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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.253, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

Reorganiza o Regimento Interno e aprova a estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.244, de 17 de agosto de 2023, páginas 23 a 53.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e suas alterações;

Considerando a aprovação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão de 26 de julho de 2023, e com fundamento no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganiza-se o Regimento Interno e aprova-se a estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O organograma da estrutura básica da JUCEMS é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos:

I - nº 24, de 1º de janeiro de 1979;

II - nº 14.497, de 8 de junho de 2016;

III - nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022.

Campo Grande, 16 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.253, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL (JUCEMS)

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), entidade autárquica, cuja criação foi autorizada no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é estruturada e organizada em conformidade com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e suas alterações, e com o Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. A JUCEMS, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, é vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) e se subordina tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão integrante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Seção I
Da Finalidade

Art. 2º O registro público de empresas mercantis e atividades afins será exercido em todo o território sul-mato-grossense pela JUCEMS, com as seguintes finalidades:

I - a garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas, submetidos a registro na forma da lei;

II - o cadastramento das empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no território do Estado;

III - a realização da matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como o seu cancelamento.
Seção II
Das Competências

Art. 3º À JUCEMS, além das competências estabelecidas no § 5º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022; na Lei Federal nº 8.934, de 1994, e no Decreto Federal nº 1.800, de 1996, compete:

I - executar os serviços de registro das empresas no âmbito de sua circunscrição, compreendendo:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, e também dos atos relativos a consórcio e a grupo de sociedades, de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras, autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços dos seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do DREI;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, a nomeação, a matrícula e o cancelamento do registro dos tradutores públicos e dos intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento dos leiloeiros, dos trapicheiros e dos administradores de armazéns gerais;

IV - elaborar o Regimento Interno e as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, conforme instruções normativas do DREI;

VI - prestar ao DREI as informações necessárias:

a) à organização, à formação e à atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e das práticas empresariais procedidos;

VII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DREI, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (CEE), integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE).

§ 1º As competências da JUCEMS, referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e aos armazéns gerais serão exercidas com a observância da legislação e de instruções normativas do DREI.

§ 2º A JUCEMS deverá manter permanente articulação com o DREI e com órgãos e entidades ligados à sua área de atuação.

§ 3º A JUCEMS poderá desconcentrar seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

§ 4º A JUCEMS deverá integrar no âmbito estadual todos os órgãos estaduais e dos municípios no registro empresarial.

§ 5º A JUCEMS poderá se associar à entidade de representação nacional, no âmbito do Registro Público de Empresas voltada ao aperfeiçoamento das suas atividades, e poderá pagar contribuição em período e em valor deliberado pela referida entidade.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º Constituem patrimônio da JUCEMS:

I - os bens e direitos que, a qualquer título, venham-lhe a ser adjudicados e transferidos;

II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;

III - o que vier a ser constituído na forma legal.

§ 1º Os bens, direitos e rendas deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento e no atendimento das finalidades da JUCEMS.

§ 2º Em caso de extinção da JUCEMS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo disposição em contrário expressa em lei estadual.

Seção II
Da Receita

Art. 5º Constituem receitas da JUCEMS:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - rendas patrimoniais e as provenientes da exploração dos seus serviços, bens e atividades;

III - auxílio, subvenções, doações, legados e contribuições;

IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e de Municípios;

V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - outras rendas eventuais ou extraordinárias que lhe sejam concedidas.

Parágrafo único. As receitas provenientes da prestação de serviços do Registro Mercantil deverão ser revertidas ao custeio e aos investimentos da JUCEMS.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado de deliberação administrativa superior:

a) Conselho de Administração;

II - órgão colegiado de deliberação superior:

a) Plenário;

III - órgãos deliberativos inferiores:

a) 1ª Turma de Vogais;

b) 2ª Turma de Vogais;

c) 3ª Turma de Vogais;

d) 4ª Turma de Vogais;

IV - unidades de direção superior:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

V - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Assessoria;

b) Unidade Seccional de Controle Interno;

c) Reclame JUCEMS;

d) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);

VI - unidade de consultoria e fiscalização:

a) Procuradoria Jurídica;

VII - unidades de gestão administrativa e de execução operacional:

a) Secretaria-Geral:

1. Gerência de Análise;

2. Gerência de Atendimento e Certidões;

3. Gerência de Registro;

4. Gerência de Cadastro e Arquivo;

5. Gerência de Tecnologia da Informação;

6. Gerência de Contabilidade e Finanças;

7. Gerência de Administração e Gestão de Pessoas;

8. Gerência de Integração e Projetos;

9. Delegacias Regionais e Unidades Regionais.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação administrativa superior, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - o Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Presidente da JUCEMS;

IV - o Presidente da 1ª Turma de vogais;

V - o Presidente da 2ª Turma de vogais;

VI - o Presidente da 3ª Turma de vogais;

VII - o Presidente da 4ª Turma de vogais.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido por um membro eleito entre seus participantes.

Art. 8º Ao Conselho de Administração da JUCEMS compete:

I - aprovar as políticas e diretrizes gerais de atuação da JUCEMS, o plano de trabalho anual e apreciar a proposta do orçamento e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica, federal e estadual, sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem endividamento;

III - aprovar os relatórios anuais de gestão e das atividades da JUCEMS, com vista à verificação e à avaliação de resultados, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, para remessa aos órgãos de controle interno e externo;

IV - aprovar as proposições de desenvolvimento de programas e de projetos que envolvam aplicação de recursos da JUCEMS, observadas as diretrizes e as prioridades do Governo do Estado;

V - autorizar a aquisição, a doação, a permuta ou qualquer gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio da JUCEMS, observada a legislação específica.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho de Administração não é remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Plenário

Subseção I
Da Composição

Art. 9º O Plenário, órgão colegiado de deliberação superior, é constituído por 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da União;

II - 8 (oito) representantes das entidades abaixo especificadas, sendo, 1 (um):

a) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) da Associação Sul-mato-grossense de Supermercados;

f) da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande;

g) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul;

h) da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes no Mato Grosso do Sul;

III - 4 (quatro) representantes das entidades de classe abaixo especificadas, Seção de Mato Grosso do Sul, sendo 1 (um):

a) da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) do Conselho Regional de Contabilidade;

c) do Conselho Regional de Economia;

d) do Conselho Regional de Administração;

IV - 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. A presidência do Plenário será exercida pelo Presidente da JUCEMS.

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, a presidência da sessão plenária será exercida pelo vogal mais idoso.
Subseção II
Das Competências

Art. 11. Ao Plenário compete:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMS submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e das práticas empresariais;

IV - aprovar o Regimento Interno da JUCEMS e suas alterações, submetendo-os à homologação do Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto neste Regimento Interno;

VI - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de vogal ou de suplente;

VII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de vogais e dos respectivos suplentes;

VIII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação e a extinção de Delegacias e de Unidades Regionais;

IX - conceder licença e afastamentos, bem como aplicar penalidades a seus membros;

X - deliberar, por proposta do Presidente, sobre filiação a entidade de representação nacional no âmbito do Registro Público de Empresas e o pagamento de contribuição à referida entidade;

XI - exercer as outras competências e praticar os atos que vierem a ser estabelecidos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias indicadas, que devam ser submetidas à decisão do Governador do Estado, serão encaminhadas por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Subseção III
Da Indicação, da Nomeação e da Posse dos Vogais e dos Suplentes

Art. 12. Os vogais, referidos nos incisos II e III do art. 9º deste Regimento Interno e respectivos suplentes, serão indicados em listas tríplices, elaboradas pelas entidades que representam, e remetidas à JUCEMS até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou não tenha exercido mandato de vogal.

§ 1º Cada titular terá um suplente indicado e escolhido dentre os constantes nas listas tríplices encaminhadas pelas entidades referidas nos incisos II e III do art. 9º deste Regimento Interno, observado que os vogais e respectivos suplentes das representações especificadas em seu:

I - inciso I serão nomeados pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - inciso IV serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os vogais e os respectivos suplentes, exceto os representantes da União, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) nomeação para mandato subsequente, por igual período.

