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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.400, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços para órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.084, de 18 de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto 11.759, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal n º 10.520, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, materiais ou produtos efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, para atendimento de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, fundos especiais e empresas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam submetidas às disposições deste Decreto.

Art. 2º A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, ou pregão, conforme Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, tipo menor preço.

§ 1º A licitação será realizada pela Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública ou por terceiros, sob sua responsabilidade, precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º A modalidade concorrência, tipo técnica e preço, poderá ser adotada para registro de preço quando envolver a contratação de serviços especializados, a critério do Órgão Gerenciador, devidamente justificado e fundamentado.

Art. 3º Será realizada, preferencialmente, a licitação para registro de preços, quando:

I - pelas características dos bens ou serviços, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II - for mais conveniente a aquisição de bens, com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços de uso por diversos órgãos ou entidades da administração pública estadual;

III - for conveniente a aquisição de bens ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

IV - não for possível definir previamente a demanda de consumo por órgãos e entidades da administração estadual, em razão da natureza do bem ou serviço e a constância da sua utilização.

Parágrafo único. Poderá ser realizada licitação para registro de preços destinada à aquisição de bens, utensílios e serviços de informática, sempre que justificada e caracterizada a vantagem econômica dessa medida.
Seção II
Dos Conceitos

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas os seguintes conceitos:

I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos a aquisição de bens, materiais ou serviços para fornecimento ou prestações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo que registra os fornecedores, os órgãos e entidades participantes, os preços e as condições a serem praticadas, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório, como compromisso para futura contratação;

III - Órgão Gerenciador: unidade administrativa da estrutura de órgão do responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame licitatório para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços e dos resultados lançados na Ata de Registro de Preços;

V - Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro de preços;

VI - Classificado: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer para a administração pública estadual.
Seção III
Das Competências do Órgão Gerenciador do Sistema

Art. 5º A Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública atuará como Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabendo-lhe:

I - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para manifestarem interesse na aquisição de bens, materiais ou serviços objeto de licitação para registro de preços;

II - consolidar as informações relativas às estimativas de consumo e às demandas identificadas, promovendo a adequação dos projetos e propostas encaminhados visando à padronização e à racionalização;

III - realizar todos os atos necessários à instrução processual para a licitação para registro de preços, inclusive a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - definir os parâmetros para o julgamento das propostas e estimar os valores dos bens, materiais ou serviços mediante realização de pesquisa de mercado:

a) diretamente, no mercado, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas e ou em registros de Sistema de Administração de Preços;

b) por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica para essa atividade;

V - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores;

VI - realizar todo o procedimento licitatório, assinar e homologar a ata e disponibilizá-la aos participantes, por cópia e por meio eletrônico, e demais atos decorrentes;

VII - conduzir os procedimentos relativos a renegociações de preços registrados e aplicar penalidades por descumprimento de condição pactuada nas Atas de Registro de Preços;

VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, de fornecedor para atendimento de necessidades dos órgãos e entidades, observadas as condições registradas e os quantitativos definidos pelos participantes da Ata.

Seção IV
Da Competência dos Órgãos e Entidades Participantes do Sistema

Art. 6º Aos órgãos e entidades interessados em participar da licitação para Registro de Preços, atendendo à convocação da Superintendência de Compras e Suprimento ou manifestando-se sobre a utilização de Ata de Registro de Preços, cabe:

I - encaminhar as especificações dos bens, materiais e serviços de seu interesse e necessidade, a estimativa de consumo e o cronograma de utilização ou contratação;

II - assegurar que todos os atos vinculados ao procedimento para sua participação no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente aprovados pela autoridade competente;

III - providenciar para que a aquisição utilizando o Sistema de Registro de Preços atenda aos seus interesses;

IV - informar ao Órgão Gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados relativamente a valores praticados no mercado;

V - informar ao Órgão Gerenciador as ocorrências relativas à recusa de fornecedor em firmar compromisso para fornecer ou prestar serviços registrados e ou em atender a condições firmadas na Ata de Registro de Preços, e as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens, materiais ou serviços registrados;

VI - requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou contratação, no prazo máximo de sete dias úteis, contado da data de emissão da Ordem de Utilização pelo Órgão Gerenciador;

VII - controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrindo o processo administrativo para juntada das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e notas fiscais/faturas recebidas e pagas.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Da Realização da Licitação

Art. 7º A Superintendência de Compras e Suprimento na realização de licitação para o Sistema de Registro de Preços, sempre que comprovado técnica e economicamente viável para dar maior competitividade ao procedimento licitatório, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes ou agrupar a quantidade total dos itens em lotes.

§ 1º Deverá ser observado, dentre outras, as condições relativas a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega dos bens ou materiais ou da prestação dos serviços.

§ 2º No caso de serviços, a subdivisão ou grupamento se dará em função da demanda de cada órgãos ou entidade participante e a possibilidade de formação de lotes para a licitação.

§ 3º A subdivisão de itens ou grupamento em lotes não poderá admitir a prestação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução mesmo serviço em uma mesma localidade.

Art. 8º O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços conterá, necessariamente:

I - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades mínimas que podem ser adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços; (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003)

III - o preço unitário máximo que será admitido para registro;

III - as condições de aceitação do preço unitário que será admitido para registro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003)

IV - a quantidade mínima que poderá ser aceita na cotação por item;

V - os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de licitação para prestação de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e minuta de contrato, se for prevista a formalização para a prestação ou aquisição;

VII - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de condições estabelecidas na Ata e contrato, quando houver;

VIII - o prazo exigido para validade da proposta.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério para aceitação da cotação, a oferta de desconto ou percentual de acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços cotados possam incorporar custos em função da variação de região ou localidade.

Art. 9º A licitação registrará o menor preço cotado por item ou lote de mesmo material ou serviço e classificará tantos fornecedores, dentre os habilitados, quantos sejam os que aceitarem praticar o preço da melhor proposta.

§ 1º Os fornecedores habilitados serão classificados de acordo com a ordem decrescente do valor das respectivas propostas de preços apresentadas na abertura da licitação por concorrência ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte:

§ 1º Os fornecedores habilitados serão classificados de acordo com a ordem crescente do valor das respectivas propostas de preços apresentadas na abertura da licitação por concorrência ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003)

I - serão divulgados pela imprensa oficial e ficarão disponibilizados, via internet, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a indicação dos fornecedores e os preços registrados;

II - será respeitada a ordem de classificação dos licitantes constantes da Ata, segundo as suas capacidades de fornecimento ou prestação do serviço, para contratação de itens registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 2º Nas licitações para Registro de Preços cujas demandas forem agrupadas em itens ou lotes de um mesmo serviço, o registro será feito com base no menor preço cotado, independentemente do número de itens ou lotes, a quantidade e capacidade exigida do prestador.

Art. 10. O Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para assinatura da Ata de Registro de Preços, após homologação e publicidade do resultado da licitação, pela ordem de classificação das propostas e quantidades oferecidas, que terá efeito de compromisso de fornecimento ou prestação nas condições estabelecidas no ato convocatório e na respectiva Ata, pelo prazo de sua validade.
Seção II
Da Ata de Registro de Preços

Art. 11. Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao Órgão Gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados.

§ 1º O órgão ou entidade estadual não participante de Ata de Registro de Preços, quando desejar adquirir bens, materiais ou serviço com preço registrado, deverá apresentar sua solicitação ao Órgão Gerenciador para autorização do atendimento, conforme os participantes.

§ 2º A aquisição com fornecedor registrado, após sua indicação pelo Órgão Gerenciador será formalizada diretamente pelo órgão ou entidade solicitante, mediante empenho, ordem de serviço ou, quando couber, assinatura de contrato.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços durante sua vigência poderá ser utilizada, também, por qualquer órgão ou entidade integrante da administração pública, mediante prévia consulta à Superintendência de Compras e Suprimento.

Parágrafo único. O fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas na respectiva Ata, poderá aceitar realizar ou não o atendimento de novas demandas, independentemente dos quantitativos registrados, desde que essa aceitação não prejudique obrigações anteriormente assumidas.

Art. 13. A Ata de Registro de Preços terá validade não superior a um ano, sendo computadas, nesse prazo, as eventuais prorrogações.

Parágrafo único. A prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, observado o prazo limite fixado no caput, é admitida no caso de seus preços continuarem a ser mais vantajosos para a administração pública e ou existirem demandas para atendimento.

Art. 14. A existência de Ata com preços registrados não obriga os participantes a adquirir ou firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, sendo assegurado ao fornecedor registrado a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Seção III
Da Revisão de Preços Registrados

Art. 15. Os preços registrados em Ata poderão ser revistos durante sua vigência, para manter seu equilíbrio econômico-financeiro, nas seguintes hipóteses:

I - alteração da política econômica do País que resulte reflexos nos preços registrados;

II - eventual aumento ou redução dos preços praticados no mercado;

III - por força de situações ou condições imprevisíveis que produzam reflexos nos preços de mercado.

§ 1º A revisão será precedida de fundamentação jurídica e econômico-financeira, conforme justificativa elaborada pelo Órgão Gerenciador, onde todos os aspectos que envolvam os preços registrados devem ser analisados com base em elementos materiais que sustentem a necessidade de revisão.

§ 2º O resultado da análise, concluindo pela revisão de preços, determinará a convocação dos fornecedores com vistas à negociação dos preços registrados, ante a necessidade de sua adequação aos praticados no mercado.

§ 3º Os fatos decorrentes de situações imprevisíveis, que resultem no impedimento de manter os preços registrados, deverão estar devidamente comprovados no processo que der origem à revisão, sob pena de invalidar a alteração do preço objeto de registro.

Art. 16. O fornecedor que tiver seu preço registrado poderá solicitar revisão por requerimento, acompanhado da documentação que comprove o desequilíbrio alegado, em especial, por meio de planilhas de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição e de transporte, dentre outros documentos hábeis e alusivos à época da elaboração da sua proposta.

Art. 17. A Superintendência de Compras e Suprimento decidirá sobre a revisão dos preços no prazo máximo de dez dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo.

Parágrafo único. A fixação do novo preço deverá ser consignada em apostila à Ata de Registro de Preços, com as justificativas cabíveis, observada a anuência entre partes.

Art. 18. Na revisão por motivo superveniente, em virtude do preço registrado ter se tornado inferior ao praticado no mercado, caberá à Superintendência de Compras e Suprimento:

I - convocar o fornecedor primeiro classificado, visando à negociação dos preços registrados e visando a sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o fornecedor primeiro classificado do compromisso assumido, se frustada a negociação com o mesmo;

III - convocar os outros fornecedores registrados, visando a promover igual negociação.

Art. 19. Quando o primeiro classificado na Ata de Registro de Preços solicitar a equalização ou o cancelamento do preço registrado, em virtude do mesmo ter se tornado inferior ao mercado, desde de que comprovado o desequilíbrio da relação inicialmente estabelecida, o Órgão Gerenciador convocará os demais fornecedores para:

I - estabelecer negociação no sentido de manterem os preços registrados;

II - apresentarem novos preços, na impossibilidade da manutenção referida no inciso I, condizentes com os praticados no mercado, observado o seguinte:

a) as propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data local e horário, previamente, designados pelo Órgão Gerenciador;

b) o novo preço ofertado deverá manter relação entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época da licitação, sendo registrado o de menor valor;

III - liberar do compromisso assumido aqueles que não concordarem com o novo preço, após determinados os novos valores, observada a ordem inicial de classificação dos fornecedores na licitação;

IV - se não houver êxito nas negociações para definição de novo preço, revogar a Ata de Registro de Preços, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidade.

Art. 20. O fornecedor terá cancelado o seu registro na Ata de Registro de Preço, quando:

I - descumprir condições da Ata a que estiver vinculado;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pelo Órgão Gerenciador ou pelo órgão ou entidade participante da Ata, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - estiverem presentes razões de interesse público.

Parágrafo único. O cancelamento de registro de fornecedor, nas hipóteses previstas neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado pelo titular do Órgão Gerenciador.

Art. 21. Compete à Superintendência de Compras e Suprimento, após a notificação por escrito de irregularidade pelo órgão ou entidade requisitante, garantido o contraditório e a ampla defesa, a aplicar aos fornecedores as seguintes sanções administrativas:

I - por atraso injustificado no cumprimento do compromisso de fornecimento ou prestação do serviço:

a) multa de meio por cento sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, por dia de atraso injustificado no cumprimento do fornecimento ou prestação do serviço, até o décimo quinto dia do inadimplemento;

b) rescisão unilateral do compromisso, a partir do décimo sexto dia de atraso;

II - por inexecução total ou parcial do compromisso de fornecimento ou prestação do serviço:

a) advertência;

b) multa de dez por cento sobre o valor do empenho ou contrato, quando houver;

c) suspensão temporária de participação em licitação, até cumprir o compromisso e pagar a multa;

d) impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos;

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

III - multa de dez por cento por recusa injustificada em receber ou retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente em cinco dias úteis, contados da notificação, incidente sobre o valor contratual.

§ 1º Ao fornecedor que não recolher a multa até cinco dias úteis, será aplicada a sanção estabelecida na alínea “c” do inciso II, enquanto o pagamento não for efetivado.

§ 2º A sanção estabelecida na alínea “e” do inciso II é de competência do Secretário de Estado de Gestão Pública, facultada ao interessado a defesa no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.

§ 3º As multas previstas neste artigo não impedem à Administração Pública Estadual de rescindir unilateralmente o compromisso, retirando o fornecedor da Ata em que estiver registrado, e aplicar outras sanções previstas na legislação que rege a matéria.

§ 4º As importâncias relativas às multas serão recolhidas à conta do Tesouro do Estado, se órgão da administração direta, ou na conta específica, no caso das autarquias, fundações e empresas públicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Será dada publicidade dos preços registrados em Ata no site oficial do Governo do Estado e afixado, em extrato, sob a forma de Aviso, em quadro próprio da Superintendência de Compras e Suprimento.

Art. 23. É permitida a utilização por órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, da Ata de Registro de Preços de Medicamentos e Correlatos do Ministério da Saúde.

§ 1º A autorização para utilização da Ata referida no caput será concedida pelo Superintendente de Compras e Suprimento, conforme proposta apresentada pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, observadas o disposto no art. 6º, quando forem adquirir medicamentos e correlatos, por meio de ata de Registro de Preços de que trata o caput, fundamentarão a excepcionalidade da licitação em nível de Estado no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º A Superintendência de Compras e Suprimento, após recepcionar solicitação de uso da Ata do Ministério da Saúde, deverá realizar pesquisa de preços para verificar se existe compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado.

§ 4º Realizado o procedimento referido no parágrafo anterior, a Superintendência de Compras e Suprimento adotará providências para implementação da aquisição pelo site www.saúde.gov.br.

Art. 24. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto, bem como para automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do Órgão Gerenciador.

Art. 25. Poderá ser utilizada senha eletrônica para atendimento a requisições de aquisição de bens ou serviços constantes de Atas de Registro de Preços sob responsabilidade da Superintendência de Compras e Suprimento, assim como nas compras diretas.

§ 1° A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela autorização da aquisição e tem o mesmo valor jurídico probante da assinatura manuscrita e presume-se verdadeira em relação ao seu titular.

§ 2° Aos agentes públicos responsáveis pela autorização, na forma prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica, sob pena de responder administrativamente pelo uso indevido da mesma.

§ 3º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos órgãos e entidades da administração pública estadual e a Superintendência de Compras e Suprimento, para efetivar as transações referidas neste artigo, deverão estar protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.

Art. 26. Considerando o interesse público e a conveniência administrativa, fica autorizada a aplicação de disposições deste Decreto às Atas em vigor.

Art. 27. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para editar normas complementares a este Decreto e aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga-se o Decreto nº 9.682, de 27 de outubro de 1998.

Campo Grande, 17 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública