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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.682, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.130, de 28 de outubro de 1999.
Revogado pelo Decreto 11.400, de 17 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 55 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, acrescentados pela Lei nº 1.975, de 1º de julho de 1999.

D E C R E T A:

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 55 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, acrescentados pela Lei nº 1.975, de 1º de julho de 1999, para a aquisição de materiais, produtos ou gêneros pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundos especiais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º O procedimento do Sistema de Registro de Preços, destina-se à seleção de preços para registro e subseqüentes contratos de fornecimento.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será utilizado, quando conveniente, para aquisição de materiais, produtos ou gêneros de aquisições freqüentes pelas unidades da administração referidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º As licitações para registro de preços serão realizadas pela Superintendência Geral de Compras – Central de Compras da Secretaria de Estado de Fazenda, e os contratos delas decorrentes, celebrados pelas unidades requisitantes.

Art. 5º O registro de preços deverá ser precedido de:

I – previsão quantitativa dos materiais, produtos ou gêneros utilizados pelos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de forma a se obter a quantidade mensal de consumo de cada material;

II – especificações dos materiais, produtos ou gêneros;

III – ampla pesquisa de mercado, anterior à concorrência, objetivando estimar os valores dos materiais, produtos ou gêneros, de modo a serem obtidos parâmetros para julgamento das propostas.

Art. 6º A seleção das propostas de preços para inclusão no sistema de registro será realizada na modalidade concorrência, observadas as disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, excluída a fase da adjudicação do objeto.

§ 1º A concorrência para registro de preços será julgada pelo critério do menor preço unitário, podendo ser realizada por itens.

§ 2º A quantidade total do item a ser adquirido poderá ser subdividida em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade.

§ 3º O procedimento de concorrência para registro de preços será iniciado mediante autorização do Superintendente da Central de Compras e terminará com a classificação das propostas e subseqüente homologação pela mesma autoridade.

§ 4º Para aumentar a competitividade, poderá ser admitida a participação de consórcios nas concorrências para registro de preços.

Art. 7º O registro de preços será formalizado em ata, na qual serão fixados os critérios para os contratos de fornecimento, de conformidade com o edital da concorrência que a integrará.

§ 1º A Central de Compras administrará as atas de registros de preços.

§ 2º As empresas com preços registrados passarão a ser denominadas detentoras da ata de registro de preços, após a assinatura da mesma.

§ 3º Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto, em número a ser estabelecido no edital, de acordo com a ordem de classificação das propostas e em função da capacidade de fornecimento ou outro critério julgado conveniente.

§ 4º Com base no parágrafo anterior, os órgãos e entidades da administração poderão comprar concomitantemente de dois ou mais fornecedores com preços registrados, no valor correspondente à respectiva proposta, respeitando-se a capacidade de fornecimento exigida do licitante e obedecendo-se à ordem de classificação das respectivas propostas.

§ 5º As detentoras serão obrigadas a fornecer a quantidade prevista na ata, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento), se solicitado pela administração, e o não-cumprimento desta imposição durante o prazo de vigência do registro de preço, acarretará sanções administrativas.

§ 6º A administração poderá adquirir quantitativos superiores ao previsto no edital, utilizando-se dos demais preços registrados.

Art. 8º O contrato de fornecimento será representado pela nota de empenho ou instrumento equivalente.

§ 1º A celebração do contrato de fornecimento será formalizada pelo recebimento ou retirada da nota de empenho ou instrumento equivalente pela detentora da ata.

§ 2º Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos serão aqueles registrados em ata.

Art. 9º Aplicam-se aos contratos de fornecimento as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores e demais normas cabíveis.

Art. 10. A existência de preços registrados em ata não obriga a administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao detentor da ata, preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único. O direito de preferência, de que trata o caput deste artigo, poderá ser exercido pelo detentor da ata, quando a administração optar pela aquisição por outro meio legalmente permitido e o preço cotado for igual ou superior ao registrado, mantidas as demais condições de especificações, prazo de entrega e pagamento.

Art. 11. Se houver desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da ata, os preços registrados poderão ser revistos a qualquer tempo.