§ 3º Os vogais serão substituídos pelos seus respectivos suplentes:

I - em seus impedimentos;

II - em caso de vacância decorrente do afastamento do vogal do órgão ou da entidade que representa.

§ 4º No ato da apresentação da lista tríplice, as entidades deverão juntar a documentação que comprove sua regularidade.

Art. 13. Os vogais e os respectivos suplentes, para serem nomeados, deverão satisfazer às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

III - estar sem condenação por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego ou função pública, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

IV - estar ou ter sido, por mais de 5 (cinco) anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, sócio ou administrador de sociedade limitada, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União, as classes dos advogados, economistas, contadores e administradores;

V - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, economistas, contadores ou administradores;

VI - estar quite com o serviço militar e as obrigações eleitorais.

§ 1º São incompatíveis para compor o colegiado de vogais da mesma Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.

§ 2º Em caso de incompatibilidade, a escolha dos membros observará, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, na posse ou do mais idoso.

§ 3º Os vogais serão remunerados por presença às sessões do Plenário e das Turmas, na forma estabelecida em Decreto.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar, fundamentadamente, à autoridade competente contra a nomeação, de vogal ou de suplente, contrária aos preceitos deste Regimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

Parágrafo único. Julgada procedente a representação fundamentada:

I - na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Colégio de vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

II - em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colegiado de vogais, será efetuada nova nomeação de vogal e suplente, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 15. A posse dos vogais e dos respectivos suplentes ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado.

§ 1º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.

Subseção IV
Da Substituição, da Vacância, da Perda do Mandato e das Faltas

Art. 16. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vacância, até o final do mandato.

Parágrafo único. A vacância de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 17. O vogal ou o seu suplente perderá o mandato, nos seguintes casos:

I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou de doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

Parágrafo único. A justificativa de falta deverá ser entregue à JUCEMS até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

Art. 18. Consideram-se justo motivo para falta, apenas os seguintes:

I - ausência por motivo de casamento do Vogal, descendentes até segundo grau ou colateral, desde que celebrado dentro dos 8 (oito) dias anteriores à falta;

II - ausência por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós, desde que ocorrido dentro dos 8 (oito) dias anteriores à falta;

III - por participar de júri ou outros serviços obrigatórios por lei, no dia da falta;

IV - por estar gozando licença-maternidade, paternidade ou de adoção;

V - por estar em tratamento da própria saúde ou em acompanhamento à pessoa da família;

VI - por estar em viagens de trabalho devidamente comunicadas.
Subseção V
Das Condutas

Art. 19. Consideram-se condutas incompatíveis com a dignidade da função de vogal ou de suplente, entre outras:

I - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da repartição;

II - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

IV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

V - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Governador do Estado;

VI - proceder de forma desidiosa;

VII - utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou em atividades particulares.

Art. 20. É vedado ao vogal atuar no processo:

I - em que seja parte;

II - em que tenha atuado como perito, ou contador ou assistente técnico;

III - em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

IV - em que for cônjuge ou parente de alguma das partes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

V - que diga respeito à sociedade empresarial de que seja sócio ou de cuja administração ou direção participe, ou ainda cujo conselho integre.

Art. 21. O vogal pode se recusar a atuar, ou a parte requerer, em pedido fundamentado, a substituição da distribuição ao vogal que:

I - seja amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes;

II - tenha recebido dádiva da parte ou a tenha aconselhado sobre o objeto do processo, ou ainda tenha interesse direto na tramitação ou aprovação do processo.

§ 1º Pode ainda o vogal declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

§ 2º Aplicam-se os mesmos motivos de impedimento ou de suspeição, também aos membros da Procuradoria Jurídica e da Secretaria-Geral.

§ 3º Se controversa, compete ao Plenário deliberar sobre a arguição.

Subseção VI
Das Sessões e do Funcionamento do Plenário

Art. 22. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, em dia e hora fixados por deliberação própria.

§ 1º As sessões ordinárias destinam-se ao exame e ao julgamento de matéria do registro público de empresas mercantis.

§ 2º Sempre que, no dia marcado, houver impedimento, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, facultada a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário.

Art. 23. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente da JUCEMS ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos vogais, em decorrência de:

I - acúmulo de processos nas sessões ordinárias;

II - urgência ou importância da matéria sobre a qual tiver que deliberar.

§ 1º A convocação extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será feita, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio de comunicação pessoal ou por comunicação feita em sessão anterior.

§ 2º Quando a convocação extraordinária for efetuada por 1/3 (um terço) de vogais, o requerimento com as respectivas assinaturas deverá ser entregue ao Secretário-Geral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da sessão, para que ele providencie a convocação, observado o prazo e a forma previstos no § 1º deste artigo.

Art. 24. Entre as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias incluem-se as sessões solenes, convocadas para:

I - posse coletiva dos vogais;

II - recepção de altas autoridades em visitas;

III - celebração de outros acontecimentos de especial relevância.

Art. 25. As sessões do Colegiado de vogais serão públicas.

Art. 26. As sessões do Plenário terão duração de, no máximo, 2h30min (duas horas e trinta minutos), podendo ser prorrogadas por requerimento de qualquer um dos vogais, com a aprovação da maioria, destinando-se:

I - 1 (uma) hora para o expediente;

II - 1h30min (uma hora e trinta minutos) para a ordem do dia.

Art. 27. Na hora marcada para as sessões o Presidente assumirá a direção dos trabalhos, sendo assistido pelo Secretário-Geral e pelo Procurador Jurídico, e os vogais tomarão assento em seus respectivos lugares.

Parágrafo único. As partes que assistirem às sessões tomarão assento em lugar separado.

Art. 28. Ao início da sessão o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos vogais, declarará aberta a sessão.

Art. 29. Esgotado o expediente passar-se-á à ordem do dia, cuja pauta de julgamento deverá ser anunciada com a antecedência mínima de doze horas.

Art. 30. No julgamento dos processos em pauta serão observadas as seguintes normas:

I - observância da ordem cronológica de protocolo dos processos em termos de julgamento;

II - concessão da palavra ao vogal relator do primeiro processo da pauta, e assim sucessivamente;

III - leitura do relatório pelo vogal relator;

IV - exposição do processo pelo relator, de forma clara e sucinta, colocando-o em discussão;

V - o Procurador Jurídico poderá interferir, sem direito a voto;

VI - os vogais proferirão seus votos, iniciando-se pelo vogal relator, de modo fundamentado, prosseguindo-se os demais vogais, encerrando-se pelo Presidente, fundamentadamente ou não;

VII - a votação, uma vez iniciada, será efetuada até o final e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;

VIII - as matérias serão tomadas por maioria de votos, exceto no que se refere às questões constantes dos incisos II e IV do art. 8º da Lei Federal nº 8.934, de 1994, que exigirão dois terços dos votos dos integrantes do Colégio de Vogais;

IX - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido à tramitação regimental;

X - terminada a votação, não poderá haver modificação de voto;

XI - após a proclamação da decisão não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma;

XII - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.

Parágrafo único. Após o relatório, será permitida a sustentação oral, pela parte interessada ou pelo procurador devidamente habilitado, por prazo de 10 (dez) minutos, desde que previamente requerida.

Art. 31. Os vogais somente poderão abster-se de votar nos processos que se declararem impedidos ou nos quais for declarada a sua suspeição.

Art. 32. Poderá o Plenário, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência.

Art. 33. Os processos retirados de pauta de uma sessão terão prioridade para julgamento nas sessões subsequentes.

Art. 34. Qualquer vogal poderá pedir vista do processo.

§ 1º O processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no máximo, na segunda sessão subsequente.

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá, equitativamente, o tempo previsto no § 1º deste artigo entre os vogais solicitantes.

§ 3º O pedido de vista formulado por vogal não impede que os demais vogais profiram os seus votos, desde que se declarem habilitados.

Art. 35. A não habilitação para proferir o voto é cabível quando fundamentada em razões de ordem técnica, regimental ou jurídica.

Art. 36. Quando se encerrar algum julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos pelos vogais que não comparecerem à sessão.

Parágrafo único. Não poderá tomar parte do julgamento o vogal que não tenha ouvido a leitura do relatório.

Art. 37. Esgotada a ordem do dia, se houver tempo suficiente, será este tomado pelos vogais para explicarem o que não conseguiram fazer durante o expediente, em tempo nunca superior a cinco minutos.

Art. 38. O vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá ser interrompido somente pelo Presidente.

Art. 39. Será permitido o aparte quando o vogal orador consentir.

Art. 40. Não se admitirão apartes à palavra do Presidente e nem debates paralelos durante a exposição ou a explicação dos vogais.

Art. 41. O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar e na linguagem própria, cabendo ao Presidente fazer cumprir o protocolo e cancelar os pronunciamentos, as palavras ou as expressões impróprias.

Art. 42. O requerimento dos vogais sobre qualquer matéria poderá ser oral ou escrito, a critério do Presidente.

Art. 43. O vogal que, membro da Turma, nela tiver servido de relator do processo também o será no Plenário, quando o processo subir à sua apreciação.

Art. 44. As decisões proferidas pelo Plenário serão registradas em ata pelo Secretário-Geral, assinada pelo Presidente e pelo relator do feito.

Art. 45. As atas das sessões do Plenário serão lavradas pelo Secretário-Geral ou pelo funcionário, previamente, por este designado.

Art. 46. As matérias aprovadas pelo Plenário, após assinatura da ata, serão transformadas em deliberações, assinadas pelo Presidente e enviadas para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou no sítio da JUCEMS na rede mundial de computadores, conforme determina o art. 31 da Lei Federal nº 8.934, de 1994.

CAPÍTULO VII
DA 1ª TURMA DE VOGAIS, DA 2ª TURMA DE VOGAIS, DA 3ª TURMA DE VOGAIS E DA 4ª TURMA DE VOGAIS

Art. 47. A 1ª Turma de Vogais, a 2ª Turma de Vogais, a 3ª Turma de Vogais e a 4ª Turma de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, serão constituídas por 3 (três) vogais cada uma, e presididas por vogal com conhecimento em Direito Empresarial, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo único. As Turmas de Vogais especificadas no caput deste artigo serão formadas na sessão inaugural do Plenário da JUCEMS, que iniciará cada período de mandato.

Art. 48. Cada Turma de Vogais reunir-se-á:

I - ordinariamente, em dia e em horário fixados por deliberação do Plenário;

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da JUCEMS, pelos respectivos Presidentes, por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer um de seus membros, sempre justificadamente.

Art. 49. Considera-se motivo justificado para a convocação de reunião extraordinária a falta de quórum para a instalação das sessões ordinárias ou o acúmulo de processos nas sessões ordinárias, de forma que a apreciação e o julgamento desses processos ocasionem o prolongamento das sessões por mais de 2h30min (duas horas e trinta minutos).

Parágrafo único. A convocação extraordinária de cada Turma de Vogais será precedida de edital afixado na sala das sessões ou por via de comunicação eletrônica com 12 (doze) horas de antecedência, com a ciência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e do Secretário-Geral.

Art. 50. As Sessões de cada Turma de Vogais terão a duração de 2h30min (duas horas e trinta minutos) podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer dos membros, com a aprovação dos demais.

Art. 51. No julgamento dos processos observar-se-ão as seguintes normas:

I - a obediência à ordem cronológica de protocolo dos processos, em termos de julgamento;

II - os processos, de forma alguma, serão submetidos a julgamento sem que tenham obedecido a tramitação regimental;

III - o Procurador Jurídico poderá interferir, oralmente, sem direito a voto, por dez minutos, por solicitação do Presidente ou dos membros da 1ª Turma de Vogais, da 2ª Turma de Vogais, da 3ª Turma de Vogais ou da 4ª Turma de Vogais;

IV - a votação, uma vez iniciada, estender-se-á até o final e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;

V - as decisões serão tomadas por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos membros da respectiva Turma de Vogais, aptos a votar;

VI - se ocorrer empate no julgamento, o Presidente da JUCEMS proferirá o voto de desempate.

Art. 52. Os membros, respectivamente, da 1ª Turma de Vogais, da 2ª Turma de Vogais, da 3ª Turma de Vogais ou da 4ª Turma de Vogais, somente poderão abster-se de votar nos processos nos quais se declararem impedidos ou nos quais for declarada a sua suspeição.

Art. 53. Poderá, respectivamente, a 1ª Turma de Vogais, a 2ª Turma de Vogais, a 3ª Turma de Vogais e a 4ª Turma de Vogais, havendo necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência, fundamentada no respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

Art. 54. Os pedidos de vista serão regulados pelas mesmas disposições fixadas para o Plenário.

Art. 55. Os processos retirados da pauta de julgamento de uma sessão terão prioridade na sessão seguinte.

Art. 56. O quórum para as deliberações de cada reunião, respectivamente, da 1ª Turma de Vogais, da 2ª Turma de Vogais, da 3ª Turma de Vogais e da 4ª Turma de Vogais, será de, no mínimo, 2/3 (dois terços).

§ 1º Cada membro, respectivamente, da 1ª Turma de Vogais, da 2ª Turma de Vogais, da 3ª Turma de Vogais e da 4ª Turma de Vogais, terá direito a um voto nas deliberações, assim como o seu Presidente, ao qual caberá o voto de qualidade, nos casos de empate na votação.

§ 2º Das decisões definitivas de cada Turma de Vogais cabe recurso ao Plenário da JUCEMS, interposto pelas partes ou pela Procuradoria Jurídica.

§ 3º Os vogais poderão abster-se de votar nos processos em que se declarem impedidos ou nos quais for declarada a sua suspeição.

§ 4º No julgamento de competência da Turma de Vogais em que houver o impedimento ou suspeição de um vogal, este será substituído por um vogal suplente.

Art. 57. À 1ª Turma de Vogais, à 2ª Turma de Vogais, à 3ª Turma de Vogais e à 4ª Turma de Vogais, respectivamente, sob a presidência de um de seus membros, compete:

I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;

IV - formular consulta à Procuradoria Jurídica sobre a forma jurídica dos processos em deliberação;

V - exercer outras atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da JUCEMS.

Parágrafo único. As decisões das Turmas compreendem o arquivamento dos atos de:

I - constituição de sociedades anônimas;

II - transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;

III - constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.

CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Presidência

Art. 58 A Presidência, órgão diretivo e representativo da JUCEMS, exercida por um Presidente com a colaboração de um Vice-Presidente, compete a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da JUCEMS.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para exercer cargo em comissão.

Art. 59. Compete ao Presidente:

I - exercer a direção e representar a JUCEMS;

II - dar posse aos vogais e aos suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas no Regimento Interno;

III - convocar e presidir as sessões plenárias e encaminhar à deliberação do Plenário os assuntos que devam passar por sua apreciação;

IV - superintender todos os serviços de responsabilidade direta e indireta da JUCEMS;

V - julgar, originariamente, os atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VI - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos no Decreto Federal nº 1.800, de 1996;

VII - assinar as deliberações e as resoluções aprovadas pelo Plenário, zelando pelo fiel cumprimento destas;

VIII - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

IX - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

X - orientar e coordenar os serviços da JUCEMS por meio da Secretaria-Geral;

XI - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria Jurídica e designar vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XII - propor ao Plenário a criação de Delegacias e de Unidades Regionais;

XIII - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCEMS à deliberação do Plenário;

XIV - encaminhar à Coordenadoria Jurídica ou à Procuradoria Jurídica os processos e as matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XV - baixar portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVI - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos no Decreto Federal nº 1.800, de 1996;

XVII - apresentar, anualmente, à autoridade superior relatório do exercício anterior, enviando cópia ao DREI, na Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVIII - autorizar despesas e créditos, gerir orçamento anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimento, ouvido o Conselho de Administração;

XIX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XX - submeter o assentamento de usos e de práticas empresariais à deliberação do Plenário;

XXI - assinar carteiras de exercício profissional;

XXII - representar às autoridades competentes ou ao Plenário sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da JUCEMS, indicando as medidas corretivas;

XXIII - fazer cumprir a legislação, as normas e os procedimentos que assegurem a constante melhoria de processos, visando a manter a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de qualidade ao cidadão;

XXIV - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;

XXV - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou a realização de registro ou o arquivamento nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998;

XXVI - delegar a apreciação das informações e comunicação do COAF à Secretaria-Geral;

XXVII - submeter a proposta de associação à entidade de representação nacional no âmbito do Registro Público de Empresas voltada ao aperfeiçoamento das suas atividades e ao pagamento da sua contribuição à deliberação do Plenário;

XXVIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser estabelecidos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Seção II
Da Vice-Presidência

Art. 60. À Vice-Presidência, exercida por um Vice-Presidente, compete:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças nas tarefas de coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da JUCEMS, das Delegacias e das Unidades Regionais;

II - efetuar a correição permanente dos serviços da JUCEMS;

III - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as atribuições que lhe forem determinadas por lei;

IV - realizar inspeções nos serviços de registro da sede e das Delegacias e das Unidades Regionais;

V - examinar documentos relacionados aos serviços de Registro Empresarial, por sua iniciativa ou por solicitação, por escrito, de servidores e terceiros;

VI - elaborar relatórios indicando as deficiências e as boas práticas encontradas, além de recomendações para melhorar os serviços do Registro Empresarial e a atuação dos servidores;

VII - relatar, a quem de direito, as irregularidades de que tiver ciência sobre o funcionamento da JUCEMS e suas Delegacias e Unidades Regionais.

Parágrafo único. No caso de afastamento temporário ou impedimento do Vice-Presidente, a Unidade Seccional de Controle Interno, através do seu representante, deverá efetuar a correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da JUCEMS enquanto perdurar o motivo que ensejou o afastamento ou impedimento.

CAPÍTULO IX
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Assessoria

Art. 61. À Assessoria, compete:

I - executar as atividades de assistência ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e as suas representações, quando designado;

III - acompanhar os despachos do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral;

IV - receber, preparar, classificar e despachar a correspondência oficial;

V - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, e o atendimento aos meios de comunicação, bem como encaminhamento aos mesmos, de matérias pertinentes às atividades da JUCEMS;

VI - preparar e relatar os documentos a serem submetidos à deliberação do Presidente, do Plenário Deliberativo, das Turmas Deliberativas e da Procuradoria Jurídica, referentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins;

VII - assessorar tecnicamente ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Geral sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações e exposições de motivos;

VIII - atender às pessoas que buscam o Gabinete da Presidência, Vice-Presidência e da do Secretaria-Geral, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

IX - desempenhar outras atividades correlatas, e/ou determinadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral.

Seção II
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 62. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Presidente, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

Seção III
Do Reclame JUCEMS

Art. 63. O Reclame JUCEMS, unidade diretamente subordinada ao titular da Presidência, compete:

I - receber e atender a demanda dos usuários do sistema de registro mercantil quanto:

a) a perda do prazo de cumprimento das exigências formuladas na análise do processo de registro de acordo com as Instruções Normativas do DREI;

b) a discordância das exigências formuladas nos processos de registro mercantil e em dissonância com as Instruções Normativas do DREI;

c) a ocorrência de instabilidade do sistema do registro mercantil e do sistema integrador do REDESIM;

d) a discordância quanto a exigência de novo pagamento do preço público para o registro do processo mercantil;

II - dar ao usuário do sistema de registro mercantil o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo legal;

III - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo usuário do sistema de registro mercantil;

IV - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida;

V - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Presidência.

Seção IV
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL)

Art. 64. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, em especial, coordenar, planejar, controlar, organizar e executar as atividades relacionadas com a consultoria e com o assessoramento jurídico em geral.

Parágrafo único. A CJUR/RESIDUAL exercerá a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO X
DA UNIDADE DE CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO

Seção Única
Da Procuradoria Jurídica

Art. 65. À Procuradoria Jurídica, órgão de consulta jurídica e de fiscalização, supervisionado tecnicamente pela CJUR/RESIDUAL, compete:

I - coordenar, planejar, controlar, organizar e executar as atividades relacionadas com a consultoria e com o assessoramento jurídico em geral da entidade;

II - responder às consultas de natureza jurídica encaminhadas pelo Plenário, pelos vogais ou pelo Presidente da JUCEMS;

III - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IV - emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

V - promover estudos para assentamento de usos e práticas empresariais;

VI - participar das sessões do Plenário;

VII - requerer diligências perante os órgãos e os poderes competentes;

VIII - recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - elaborar minutas e termos de contratos, convênios ou similares;

X - atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e administrativas, nos casos em que a JUCEMS não seja parte do processo;

XII - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou a anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

XIII - praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais e estaduais;

XIV - oficiar aos órgãos do Poder Judiciário, sobre as matérias e as questões relacionadas com práticas dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XV - recorrer ao DREI, na Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XVI - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI, na Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇAO OPERACIONAL

Seção Única
Da Secretaria-Geral e de suas Unidades Subordinadas

Art. 66. À Secretaria-Geral, exercida por um Secretário-Geral, diretamente subordinada ao titular da Presidência, compete executar os serviços relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e os demais atos necessários à administração da JUCEMS, relativos às áreas de administração, finanças e planejamento.

§ 1º O Secretário-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, para exercer cargo em comissão, será escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em Direito Empresarial.

§ 2º O Presidente da JUCEMS, nas férias e na ausência do Secretário-Geral, poderá designar o substituto deste, dentre os demais servidores.

Art. 67. Além das atribuições básicas referidas no art. 66 deste Regimento, compete ao Secretário-Geral:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e de administração da JUCEMS;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessária;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - certificar o registro dos atos empresariais deferidos em decisão singular ou colegiada;

VII - elaborar estudos de viabilidade de criação e extinção de Delegacias e Unidades Regionais;

VIII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

IX - visar e controlar os atos e os documentos enviados para publicação nos órgãos de divulgação competentes;

X - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI e com órgãos e entidades ligados à sua área de atuação;

XI - praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais;

XII - estudar e propor planos, programas e projetos de aperfeiçoamento, orientação normativa, controle técnico e formulação de diretrizes para aplicações na área de atuação da JUCEMS;

XIII - desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho, que visem à racionalização administrativa e operacional da JUCEMS;

XIV - desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e de sistemas administrativos, a avaliação e a reorganização institucional e a normatização;

XV - coordenar, orientar e controlar a execução da implantação e do funcionamento das Delegacias e Unidades Regionais, bem como propor medidas que proporcionem a eficiência e o aperfeiçoamento das atividades por estas empreendidas;

XVI - coordenar, organizar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico ao Presidente, ao Plenário e Turmas;

XVII - autuar, registrar e notificar os processos de recurso para encaminhamento ao Plenário e ao DREI.
Subseção I
Da Gerência de Análise

Art. 68. À Gerência de Análise, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral da JUCEMS, unidade coordenadora das atividades de julgamento de processos de decisão singular, composta por servidores do quadro de analistas de atividades mercantis, com formação em direito, contabilidade, administração e economia, e ou por servidores com conhecimentos específicos, designados pelo Presidente, compete:

