

d) Oficiais para o desempenho dos cargos de Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar;

II - Do Comandante-Geral da Polícia Militar:

a) Oficiais, nos demais casos, exceto os das letras a, b, c e d do inciso I;

b) Oficiais e praças para cursos em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas;

III - Do Chefe do Estado-Maior;

a) praças não compreendidas nos inciso anteriores, cuja movimentação implique em mudança de sede;

IV - Dos Comandantes de OPM:

a) praças, no âmbito das respectivas OPM.

§ 1º A competência para exonerar ou dispensar e da autoridade que nomeia ou designa.

§ 2º A competência para movimentação, atribuída a autoridade especificada no inciso III deste artigo, poderá ser delegada com autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 13. É da competência do Chefe do Estado-Maior e dos Comandantes de OPM tomar providências para a movimentação de policiais-militares em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender as exigências previstas na legislação vigente.

Art. 14. A movimentação de policial-militar exonerado, assim como do que reverter, e da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar, dentro de suas atribuições.

Art. 15. Inclusão, exclusão ou transferência de policiais-militares dos diversos Quadros são atos administrativos da competência do Comandante-Ceral da Polícia Militar, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo.

Parágrafo único. Os atos administrativos citados neste artigo serão referidos as datas de assunção de cargo ou desligamento.

TÍTULO III
Normas

CAPÍTULO I
Das Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças

Art. 16. No atendimento ao definido no art. 2º, a movimentação tem por objetivo:

I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridas em cursos ou cargos desempenhados no Estado, País ou no exterior;

III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidade, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar;

V - atender a necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

VI - atender a solicitação de órgão de administração pública estranho a Polícia Militar, se considerada de interesse policial- militar;

VII - atender as disposições constantes de leis e de outros regulamentos;

VIII - atender os problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes;

IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial-militar.

Art. 17. A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento previsto nos incisos I a VII, inclusive, do art. 16.

Parágrafo Unico. A movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou Guarnição, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 18. A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do art. 16, somente será realizada a requerimento do interessado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM.

Art. 19. A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes será realizada a requerimento do interessado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, e considerado o interesse do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

§ 2º O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.

§ 3º Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.

Art. 20. Constituem, também, motivos de movimentação do policial-militar, independente de prazo de permanência na OPM ou Guarnição:

I- incompatibilidade hierárquica;

II - conveniência da disciplina;

III - inconveniência da permanência do policial-militar na OPM, na Guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Parágrafo Unico. A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentais, por escrito, do Comandante da Fração de OPM ou do Comandante da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a
aplicação da sanção disciplinar adequada.

Art. 21. A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial-militar, e consequente
classificação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao policial-militar em comissão no exterior ou a disposição de órgão estranho a Polícia Militar, Instrutor ou Monitor, e aos que estiverem frequentando cursos civis, militares ou policiais-militares quando de promoção não decorrer incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior.

Art. 22. Após a conclusão de curso ou estagio no Estado, no País ou no exterior, o policial-militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e consolidação da experiência adquirida.

§ 1º A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar quando não existir essa classificação.

§ 2º Se, por motivos excepcionais, não puder o policial-militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OPM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.

Art. 23. O policial-militar que se afastar de uma OPM para frequentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto de lá estiver afastado.

Parágrafo Unico. O policial-militar que concluir curso em duração de até 6 (seis) meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no art. 22.

Art. 24. O policial-militar passará a situação de adido nos seguintes casos:

I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou de transferência para a reserva;

II - para aguardar solução de processo de reforma;

III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo ou comissão no Estado, País ou no exterior;

IV - ao passar a disposição de organização estranha a Polícia Militar;

V - ao ocorrer a situação prevista no caput do art. 23;

VI - ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias;

VII - para aguardar classificação;

VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;

IX - nos casos previstos nos demais regulamentos;

X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OPM.

§ 1º Nos casos dos incisos I e VII, o policial-militar e considerado adido como se efetivo fosse; prestará serviço e concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

§ 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que poderão fazer cessar a adição, o policial-militar nessa situação concorrerá as escalas de serviços e comissões que lhe forem determinadas.

§ 3º Nos casos não previstos neste artigo, compete a autoridade que movimentou o policial-militar autorizar sua adição.

Art. 25. As movimentações relativas a Guarnições Especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão as normas peculiares baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 26. O policial-militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de cargo e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM.

Parágrafo único - No dia imediato ao termino desses prazos, o policial-militar entrará em gozo do período de Trânsito que lhe for concedido.

CAPÍTULO II
Das Normas Referentes a Oficiais

Art. 27. A movimentação de Oficiais deve assegurar-lhes, no exequível, vivência profissional de âmbito estadual.

Art. 28. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação e, normalmente, de 3 (três) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 28. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos, exceto para as guarnições especiais, cujo prazo será regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. (redação dada pelo Decreto nº 12.846, de 16 de novembro de 2009)

Art. 28-A. O tempo de permanência do comandante de Unidade Operacional ou Especializada será de até 2 (dois) anos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.252, de 4 de julho de 2019)

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até mais 1 (um) ano, a critério do Comandante-Geral da Corporação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.252, de 4 de julho de 2019)

Art. 29. Nenhum oficial poderá servir por mais de 10 (dez) anos consecutivos na área de uma mesma Guarnição.

§ 1º Em casos especiais, o Comandante-Geral da Polícia Militar poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º Não interrompe a contagem de prazo na Guarnição, para efeito deste artigo:

a) o afastamento inferior a 12 meses;

b) o passado pelo policial-militar agregado, em função de natureza policial-militar.

Art. 30. Serão reguladas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar:

I - a nomeação, recondução e exoneração de Instrutores dos estabelecimentos de ensino;

II - a nomeação para a função de Ajudante-de-Ordens.

Art. 31. A publicação do ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função do Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, se poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado, o Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar a condição de adido a sua OPM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e consequente desligamento.

Art. 32. No caso de movimentação e consequente desligamento de oficial pertencente ao Quadro de Saúde, quando for ele o único na OPM, poderá o Comandante-Geral designar o substituto temporário, dentre os oficiais do mesmo Quadro, até a apresentação do substituto
efetivo.

CAPITULO III
Das Normas Referentes a Praças

Art. 33 - O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação e, normalmente, de 4 (quatro) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 33. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 1 (um) ano, exceto para as guarnições especiais, cujo prazo será regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. (redação dada pelo Decreto nº 12.846, de 16 de novembro de 2009)

CAPÍTULO IV
Outras Disposições

Art. 34. Ao ingressar no QOA e no QOE, o oficial devera, em princípio, ser movimentado da OPM em que servia quando praça.

Art. 35. As movimentações para atender as necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência as normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

Parágrafo Unico. As despesas decorrentes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

Art. 36. As movimentações decorrentes de mudança de Guarnição serão reguladas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 37. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará atos complementares, necessários a execução dos preceitos deste Regulamento.