§ 1º Comprovado o desequilíbrio de que trata o caput, a revisão dos preços registrados poderá ser efetuada por iniciativa da administração ou mediante solicitação da empresa detentora, desde que apresentadas as devidas justificativas.
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§ 2º Em qualquer hipótese, os preços decorrentes de revisão não ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a relação entre o valor originalmente registrado e a pesquisa de preços realizada.

Art. 12. O reajuste dos preços registrados somente será possível se autorizado por alteração das normas federais pertinentes à política econômica.

Art. 13. Alterando-se os preços dos materiais, produtos ou gêneros tabelados pelos órgãos oficiais competentes, os preços registrados acompanharão os mesmos percentuais de variação estabelecidos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo manter-se-á a diferença apurada entre o preço originalmente constante da proposta de preços e o da tabela na época.

Art. 14. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da ata, computadas todas as prorrogações.

Art. 15. Se a detentora da ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da ordem de fornecimento.

Parágrafo único. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, além das determinações do art. 17 deste Decreto, se a detentora da ata não atender às ordens de fornecimento.

Art. 16. O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I – pela administração, quando:

a) a detentora descumprir as condições da ata de registro de preços;

b) a detentora não retirar nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

c) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato de fornecimento;

d) em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial do contrato de fornecimento;

e) os preços registrados se apresentarem superiores ou inferiores aos praticados no mercado;

f) por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

II – pela detentora da ata quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de executar o contrato de acordo com a ata de registro de preços.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, a comunicação do cancelamento de preço registrado será publicada na imprensa oficial juntando-se o comprovante ao expediente que deu origem ao registro.

§ 2º A solicitação da detentora da ata para cancelamento do registro do preço deverá ser protocolada na Central de Compras, facultada a esta a aplicação das sanções administrativas previstas no edital, se não aceitar as razões do pedido, sendo assegurado ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Cancelada a ata em relação a uma detentora, a Central de Compras poderá emitir ordem de fornecimento àquela com classificação imediatamente subseqüente, se registrado mais de um preço.

Art. 17. Competirá ao Superintendente da Central de Compras, após a comunicação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, a aplicação das seguintes sanções administrativas às detentoras, garantida sempre o contraditório e a ampla defesa:

I - por atraso injustificado no cumprimento de contrato de fornecimento:

a) multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, por dia de atraso, até o décimo quinto dia;

b) rescisão unilateral do contrato após o décimo sexto dia de atraso.

II - por inexecução total ou parcial do contrato:

a) advertência;

b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual;

c) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a detentora ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

III - multa de 10% (dez por cento) por recusa injustificada em receber ou retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente em 5 (cinco) dias contados da notificação, incidente sobre o valor contratual.

§ 1º Ao detentor que não recolher em 5 (cinco) dias úteis o pagamento de multas previstas nos incisos I e III deste artigo, será aplicada a sanção estabelecida na alínea “c” do inciso II deste artigo.

§ 2º A sanção estabelecida na alínea “d” do inciso II deste artigo é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 3º As multas previstas neste artigo não impedem que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na legislação que rege a matéria.

§ 4º As importâncias relativas às multas serão recolhidas à conta do Tesouro do Estado.

Art. 18. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada na Central de Compras, que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato.

Art. 19. As compras por intermédio de registro de preços serão autorizadas pela Central de Compras, mediante solicitação das unidades da administração.

§ 1º A Central de Compras divulgará às unidades da administração, após concluído todo o procedimento licitatório, a relação dos materiais, produtos ou gêneros com preços registrados.

§ 2º As unidades da administração manterão a Central de Compras informada a respeito dos processos de aquisições por meio de registro de preços, devendo encaminhar cópia dos comprovantes das aquisições, para a anexação ao respectivo processo de registro.

§ 3º Excetuada a Central de Compras e as unidades da administração estadual que recebem recursos por meio de repasse financeiro, localizadas no interior do Estado, nenhum órgão da administração referidos no art. 1º deste Decreto poderá realizar procedimento licitatório, nem dispensa ou inexigibilidade de licitação para compra de materiais, produtos ou gêneros com preços registrados em ata.

Art. 20. A relação dos preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Estado e fixada no quadro de avisos da Central de Compras.

Art. 21. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda