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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.763, DE 3 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Plano de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos do Estado de Mato Grosso do Sul (CE-P2R2), e dá outras providências.

Pubicado no Diário Oficial nº 7.473, de 4 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as referências da Constituição ao papel do Poder Público e da sociedade, no que diz respeito às medidas de prevenção e proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, determinando que as diretrizes da referida Política sejam elaboradas sob a forma de normas e planos;

Considerando o Decreto Federal nº 5.098, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2 e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual do Plano de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos do Estado de Mato Grosso do Sul (CE-P2R2/MS), com o objetivo de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação e a implementação das atividades de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

§ 1º A CE-P2R2/MS será constituída de ações, atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.

§ 2º A CE-P2R2/MS atuará em consonância com a Comissão Nacional do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CN-P2R2).

Art. 2º São princípios orientadores da CE-P2R2/MS, aqueles reconhecidos como preceitos gerais do direito ambiental brasileiro, quais sejam:

I - princípio da informação;

II - princípio da participação;

III - princípio da prevenção;

IV - princípio da precaução;

V - princípio da reparação;

VI - princípio do poluidor-pagador.

Art. 3º São diretrizes estratégicas da CE-P2R2/MS:

I - elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos;

II - identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes a essas ocorrências;

III - criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no P2R2;

IV - estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil;

V - definição das responsabilidades respectivas do Poder Público e dos setores privados em casos de acidentes com produtos químicos perigosos, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes de proteger o meio ambiente e a saúde da população;

VI - desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;

VII - mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;

VIII - fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta;

IX - aperfeiçoamento contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos objetivos e das metas.

Art. 4º Compete à Comissão Estadual do P2R2:

I - articular e propor parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, ambientais, empresas privadas, entidades de classe, sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema emergências ambientais;

II - promover intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

III - promover a divulgação do Plano P2R2 nos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais;

IV - fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;

V - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;

VII - implementar, no âmbito de suas atribuições, o Plano P2R2, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos;

VIII - planejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do Plano P2R2;

IX - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos perigosos;

X - promover a capacitação continuada dos integrantes do Plano P2R2;

XI - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

XII - estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com produtos químicos perigosos definindo suas competências, atribuições e ações de resposta;

XIII - divulgar o Plano P2R2 para todos os segmentos envolvidos e à comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso com a sociedade;

XIV - criar Grupos de Trabalhos;

XV - promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação necessários à implementação do Plano P2R2, bem como para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos químicos perigosos.

Art. 5º A CE-P2R2/MS contará com uma estrutura organizacional mínima composta de uma Coordenação, uma Secretaria-Executiva, um Núcleo de Plano de Ação de Emergência e um Núcleo de Suporte Técnico.

Art. 6º A CE-P2R2/MS terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) do Órgão Estadual de Meio Ambiente;

b) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

c) da Secretaria de Estado de Saúde;

d) do Corpo de Bombeiros Militar;

e) da Polícia Militar Ambiental;

f) da Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Ambientais e Atendimento ao Turista (DECAT); (acrescentado pelo Decreto nº 12.769, de 19 de junho de 2009)

II - a convite, um representante de cada instituição a seguir indicada:

a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

b) da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

c) da Capitania dos Portos;

d) da Polícia Rodoviária Federal;

e) da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

f) da Secretaria Estadual de Obras Públicas e de Transportes;

g) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

h) da Polícia Rodoviária Estadual;

i) do Ministério Público Estadual;

j) da Agência Fluvial de Porto Murtinho;

k) do Conselho Estadual de Controle Ambiental;

l) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

m) das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC’s) e dos Núcleos de Defesa Civil (NUDEC’s);

n) dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

o) dos Órgãos Municipais de Saúde;

p) de organizações não-governamentais ambientalistas, legalmente constituídas, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA);

q) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul - FIEMS;

r) outros julgados necessários.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes, deverão ser indicados por suas representações.

§ 3º É de responsabilidade dos Órgãos de Estado a que se refere o inciso I, a disponibilização de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais necessários para o funcionamento da CE-P2R2/MS podendo contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da administração estadual direta e indireta e do setor privado.

§ 4º Os membros do CE-P2R2/MS não farão jus à remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 7º A coordenação da CE-P2R2/MS será exercida pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CE-P2R2/MS representantes de outros órgãos públicos e entidades privadas afins.

Art. 9º A CE-P2R2/MS, observados os limites de suas competências, poderá expedir normas internas regulamentadoras visando a orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 12.763.doc