I - relativamente à análise:

a) preparar, instruir e relatar em seus aspectos técnicos e formais os pedidos de arquivamento e registro de documentos sujeitos ao regimento de decisão colegiada, sem prejuízo da competência dos Vogais, e submetendo-os à deliberação do Plenário e ou das Turmas;

b) preparar, instruir, relatar e julgar em seus aspectos técnicos e formais os pedidos de arquivamento e registro de documentos sujeitos a decisão singular sobre os pedidos de registro elencados no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, emitindo parecer concluindo:

1. pelo deferimento do documento, caso o mesmo esteja em ordem, com a declaração de que foram cumpridas as formalidades legais e regulamentares; ou

2. pela formulação de exigências, devidamente fundamentadas, na hipótese de inobservância das disposições legais ou regulamentares.

c) promover o estudo, a pesquisa e a aplicação da legislação federal e estadual específica do registro mercantil;

d) promover a unificação e a solução de divergências no julgamento de processos, respeitada a legislação vigente;

e) realizar a revisão dos registros automáticos e encaminhar os pedidos de bloqueio, desbloqueio e cancelamento dos processos que apresentem incorreções legais, encaminhando-os à Secretaria- Geral;

f) prestar orientações técnicas sobre processos submetidos a registro na JUCEMS, em sua área de atuação;

g) articular-se com as assessorias técnicas das demais juntas comerciais, objetivando estabelecer procedimentos uniformes a serem seguidos quanto a aplicação da legislação do registro mercantil;

h) propor medidas com vistas a aperfeiçoar a execução dos serviços mercantis e responder às consultas de natureza técnica;

i) responder os pedidos de reconsideração relativos a revisão de suas exigências nos processos singulares;

II - relativamente aos controles especiais:

a) das empresas de armazéns-gerais, empresas ou companhias de docas:

1. proferir decisão singular sobre processos relativos a atos de registro de constituição, alteração, extinção e aos demais atos de interesse das empresas de armazém-geral, mediante designação do Presidente da Junta Comercial, conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994;

2. acompanhar o cumprimento das formalidades legais para o exercício das atividades de empresas de armazéns-gerais;

3. prestar informações, sempre que solicitadas, quanto as formalidades para o registro das empresas de armazéns-gerais;

b) dos agentes auxiliares do comércio:

1. preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação e nomeação de leiloeiros públicos, tradutores e de intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

2. instruir, sanear e emitir parecer nos pedidos de cancelamento e de destituição de matrícula de tradutores públicos e de intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

3. orientar os agentes auxiliares do comércio no exercício de suas funções, observada a legislação específica;

4. expedir as carteiras de exercício profissional de agentes auxiliares do comércio inscritos ou matriculados na JUCEMS, com a observância da legislação e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI);

5. manter o cadastro dos Leiloeiros Públicos Oficiais, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais atualizados bem como de seus prepostos inclusive no sítio eletrônico;

6. acompanhar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;

c) das debêntures:

1. analisar e proferir decisão singular referente aos atos empresariais de emissão de debêntures;

2. analisar e proferir decisão singular referente aos processos de aditamento da escritura de emissão de debêntures;

III - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Subseção II
Da Gerência de Atendimento e Certidões

Art. 69. À Gerência de Atendimento e Certidões, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente ao atendimento:

a) receber e proceder ao exame formal dos documentos apresentados, protocolá-los e fornecer aos interessados recibos de entrega;

b) protocolar e autuar os documentos e prepará-los para constituir processos administrativos;

c) protocolar eletronicamente os documentos recebidos e encaminhá-los às áreas competentes para seu exame e decisão;

d) recepcionar, atender e orientar os usuários em consultas presenciais a JUCEMS, e exercer o controle sobre a entrada e a saída de pessoas;

e) responder às consultas de viabilidade do nome empresarial e de objeto social;

f) promover o recebimento e a expedição de correspondências, a classificação, distribuição e o controle dos processos e dos documentos;

g) prestar informações e esclarecimentos relativo à sua área de atuação;

II - relativamente às certidões:

a) expedir por meios eletrônicos as certidões simplificadas, específicas e as certidões de inteiro teor;

b) instruir os interessados quanto ao preenchimento dos formulários de pedido de certidão;

III - executar outras atividades na sua área de competência que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
Subseção III
Da Gerência de Registro

Art. 70. A Gerência de Registro, diretamente subordinada ao titular da Secretaria Geral, compete:

I - relativamente à central de informações:

a) informar o andamento dos processos de registro mercantil em tramitação eletrônica;

b) orientar ao usuário como utilizar o sistema de registro mercantil prestando informações e esclarecimentos a respeito do acesso, documentação necessária e protocolo para o arquivamento de processos;

c) orientar ao usuário quanto aos procedimentos para anotações e averbações judiciais e administrativas para conhecimento de terceiros;

d) orientar ao usuário quanto aos procedimentos para cumprimento de exigências e retificação dos processos de registro mercantil;

e) orientar ao usuário quanto aos procedimentos para preenchimento de formulários e requerimentos;

II - relativamente ao registro compete:

a) manter sob sua guarda e controle as etiquetas para autenticação de processo;

b) receber, conferir, chancelar, escanear e indexar os processos administrativos deferidos no sistema de registro mercantil;

c) preparar o expediente das sessões e a pauta de julgamento das decisões colegiadas;

d) providenciar o expediente de todos os atos e decisões referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para publicação no site da Junta Comercial;

III - relativamente aos livros mercantis:

a) analisar e autenticar os instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas, recebidos eletronicamente;

b) orientar as partes interessadas sobre as normas e o cumprimento da legislação de registro de livros mercantis;

IV - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
Subseção IV
Da Gerência de Cadastro e Arquivo

Art. 71. A Gerência de Cadastro e Arquivo, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente à pré-análise:

a) verificar e informar bloqueios de empresas e impedimentos de pessoas que estejam vedadas ao acesso às atividades mercantis, nos termos da lei;

b) conferir e depurar as informações lançadas na Ficha de Cadastro Nacional referentes aos processos protocolados e em tramitação;

c) orientar aos interessados sobre procedimentos e quanto a correção de preenchimento de formulários e requerimentos, na área de atuação.

II - relativamente ao cadastro:

a) manter atualizados os dados cadastrais das empresas mercantis e afins, nacionais e estrangeiras em funcionamento no âmbito da circunscrição da JUCEMS;

b) proceder à revisão cadastral das informações e dados relativos aos documentos e atos registrados, e encaminhar os pedidos de bloqueio, desbloqueio e cancelamento dos processos que apresentem incorreções legais, encaminhando-os à Secretaria- Geral;

c) identificar e prestar informações aos interessados sobre a existência de dados cadastrais de empresas mercantis registradas;

d) anotar o que for ordenado em decisões judiciais, extrajudiciais e administrativas;

e) formar e atualizar a base de dados das empresas mercantis a fim de integrar, no registro empresarial, no âmbito estadual, todos os órgãos estaduais, federais e municipais;

III - relativamente ao arquivo:

a) arquivar os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e os que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

b) guardar, conservar e manter organizado os documentos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) depurar os documentos arquivados e acompanhar a importação de imagens dos processos registrados do acervo da JUCEMS;

d) organizar e manter os prontuários das empresas mercantis registradas na área de atuação da JUCEMS;

e) atender, registrar e controlar a entrada, saída e o retorno de documentos do arquivo;

f) prestar as informações necessárias e requeridas pelos interessados na busca de documentos registrados e arquivados;

