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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a redação do inciso I do caput do art. 3° do Decreto n° 12.133, de 9 de agosto de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora.

Publicado no Diário Oficial nº 8.830, de 30 de dezembro de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 64/06, implementadas pelo Convênio ICMS 135/14, celebrado na 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1° O inciso I do caput do art. 3° do Decreto n° 12.133, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ....................................:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

............................................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública