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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 24, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 145.
Revogado pelo Decreto nº 16.253, de 16 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no art. 10, do Decreto-Lei n° 9, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da natureza, sede e foro

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) é uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tecnicamente vinculada ao Ministério da Indústria e Comércio.
Seção II
Da finalidade

Art. 2º - A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul tem como finalidade a execução do registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial, competindo-lhe todas as atribuições enumeradas nas leis que regem a matéria.
Seção III
Da competência

Art. 3º - Compete à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto federal nº 57.631, de 1º de janeiro de 1966:

I - a execução dos serviços de registro do Comércio;
II - o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos desses profissionais, bem como fiscalizá-los e aplicar-lhes as sanções cabíveis;
IV - a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e empresas de armazéns gerais;
VI - a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VII - baixar resoluções enumeradas para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentares;
VIII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessárias à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, à estatística dos atos do comércio e outras que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema;
IX - expedir aos interessados industriais, comerciantes e outros, devidamente inscritos ou matriculados na Junta Comercial, carteiras de exercício profissional, facultativamente e mediante pedido escrito, na conformidade de modelos e normas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Seção IV
Do patrimônio e dos recursos

Art. 4º - O patrimônio e os recursos da JUCEMS serão constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;
II - pelas transferências, a qualquer título do Tesouro estadual;
III - pelas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;
IV - pelo produto de operações de crédito;
V - por doações;
VI - pelas receitas provenientes da prestação de serviços de sua competência;
VII - por receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - A junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul é constituída dos seguintes órgãos:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Presidência:

1. Presidente;

2. Vice-Presidente;

II - Órgãos de Deliberação:

a) Plenário;
b) Turmas;

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Regional;
b) Assessoria Técnica;

IV - Órgão de Administração e Finanças:

a) Secretaria-Geral;

V - Órgãos Regionais:

a) Escritórios Regionais.

Art. 6º - Mediante proposta da Presidência da Junta Comercial, resolução do Plenário e anuência prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio, poderão ser criados Escritórios da Junta Comercial, ou nomeados prepostos por tempo determinado, com as atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno, sempre que fique, em ambos os casos, comprovada sua necessidade, oportunidade e conveniência.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da presidência

Art. 7º - A Presidência da Junta Comercial tem a atribuição de dirigir e superintender todos os serviços da Junta e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.

Art. 8º - Ao Presidente compete:

I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta;
II - dar posse aos Vogais e convocar suplentes;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
V - superintender os serviços da Junta;
VI - propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta;
VII - autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias e créditos aprovados;
VIII - submeter anualmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, depois de aprovados pelo Plenário, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais e regulamentares;

IX - apresentar, em janeiro de cada ano, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, relatório de atividades do exercício anterior;
X - exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência.

Art. 9º - Ao Vice-Presidente compete:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato deste:
II - efetuar correção permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta;
III - representar, a quem de direito, contra irregularidade de que tiver ciência, no funcionamento da Junta e de suas Delegacias;
IV - promover, como Corregedor, as medidas necessárias ao fiel e rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no Regimento para tramitação de processos.
Seção II
Do plenário

Art. 10 - O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão deliberativo superior, composto do Colégio de Vogais, e constituído de oito Vogais e respectivos Suplentes, nomeados pelo Governador do Estado na forma prevista em lei.

Art. 11 - Compete ao Plenário da Junta:

I - julgar e decidir nas matérias, processos e consultas de sua competência originaria;
II - reexaminar, em grau de revisão, os atos ou decisões das Turmas e das Delegacias da Junta;
III - ordenar a matrícula ou habilitação de armazéns gerais, trapiches e depósitos de mercadorias e a expedição de carteiras de exercício profissional de comerciante, industrial, fiel depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiros, intérprete comercial e de tradutor público juramentado;
IV - arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos ofícios públicos de leiloeiro, tradutor corretor oficial de mercadorias, fiel depositário de armazém geral, sempre que a lei não determinar expressamente ou for sua a competência;
V - deliberar sobre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional expedidas pela Junta e suas Delegacias, mediante processo regular;
VI - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por um terço dos Vogais, na forma e condições fixadas no Regimento;
VII - determinar a intervenção nas Delegacias da Junta em face de irregularidades devidamente apuradas e comprovadas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;
IX - exercitar os demais poderes e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.

Art. 12 - O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta e, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e secretariado pelo Secretário-Geral ou por quem for designado para substituí-lo.
Seção III
Da turmas

Art. 13 - As Turmas, órgãos deliberativos inferiores, em numero de duas, são constituídas de três Vogais e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da Junta, excluindo-se de sua composição o Presidente e Vice-Presidente da Junta Comercial.

Art. 14 - Às Turmas compete:

I - apreciar e julgar, ordinariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro do comércio e atividades afins, nos prazos, condições e na forma que estabelecer o Regimento da Junta;
II - reunir-se ordinária e extraordinariamente, na conformidade do disposto no Regimento;
III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e, bem assim, as deliberações do Plenário da Junta.

Parágrafo único - Dos atos e decisões das Turmas, cabe recurso para o Plenário da Junta, na forma do art. 53 da Lei federal nº 4.726/65.

