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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.163, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

Regulamenta a modalidade de licitação denominada “Pregão”, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.406, de 13 de dezembro de 2000.
Revogado pelo Decreto 11.282, de 1º de julho de 2003.
Revogado pelo Decreto 11.676, de 17 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2.000,

D E C R E T A:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, a Administração, em casos especiais, ou a seu critério, adotará a licitação na modalidade pregão, que será regida por este Decreto e pelas normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, de acordo com o disposto no anexo.

Art . 2º O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ficando ressalvado os casos de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral para a Administração Pública e demais normas complementares.

Art. 3° Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, próprios ou por convênios ou contratos com instituições federais, estaduais, financeiras, bolsas de mercadorias ou valores filiadas a instituições de abrangência nacional.

Art. 4° A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Art. 5º Todos quantos participem de licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio de tecnologia da informação específica, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos:

I - determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;

II - proceder ao bloqueio prévio, através da Coordenadoria do Tesouro, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos;

III - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro.

Art. 7º Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado remeterão à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

I - descrição clara e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas vedadas especificações que, por excessivas limitem ou frustrem a competição;

II - valor estimado em planilhas, elaborado a partir do colhimento de no mínimo três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo 1 ano, em observância aos preços e especificações praticadas no mercado confrontado com o termo de referência disponibilizado pela Superintendência de Compras e Suprimentos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

III - reserva orçamentária e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços;

V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado.

Art. 8º O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições definidas no edital e aviso específico.

Art. 9º A autoridade competente, diretamente ou por delegação de competência, designará dentre seus servidores ou do órgão ou entidade requisitante da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

§ 1º A equipe de apoio poderá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão ou emprego de órgão ou entidade do Poder Executivo, preferencialmente do quadro da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 2º O período de investidura do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio não poderá exceder um ano, vedada à recondução para o período subseqüente.

Art. 10. São atribuições do Pregoeiro:

I - a condução da sessão pública do pregão;

II - o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;

III - a recepção e abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como, a condução dos procedimentos relativos a indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir a proposta de menor preço;

IV - a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

V - a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;

VI - o processamento dos recursos interpostos;

VII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;

VIII - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a divulgação do edital e aviso específico, contendo os requisitos fixados, observadas as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de edital e aviso específico no Diário Oficial do Estado e, facultativamente, por meios eletrônicos, internet e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

II - do aviso específico constarão à definição precisa, suficiente e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e em que serão recebidas as propostas;

III - do edital ou aviso específico constarão a modalidade da licitação e a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, de que tratam os incisos do art. 7° do presente regulamento e as normas que disciplinarem o procedimento;

IV - o edital fixará o prazo não inferior a oito dias úteis para os interessados prepararem suas propostas, fluindo o prazo a partir da divulgação do aviso, disponibilizado na forma do inciso do presente artigo;

V - no dia, hora e local designado no edital, será aberta a sessão pública para recebimento das propostas e da declaração escrita e formal elaborada pelos interessados ou do seu registro em ata, de reunirem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado, ou seu representante, proceder ao respectivo credenciamento, comprovando ser possuidor dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VI - quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos do art. 3º, caberá a estes o cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes vencedores, representação dos interessados e demais exigências, sujeitando-os às penalidades definidas em convênio ou contrato;

VII - inaugurada a sessão, o pregoeiro procederá à leitura das propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VIII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances, quaisquer sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

IX - o pregoeiro convidará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

XI - a desistência em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante no certame;

XII - caso não realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XIII - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério segundo o tipo “menor preço”, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XIV - encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro declarará a oferta vencedora;

XV - declarado o vencedor, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver formulado a proposta vencedora para confirmação das suas condições habilitatórias fixadas no edital, que fora apresentada na própria sessão ou, quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos do artigo 3º, caberá a estes a entrega da documentação de habilitação do vencedor em até 5 dias úteis da data do encerramento do pregão;

XVI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o pregoeiro encaminhará a proposta vencedora à autoridade responsável para homologação e contratação;

XVII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que atenda aos instrumentos convocatórios, apurando o licitante vencedor ou, a critério do pregoeiro, anulará o pregão;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - a manifestação do interesse de interposição de recursos, deverá ser registrada em ata, contendo em síntese as razões e as contra-razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo concedido à apresentação de recursos;

XX - o recurso contra a decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXIII - decididos os recursos, a autoridade competente homologará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, procedendo à sua convocação para entrega do objeto, ou se for o caso, assinar o contrato no prazo definido no edital;

XXIV - se o licitante vencedor recusar assinar o contrato injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital;

XXV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias.

Art. 12. Até dois diais úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

Parágrafo único. Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a documentação a ser apresentada ou formulação da proposta, será restituídos na íntegra o prazo de divulgação antes concedido.

Art. 13. Quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos do art. 3º, caberá a estes a conferência e entrega dos documentos de habilitação do licitante, segundo as exigências do edital e aviso, cabendo ao terceiro a remessa dos originais ao pregoeiro, dentro do prazo previamente estabelecido no ato de convocação, sujeitando-os às penalidades definidas.

Art. 14. A Administração, quando da realização do pregão por terceiros, nos termos do art. 3º, fixará o percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) do valor contratado, a título de taxa de operacionalização e uso de sistema, devendo esta quantia ser descontada diretamente do licitante vencedor, em favor do terceiro contratado.

Art. 15. Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na lei federal de licitações, relativa à comprovação de situação regular perante a Fazenda Nacional, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal, quando se referir a serviço, a Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e demais exigências reguladas em leis específicas e comprovação relativa à qualificação de ordem jurídica, técnica e econômico-financeira.

§ 1º Os participantes que estiverem devidamente inscritos no Cadastro de Registro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão apresentar o Certificado de Registro Cadastral, acompanhado de declaração de inexistência de fatos supervenientes impeditivos à habilitação, em substituição aos documentos elencados no artigo 28 e incisos I e II do artigo 29 da Lei 8.666/93, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.

§ 2º O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou fizer declaração falsa do atendimento das condições de habilitação, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, e se for o caso, poderá ter o seu descredenciamento do Cadastro de Registro Central dos Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais.

Art. 16. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação.

Art. 17. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativamente e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação

Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o órgão licitante;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas condições estipuladas no cadastro de fornecedores do Estado;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do presente artigo.

Art. 19. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 20. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 21. A Administração publicará no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil subseqüente ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanções disciplinares.

Art. 22. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - justificativa de contratação;

II - termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - garantia de reserva orçamentária, com indicação das respectivas rubricas;

IV - autorização de abertura da licitação;

V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VI - parecer jurídico, quando necessário;

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que o instruírem;

X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 23. O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos poderá estabelecer procedimentos para implementação das disposições deste Decreto e alterar, acrescentar ou retirar itens de bens ou serviços relacionados no anexo único.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.163, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

· BENS COMUNS:

1. Bens de Consumo

1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Peças de reposição de materiais, equipamentos, veículos e outros

2. Bens Permanentes

2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto de informática
2.4. Veículo automotivo em geral

· SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade de informática

2.1. Digitação
2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista

4. Televisão via satélite
5. Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
4.4. Laboratorial

5. Serviços de Atividade Auxiliares

5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretário
5.9. Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro-Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva




mfcj.12/12/2000(2REGULAMENTO PREGÃO-MS)