IV - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Subseção V
Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 72. A Gerência de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente aos sistemas tecnológicos:

a) elaborar estudos de desenvolvimento e projetos para a atualização dos sistemas informatizados utilizados pela JUCEMS, indicando recursos tecnológicos para a racionalização, simplificação e atualização dos métodos;

b) promover o estabelecimento e a execução de políticas e boas práticas na área de Tecnologia da informação;

c) elaborar, executar e avaliar, dentro de metodologia padronizada, processos informatizados de gestão e proteção de informações;

d) articular-se com os órgãos normativos e técnicos federais e estaduais objetivando a execução e a aplicação das padronizações das normas e das diretrizes técnicas, e de sistemas de segurança da informação;

e) administrar as redes de computadores da JUCEMS, diretamente ou em articulação com órgãos federais e estaduais, e elaborar programas de treinamento na área de informática;

f) planejar, implantar, coordenar e manter atualizadas as atividades relacionadas aos bancos de dados, ambiente de rede, sistemas operacionais e demais módulos do Portal de Serviços utilizados pela JUCEMS;

g) orientar e prestar apoio técnico operacional aos usuários e servidores quanto à utilização dos sistemas e dos equipamentos disponibilizados pela JUCEMS, na sua área de atuação;

h) gerir o cadastramento de usuários e de seus respectivos acessos, junto aos Sistemas de Registro Empresarial disponibilizados pela JUCEMS;

i) participar em grupos técnicos de trabalhos, promovendo corretivas e evolutivas para melhorias nos sistemas de registro;

II - relativamente a relatórios e a estatísticas:

a) gerar e imprimir etiquetas de protocolo, elaborar e emitir relatórios e dados estatísticos dos sistemas da JUCEMS;

b) atender e orientar os usuários sobre os procedimentos operacionais para aquisição de relatórios estatísticos e venda de informações;

c) efetuar publicação de atas de atos decisórios, dados abertos, informes e outros documentos oficiais, junto ao site oficial da JUCEMS;

III - relativamente ao suporte técnico e à manutenção:

a) promover a manutenção nos sistemas operacionais, na infraestrutura de rede, nos recursos e serviços de hardware, software, aplicativos e sistemas de tratamento automatizado de informações e demais constantes no ativo da infraestrutura de tecnologia da informação da JUCEMS;

b) realizar o acompanhamento e a avaliação do desempenho, da qualidade e da produtividade dos equipamentos, propondo a aquisição, a expansão ou a substituição;

c) atender, solucionar e registrar ocorrências e falhas nos sistemas operacionais, na rede e nos equipamentos;

IV - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
Subseção VI
Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 73. A Gerência de Contabilidade e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente ao planejamento:

a) executar os procedimentos de gestão orçamentária, controlar as dotações, propor reforços daquelas que se tornarem insuficientes e indicar os saldos disponíveis para compensação;

b) solicitar a abertura de créditos adicionais e de alteração do detalhamento das despesas, sempre que a execução orçamentária exigir;

c) promover os levantamentos e as análises para elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual para atender à execução dos serviços de competência das unidades organizacionais integrantes da estrutura da JUCEMS;

II - relativamente à execução orçamentária:

a) emitir notas de empenhos, de liquidação, de destaque, boletins financeiros, guia de recolhimento e outros documentos assemelhados vinculados à execução orçamentária e financeira, e efetuar o processamento da liquidação de despesas;

III - relativamente à execução financeira:

a) compete coletar, conferir e registrar o movimento de arrecadação bancária, e efetuar a conferência por meio de arquivo eletrônico o confronto entre as guias de recolhimento e os recolhimentos processados pelos bancos;

b) controlar e executar a escrituração dos movimentos diários de caixa e bancos, quanto à arrecadação das receitas e dos pagamentos de despesas, realizar a conciliação dos saldos de bancos com os controles internos;

c) receber por encaminhamento da Presidência os requerimentos de solicitação de restituição de taxa, promovendo a abertura e analise de processo, submetendo a apreciação do Presidente;

IV - relativamente à contabilidade e finanças:

a) organizar e manter o registro contábil do movimento orçamentário, financeiro e patrimonial da JUCEMS, abrangendo o controle orçamentário, a documentação e a escrituração das despesas pagas e a pagar e das receitas a serem efetuadas;

b) elaborar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

c) executar a contabilização dos atos e dos fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da JUCEMS, manter controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

d) elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de desembolso, propor ajustes sempre que o comportamento da receita e ou da despesa exigir, e apurar e controlar o pagamento de restos a pagar;

e) representar à autoridade competente, sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

f) propor impugnação, mediante comunicação à Secretaria- Geral, ouvida a Unidade Seccional de Controle Interno, de atos referentes à execução de despesas sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

g) requisitar a realização de tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de gastos e na falta de apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos;

h) coordenar e acompanhar a elaboração e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei; fazer cumprir as diligências por meio da busca e complementação de documentos e informações requeridos, e acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

i) realizar estudos de viabilidade econômico-financeira para proposição e desenvolvimento de planos, programas e atividades de interesse da JUCEMS;

j) articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de Planejamento, Financeiro e de Auditoria, com vistas a uma atuação coordenada e ao cumprimento de instruções e de atos normativos pertinentes;

k) desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, determinadas pelo Ordenador de Despesas, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente;

l) registrar e controlar o recebimento e a emissão de documentos de natureza financeira, orçamentária e contábil de interesse da JUCEMS, em especial, o registro dos portadores de suprimento de fundos e dos responsáveis por bens e por valores da Autarquia;

V - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Parágrafo único. A Gerência de Contabilidade e Finanças manterá articulação com as unidades técnicas estaduais dos Sistemas de Programação Financeira, Contábil e Orçamentária, com vista ao cumprimento de instruções e de atos normativos operacionais.
Subseção VII
Da Gerência de Administração e Gestão de Pessoas

Art. 74. A Gerência de Administração e Gestão de Pessoas, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente à gestão de administração, suprimento e patrimônio:

a) supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência, bem como o cadastramento dos convênios e atualizações dos contratos e instrumentos congêneres nos sistemas competentes;

b) fiscalizar e acompanhar a prestação de contas de convênios e contratos;

c) planejar, coordenar e controlar os materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

d) manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na JUCEMS, Delegacias e Unidades Regionais;

e) realizar, periodicamente, o levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, máquinas e equipamentos em geral, e também de contratação de serviços, considerando os projetos e as atividades programadas pela JUCEMS;

f) elaborar pesquisa de preços, propor a realização de licitações para a compra de material permanente e de consumo e para a contratação de serviços e instruir os processos nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

g) receber, conferir, inspecionar, testar e guardar os materiais e equipamentos adquiridos e providenciar emissão de atestados de recebimento;

h) administrar o estoque de material permanente e de consumo, promover o lançamento em sistema de controle de estoque;

i) adotar e divulgar os métodos que devem ser aplicados na gestão dos serviços de almoxarifado, em especial a codificação e a catalogação de materiais, o controle e os registros essenciais a essa atividade;

j) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais, equipamentos e de prestadores de serviço de interesse da JUCEMS;

k) promover o cadastramento e o tombamento dos bens móveis e imóveis da JUCEMS e o controle de sua utilização, e realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;

l) inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e de uso dos bens móveis e imóveis da JUCEMS;

m) proceder ao levantamento, ao recolhimento e à alienação de materiais considerados inservíveis, obsoletos ou em desuso, e propor a realização de procedimentos de baixa, conforme previsto na legislação;

n) elaborar e emitir termos de responsabilidade por localização dos bens, com assinatura do responsável pela guarda desses bens;

o) promover a classificação, distribuição e o controle dos processos e dos documentos referentes a assuntos da área administrativa, e o arquivamento e a guarda daqueles considerados conclusos;

p) coordenar, controlar e manter a execução dos serviços de segurança, conservação, limpeza e vigilância dos bens móveis e imóveis, pessoas, utensílios e das instalações, bem como zelar pela sua adequada utilização;

q) providenciar a aquisição de peças e de acessórios, necessários à manutenção de bem móveis, utensílios e de instalações de uso da JUCEMS;

r) planejar, coordenar e controlar a utilização dos recursos e receitas financeiras por meio da conta do suprimento de fundos;