Art. 15 - As Turmas, denominadas Primeira e Segunda, serão presididas por um Presidente, substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente, ambos escolhidos entre seus membros.
Seção IV
Da procuradoria regional

Art. 16 - À Procuradoria Regional, constituída por um Procurador Regional, especializado em Direito Comercial, compete:

I - estudar toda matéria de natureza jurídica da Junta Comercial e emitir parecer a respeito;
II - colaborar no estudo e solução de processos referentes a propostas de contrato, ajuste ou convênio e demais assuntos relacionados com a Junta Comercial;
III - exercer ampla fiscalização jurídica sobre a atuação da Junta Comercial e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis e demais atribuições previstas na Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965;
IV - exercitar os demais poderes e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.
Seção V
Da assessoria técnica

Art. 17 - À Assessoria Técnica, constituída de dois Assessores, escolhidos de acordo com o que preceitua a legislação federal, compete:

I - elaborar estudos, emitir pareceres e responder a consultas, em matéria de registro do Comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;
II - preparar, instruir e relatar os pedidos de arquivamento e registro de documentos a serem julgados pela Junta, com base na legislação aplicável;
III - assessorar as Turmas e o Plenário, prestando informações e esclarecimentos, quando solicitados pelos Vogais;
IV - assessorar a Presidência e o Secretário-Geral;
V - executar outras tarefas que lhe vierem a ser atribuídas no Regimento da Junta.
Seção VI
Da secretaria-geral

Art. 18 - À Secretaria-Geral compete:

I - as atividades de protocolo, autenticação de livros, cadastro, arquivo, registro do Comércio, certidões e estatísticas;
II - a administração geral de pessoal, material, almoxarifado, biblioteca e portaria;
III - as atividades relacionadas à execução orçamentária, contabilidade, tesouraria e tomada de contas;
IV - a execução dos atos e determinações da Junta, além de outras que se evidenciem necessárias ao normal funcionamento da Junta Comercial.

Art. 19 - A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral, que satisfaça os requisitos previstos nos incisos de I a IV do artigo 14 da Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 20 - A Autarquia terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único - A Autarquia manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

Art. 21 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e, em todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único - A Autarquia poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no Decreto-Lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais, mediante proposição do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente exercerão seus cargos e funções com mandatos idênticos ao do Colégio de Vogais, admitida a reconvenção.

Art. 23 - O mandato dos Vogais e dos Suplentes será de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 24 - A remuneração do Presidente e do Vice-Presidente será fixada de acordo com as normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 25 - As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com periodicidade e do modo que determine o Regimento e, as extraordinárias, mediante convocação do Presidente e do Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um terço dos Vogais, sempre justificadamente.

§ 1º - As sessões extraordinárias não poderão exceder do número de sessões ordinárias do Plenário.

§ 2º - Será de oito o número máximo de sessões mensais remuneradas.

§ 3º - A remuneração dos Vogais será feita em forma de jeton, a ser fixado pelo Governador do Estado.

§ 4º - Os membros do Colégio de Vogais que faltarem a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão seus mandatos.

Art. 26 - O Procurador Regional será escolhido dentre profissionais especializados em Direito Comercial e que satisfaçam os requisitos previstos nos incisos de I a IV, do artigo 14 da Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 27 - Os serviços da Junta Comercial serão remunerados pelas partes de acordo com o tipo de serviço, cujos valores serão fixados em Decreto.

Parágrafo único - A arrecadação de que trata este artigo será efetuada, preferencialmente, através de instituições bancárias e creditada à conta da Junta Comercial.

Art. 28 - A abertura de contas em nome da Junta Comercial e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento, assim como a aceitação e endosso de títulos de crédito, serão da competência conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, que poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único - A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois empregados da Autarquia, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 29 - A Secretaria-Geral manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiros, valores e bens da JUCEMS, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 30 - O Presidente da Junta Comercial, poderá delegar ao Secretário-Geral poderes necessários para decidir processos ou assuntos de natureza administrativa, cuja apreciação seja de sua alçada.

Art. 31 - Integram o patrimônio da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, pertencendo aos seus arquivos nos termos do parágrafo único do art. 58, da Lei Federal nº 4.726/65, os livros e documentos relativos ao Registro do Comércio e atividades afins, da área de sua circunscrição que estejam a cargo ou em poder da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os livros e documentos referentes ao Registro do Comércio e atividades afins, serão recebidos por uma Comissão Especial designada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, mediante assinatura do correspondente termo de transferência, sem pagamento de qualquer indenização.

Art. 32 - Os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sindicais e de classe, os comerciantes e os representantes das sociedades mercantis são obrigados a fornecer cópias de documentos e informações que, em caráter sigiloso, lhes forem solicitados pela Junta Comercial, para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 33 - O desdobramento da estrutura básica da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul será definido em Regimento proposto pelo Plenário e aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 34 - Os prepostos credenciados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e que exerçam suas funções nos municípios integrantes do Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão nessa qualidade até ulterior deliberação.

Art. 35 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 36 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução do presente Decreto, serão resolvidos pelas normas contidas na legislação federal pertinente ao registro do Comércio.

Art. 37 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Afonso Nogueira Simões Correa
Jardel Barcellos de Paula