II - relativamente às atividades de gestão de pessoas:

a) coordenar, controlar e executar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, e de identificação das necessidades de reposição de recursos humanos;

b) coordenar os procedimentos de avaliação de desempenho anual e no período do estágio probatório dos servidores da JUCEMS, e promover à análise para correção de distorções funcionais;

c) acompanhar, controlar e gerenciar o quadro de pessoal e o provimento dos cargos integrantes da carreira exclusiva da JUCEMS, e emitir parecer técnico quanto à criação de cargos e de funções;

d) manter atualizados, diretamente no sistema informatizado de recursos humanos, os dados cadastrais e funcionais dos servidores da JUCEMS, e registrar afastamentos, ausências e movimentações;

e) elaborar minutas de atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de cargos e funções, lavrar os termos de posse e os referentes a outros eventos sobre a vida funcional dos servidores, e expedir certidões e declarações, conforme decisão superior;

f) controlar o cumprimento do horário de trabalho, apurar a frequência e elaborar a escala geral de férias dos servidores, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades de lotação;

g) examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados a direitos e a vantagens dos servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;

h) promover os lançamentos e os registros na folha de pagamento de vencimentos e vantagens, e também as averbações para descontos e consignações, observados os limites fixados na legislação;

i) identificar, especificar e informar os elementos funcionais e financeiros necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

j) promover o levantamento das necessidades de capacitação de recursos humanos da JUCEMS, de acordo com as diretrizes e as instruções emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;

k) organizar e manter atualizados os registros funcionais e examinar requerimentos, dar parecer e expedir atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da JUCEMS;

l) controlar a concessão, o pagamento, a utilização e a comprovação de diárias pagas com recursos da JUCEMS;

m) promover a aquisição e a distribuição de vale-transporte e a concessão de auxílio-alimentação;

n) acompanhar os afastamentos por motivo de saúde, emitir boletins de inspeção médica, e registrar licenças e ocorrências relativas a acidentes de trabalho e a doença profissional;

o) instruir os processos de concessão de aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, e fornecer informações para concessão de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença e auxílio-maternidade;

p) promover o cadastramento de dependentes dos servidores para fim de concessão de benefícios previdenciários, em especial pensão e salário-família;

q) coordenar e providenciar atendimentos relativos à assistência social ao servidor e à sua família, e coordenar a inscrição e a consignação de contribuição para plano de assistência à saúde;

r) coordenar e controlar os procedimentos relativos à admissão, ao desempenho e à frequência de estagiários que atuam na execução das funções auxiliares da JUCEMS, em exercício transitório, sem vínculo empregatício;

III - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Parágrafo único. A Gerência de Administração e Gestão de Pessoas manterá articulação com as unidades técnicas estaduais dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Suprimento de Material e Serviços e Patrimonial, com vista ao cumprimento de instruções e de atos normativos operacionais.

Subseção VIII
Da Gerência de Integração e Projetos

Art. 75. À Gerência de Integração e Projetos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Geral, compete:

I - coordenar a implementação, a gestão e a execução de planos, programas, projetos e atividades formulados pela JUCEMS, pertinentes a integração e simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios;

II - manter a interlocução com os gestores de políticas públicas de integração, vinculadas aos entes de todas as esferas governamentais;

III - promover o mapeamento e diagnostico de informações para a elaboração de planos de ação e a implementação de programas e ações relacionados a projetos de integração e à simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios;

IV - coordenar, articular e orientar a execução das atividades relacionadas a projetos de integração e à simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios de todos os entes envolvidos;

V - executar todos os procedimentos, ações e projetos ligados à integração e à simplificação do registro, da legalização de empresas e negócios e demais projetos da JUCEMS, e, ainda, as políticas que visem à adesão de órgãos;

VI - intermediar a configuração de seus sistemas informatizados para os órgãos e Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul que aderirem aos projetos de integração;

VII - promover e intermediar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento, à manutenção e a configuração dos sistemas informatizados para a integração e simplificação do registro, para os entes que aderirem aos projetos de integração;

VIII - elaborar e acompanhar os relatórios de integração, relativos aos registros, licenças, alvarás, licenciamentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e a execução dos projetos;

IX - manter canal de atendimento para demandas que tratarem de questões técnicas relativas à integração e simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios;

X - elaborar manifestações técnicas para a formalização de Plano de Trabalho e Projetos que visem a integração e simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios e encaminha-las à Secretaria Geral.

XI - participar em grupos, comissões, reuniões técnicas, internas ou externas, relativas ao processo de integração com os diversos órgãos de registro e legalização de empresas;

XII - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Subseção IX
Das Delegacias e das Unidades Regionais

Art. 76. As Delegacias e as Unidades Regionais, diretamente subordinadas ao titular da Secretaria-Geral, serão criadas por proposta do Presidente, após estudo de viabilidade de criação pelo Secretário-Geral, e deliberação do Plenário da JUCEMS.

Art. 77. Compete às Delegacias e às Unidades Regionais:

I - orientar as partes interessadas sobre os assuntos relacionados com o registro público de empresas mercantis e atividades afins;

II - verificar e informar bloqueios de empresas e impedimentos de pessoas que estejam vedadas ao acesso às atividades mercantis, nos termos da lei;

III - conferir e depurar as informações lançadas na Ficha de Cadastro Nacional referentes aos processos protocolados e em tramitação;

IV - receber e conferir os documentos a serem protocolados na Delegacia e na Unidade Regional;

V - protocolar eletronicamente os documentos recebidos e encaminhá-los às áreas competentes para seu exame e decisão;

VI - recepcionar, atender e orientar os usuários em consultas presenciais à Delegacia e à Unidade Regional, e exercer o controle sobre a entrada e a saída de pessoas;

VII - responder às consultas de viabilidade do nome empresarial e de objeto social;

VIII - fazer a autenticação dos livros mercantis quando houver delegação;

IX - preparar, instruir e relatar em seus aspectos técnicos e formais os pedidos de arquivamento e registro de documentos sujeitos ao regimento de decisão colegiada, sem prejuízo da competência dos Vogais, e submetendo-os à deliberação do Plenário e ou das Turmas;

X - preparar, instruir, relatar e julgar em seus aspectos técnicos e formais os pedidos de arquivamento e registro de documentos sujeitos a decisão singular sobre os pedidos de registro elencados no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, emitindo parecer concluindo:

a) pelo deferimento do documento, caso o mesmo esteja em ordem, com a declaração de que foram cumpridas as formalidades legais e regulamentares; ou

b) pela formulação de exigências, devidamente fundamentadas, na hipótese de inobservância das disposições legais ou regulamentares;

XI - proceder à revisão cadastral das informações e dados relativos aos documentos e aos atos registrados;

XII - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Art. 78. A JUCEMS possui 4 (quatro) Delegacias Regionais e 13 (treze) Unidades Regionais em atuação na sua jurisdição, são elas:

I - Delegacias Regionais:

a) Delegacia Regional de Aquidauana;

b) Delegacia Regional de Corumbá;

c) Delegacia Regional de Dourados;

d) Delegacia Regional de Três Lagoas;

II - Unidades Regionais:

a) Unidade Regional de Amambai;

b) Unidade Regional de Aparecida do Taboado;

c) Unidade Regional de Chapadão do Sul;

d) Unidade Regional de Costa Rica;

e) Unidade Regional de Coxim;

f) Unidade Regional de Ivinhema;

g) Unidade Regional de Jardim;

h) Unidade Regional de Mundo Novo;

i) Unidade Regional de Naviraí;

j) Unidade Regional de Nova Andradina;

k) Unidade Regional de Paranaíba;

l) Unidade Regional de Ponta Porã;

m) Unidade Regional de São Gabriel do Oeste.
CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS

Seção I
Do Processo Administrativo de Anulação de Ato

Art. 79. O Processo Administrativo de Anulação de Ato arquivado na JUCEMS pode iniciar-se:

I - de ofício, advindo da Procuradoria Jurídica, da Secretaria-Geral ou da Vice-Presidência;

II - a pedido de interessado, por meio de requerimento endereçado ao titular da Presidência.

Parágrafo único. Os procedimentos de anulação de ato arquivado na JUCEMS se restringem aos casos de vícios insanáveis, não se estendendo às situações de fraude em documento público, cujo procedimento é normatizado pelo DREI.

Art. 80. O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:

I - a autoridade administrativa a quem se dirige;

II - a identificação do interessado ou de quem o represente;

III - o domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - a data e a assinatura do requerente ou de seu representante.

Art. 81. Após o recebimento do requerimento de anulação, a Secretaria-Geral autuará a documentação em processo e dará vistas à Procuradoria Jurídica, quando esta não for a requerente, para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Quando a Procuradoria Jurídica for a requerente dispensará o referido parecer, haja vista que os motivos e os fundamentos já constarão do requerimento.

§ 2º A Procuradoria Jurídica poderá requerer em sua manifestação diligências que julgue necessárias ao julgamento do feito, que serão encaminhadas à Secretaria Geral.

Art. 82. Verificado o cumprimento de todas as formalidades legais e regimentais, o processo estará saneado, cabendo a Secretaria-Geral colocá-lo na Ordem do Dia da próxima Reunião Plenária, para julgamento deste.

Art. 83. Marcada a Sessão Plenária de julgamento, a empresa será notificada da sua data e horário, para garantia do direito de defesa, oportunidade que poderá efetuar sustentação oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos, logo após a leitura da motivação da anulação.

§ 1º Após a sustentação oral, se houver, os Vogais serão chamados, um a um, pelo Presidente, a proferir seus votos, sendo que poderão acompanhar o parecer da Procuradoria Jurídica ou votar contra e, neste caso, deverão apresentar relatório e voto com fundamentação própria.

§ 2º É garantido a qualquer Vogal ou a Procuradoria Jurídica o direito de pedir vistas do processo, devendo nesse caso o processo ser retirado da pauta, retornando-o na próxima Sessão Plenária.

§ 3º Em caso de pluralidade de pedidos de vistas do processo, os autos serão mantidos na Secretaria-Geral, que disponibilizará nessa ocasião cópias aos interessados, para que estes possam emitir relatório e voto na Sessão Plenária seguinte.

Art. 84. Da decisão que anular o ato arquivado será lavrada Deliberação Plenária, que será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo-se a anulação ser anotada no registro da respectiva empresa.

Seção II
Processo Administrativo de Perda de Mandato de Vogal

Art. 85. O Processo Administrativo de Perda de Mandato de Vogal iniciar-se-á de ofício ou em razão de denúncia, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996, autuando-se a documentação inicial pela Secretaria Geral, que deverá indicar:

I - a descrição da conduta do Vogal, comissiva ou omissiva, que ensejaria a perda do mandato;

II - a identificação do Vogal que teria praticado tal conduta;

III - a apresentação de provas, ou indicação de onde estas possam ser obtidas.

§ 1º Nas hipóteses de faltas injustificadas, o Vogal perderá o mandato por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes.

§ 2º Na hipótese de condutas incompatíveis com a dignidade do cargo, o Vogal perderá o mandato por decisão tomada pelo primeiro número inteiro, superior à metade dos membros do Colégio de Vogais.

Art. 86. No Processo Administrativo de Perda de Mandato de Vogal será sorteado Vogal Relator, excluído o denunciado, que deverá conduzir o andamento do processo, requisitando as diligências que julgar necessárias, atendendo, igualmente, pedido de diligência de outros Vogais, e produzindo as provas solicitadas pelo denunciado e pelo denunciante.

Parágrafo único. O Vogal Relator efetuará as diligências e produzirá as provas somente após a apresentação da defesa prévia.

Art. 87. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Vogal Relator designará um defensor dativo para acompanhar o procedimento.

§ 1º O defensor dativo, será escolhido dentre os membros do colégio de Vogais.

§ 2º Ao defensor dativo é vedada a atuação contrária aos interesses do Vogal denunciado.

§ 3º A qualquer momento, o Vogal denunciado poderá retomar a própria defesa sem que isto implique nulidade dos atos praticados pelo defensor dativo, tampouco prejudique as etapas do procedimento já decorridas.

Art. 88. Após a fase de produção de provas e diligências, o Vogal Relator elaborará relatório fundamentado em que opinará pela procedência ou não da denúncia.

§ 1º O Vogal Relator deverá opinar, manifestando:

I - pela absolvição;

II - pelo termo de compromisso;

III - pela perda de mandato.

§ 2º O Vogal denunciado será notificado em Sessão Plenária, ou por ofício, do teor do relatório que opinar pela procedência da denúncia, devendo apresentar em 15 (quinze) dias úteis, a sua defesa final, ou acatar a proposta de Termo de Compromisso.

Art. 89. Caso o Vogal Relator opine pela procedência da denúncia e proponha a feitura de Termo de Compromisso em lugar da pena de perda de mandato, este deverá ser lavrado de modo que o Vogal denunciado deva reconhecer a procedência da denúncia e se comprometer a não incorrer na mesma conduta pelo prazo proposto.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 2 (dois) anos, obedecidas as regras de proporcionalidade.

Art. 90. O Vogal denunciado que recorrer em violações, durante a vigência do Termo de Compromisso, estará sujeito à reabertura do procedimento e consequente perda do mandato.

Art. 91. O Vogal Relator fará a leitura do relatório em Sessão Plenária, sendo que, o Presidente da JUCEMS colocará o processo em votação, caso o Vogal Relator opine pela improcedência da denúncia, computando-se o relatório como voto.

Art. 92. Apresentada a defesa final pelo Vogal denunciado, o processo será colocado em pauta para votação, resguardado o direito do Vogal Relator de efetuar novo relatório e voto.

Art. 93. Marcada a Sessão Plenária de julgamento, o Vogal denunciado será notificado da sua data e horário, garantindo-se o direito de defesa, que poderá efetuar sustentação oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos, logo após a leitura do relatório.

Parágrafo único. Após a sustentação oral, se houver, os Vogais serão chamados, um a um, pelo Presidente, a proferir seus votos, sendo que poderão acompanhar o voto do Vogal Relator ou votar contra o mesmo, caso em que deverão apresentar relatório e voto com fundamentação própria.

Art. 94. Poderá qualquer Vogal pedir vista de Processo solicitando, para tanto, ao Presidente do Plenário.

§ 1º O processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no máximo, na segunda sessão subsequente, reabrindo com a leitura do voto revisor seguindo de nova votação.

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá, equitativamente, o prazo previsto no § 1º deste artigo entre os Vogais solicitantes.

§ 3º Com a apresentação do relatório e voto do Revisor, os relatórios serão submetidos à votação.

Art. 95. Quando retomar julgamento adiado, os votos já proferidos pelos Vogais que não comparecerem serão computados.

Parágrafo único. No caso deste artigo, não poderá votar no julgamento, Vogal que não haja assistido ao relatório.

Art. 96. Caso o voto do Vogal Relator seja vencido, será eleito o relatório vencedor para a feitura do Acórdão.

Parágrafo único. Do acórdão, se lavrará ementa que será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 97. Após o juízo de admissibilidade, cópia da denúncia será encaminhada ao órgão representado pelo Vogal denunciado para ciência e providências que julgar cabíveis, caso considere-se que a denúncia atende aos requisitos mínimos.

Art. 98. A decisão que julgar pela perda do mandato do Vogal será encaminhada ao Governador do Estado para que elabore o ato próprio.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99. Os desdobramentos das unidades administrativas da JUCEMS serão dirigidos:

I - a Presidência, por Presidente;

II - a Vice-Presidência, por Vice-Presidente;

III - a Assessoria, por Assessor;

IV - a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral;

V - as Gerências, por Gerentes.

Art. 100. Os casos omissos e as modificações no Regimento Interno, julgadas necessárias, serão resolvidos pelo Plenário da JUCEMS, ao qual compete decidir, respeitada a competência do Governador do Estado.

Art. 101. O Presidente da JUCEMS poderá editar atos necessários ao fiel cumprimento e à aplicação imediata do presente Regimento Interno.

DECRETO 16.253 ORGANOGRAMA.doc