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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.282, DE 1 DE JULHO DE 2003.

Regulamenta a aquisição de bens e serviços para órgãos e entidades estaduais mediante licitação na modalidade de pregão, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.029, de 2 de julho de 2003.
Revogado pelo Decreto 11.676, de 17 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 68 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo será processada, preferencialmente, mediante licitação na modalidade de pregão.

§ 1º São bens e serviços comuns, para os efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado e facilmente comparáveis entre si, sendo, a lista constante do Anexo deste Decreto.

§ 2º O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

§ 3º A licitação na modalidade pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

§ 4º As normas disciplinadoras da licitação na modalidade pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

§ 5º Todos quantos participem da licitação por pregão têm o direito subjetivo ao questionamento das regras que lhe são aplicáveis, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio de tecnologia da informação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 2º A licitação por pregão para atender a órgãos da administração direta e às autarquias, fundações e empresas públicas será realizada pela Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública, observadas as disposições das Leis Federais nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º As compras e contratações de bens e serviços comuns para órgãos e entidades referidos no art. 2º efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão se processar, prioritariamente, na modalidade de pregão.

Art. 4º A licitação por pregão poderá ser realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 1º Será facultada a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional ao órgão promotor da licitação na modalidade de pregão utilizando recursos de tecnologia da informação.

§ 2º As bolsas referidas no parágrafo anterior deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis, sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

§ 3º A Administração Estadual, quando da realização do pregão por terceiros, fixará o percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) do valor contratado, a título de taxa de operacionalização e uso de sistema, devendo esta quantia ser descontada diretamente do licitante vencedor, em favor do terceiro contratado.

§ 4º A constituição de garantia para operação do pregão em Bolsa de Mercadorias observará as disposições da Lei nº 2.532, de 20 de novembro de 2002.

Art. 5º O pregão será conduzido por servidor escolhido, obrigatoriamente, dentre ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente lotado em órgão ou entidade da administração pública estadual.

§ 1º A designação do Pregoeiro é de competência do Secretário de Estado de Gestão Pública, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual e sucessivos períodos.

§ 2º O Pregoeiro contará com uma equipe para prestar assistência ao seus trabalhos integrada, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública estadual e pertencentes ao órgão promotor do pregão.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO

Seção I
Da Fase Preparatória

Art. 6º Na fase preparatória do pregão, os órgãos e entidades remeterão à Superintendência de Compras e Suprimento seus pedidos de aquisição de bens ou serviços, formulados em processo administrativo que deverá estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:

I - descrição clara e precisa do objeto a ser licitado, com definição das características técnicas, sendo vedada especificações que, por excessivas, levem à associação com marcas e ou limitem ou frustrem a competição;

II - indicação do valor estimado em planilhas, elaboradas a partir da pesquisa de, no mínimo, três propostas de preços ou de preços licitados há, no máximo, um ano, em observância aos preços e especificações praticados no mercado, confrontado com o Termo de Referência da Superintendência de Compras e Suprimento;

III - reserva orçamentária e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

IV - justificativa da necessidade da aquisição dos bens ou serviços;

V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos e demais condições essenciais ao fornecimento do objeto licitado;

VI - justificativa quanto à necessidade de apresentação de amostras, quando cabível, com indicação precisa dos procedimentos a serem adotados para análise e verificação de conformidade dos produtos.

Art. 7º Compete ao Superintendente de Compras e Suprimento:

I - autorizar a abertura da licitação na modalidade pregão;

II - designar os componentes da equipe de apoio;

III - decidir os recursos dos atos do Pregoeiro.
Seção II
Da fase externa

Art. 8º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados pela publicação de aviso e observará as seguintes regras:

I - o aviso de convocação dos interessados será publicado no Diário Oficial do Estado, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos, as normas legais que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas pelos sites oficiais;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a oito dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão Declaração de Habilitação dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo o preço oferecido, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante atende aos requisitos definidos no instrumento convocatório;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar, em parte, os documentos de habilitação que já constem do Cadastro de Registro de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma expressamente definida no edital;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, o Pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no prazo definido no edital;

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI;

XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital;

XXV - a sessão do pregão se encerrará com a leitura da ata e a conseqüente assinatura pelo Pregoeiro e por todos os licitantes presentes.
Seção III
Das Vedações

Art. 9º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Seção IV
Da Habilitação

Subseção I
Da Documentação de Habilitação

Art. 10. Será exigida dos licitantes para habilitação, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para participação em licitação, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal;

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Os participantes inscritos no Cadastro de Registro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul poderão apresentar o Certificado de Registro Cadastral, acompanhado de declaração de inexistência de fatos supervenientes impeditivos à habilitação, em substituição a documentos elencados no art. 28 e incisos I e II do art. 29, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
Subseção II
Da Participação de Licitante Estrangeiro

Art. 11. Quando permitida a participação de empresa estrangeira na licitação por pregão, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativamente e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Subseção III
Da Participação de Consórcio

Art. 12. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, serão observadas as seguintes regras:

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o órgão licitante;

II - cada empresa consorciada apresentará a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas condições estipuladas no Cadastro de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I.
Parágrafo único. A formalização da constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I, deverá ser promovida antes da celebração do contrato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO

Art. 13. São atribuições do Pregoeiro:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, para homologação e posterior contratação.

Art. 14. O Pregoeiro poderá utilizar da prerrogativa prevista no § 3º do art. 48 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observado, neste caso, o prazo de três dias úteis para apresentação de novas propostas.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 15. A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo Pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso.

§ 1º No caso de o objeto da licitação envolver contratação de serviços, se houver redução no valor da proposta escrita inicialmente apresentada, o licitante vencedor será solicitado a apresentar nova proposta escrita referente ao valor fechado, inclusive com a adequação da respectiva planilha de custo.

§ 2º Será registrado na ata do pregão, no caso do § 1º, o compromisso do licitante em apresentar nova proposta, inclusive com determinação de prazo e local para encaminhamento do envelope.

§ 3º Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será realizada pela autoridade competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos.

Art. 16. A homologação da licitação é de responsabilidade da autoridade que autorizou a abertura do processo licitatório e só poderá ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados.

Art. 17. O adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital, após a homologação da licitação.

§ 1º Na hipótese de não-comparecimento do adjudicatário no prazo estipulado ou de perda dos requisitos de manutenção da habilitação, até a data da assinatura do contrato, será retomado o processo licitatório, com a convocação do licitante que tenha apresentado a segunda melhor oferta classificada.

§ 2º A retomada se repetirá até a efetiva celebração do contrato com o adjudicatário, observada a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 18. A autoridade competente para firmar o termo de contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem o efetivo empenho de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 20. A publicação do extrato do contrato será providenciada pelo contratante no prazo de vinte dias, contado do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanções disciplinares.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outras medidas, o seguinte:

I - justificativa de contratação;

II - termo de referência contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - garantia de reserva orçamentária, com indicação das respectivas rubricas;

IV - autorização da abertura da licitação;

V - designação do Pregoeiro e equipe de apoio;

VI - parecer jurídico, quando necessário;

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que o instruírem;

X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Parágrafo único. Os documentos comporão o processo administrativo cuja tramitação obedece à linha hierárquica do órgão ou entidade, até a sua conclusão, com a apreciação e aprovação pelo dirigente competente para autorizar despesas.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. Qualquer interessado poderá, até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao Pregoeiro decidir, no prazo de vinte e quatro horas, sobre a petição.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 23. A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão e sua apreciação e decisão observarão as seguintes regras:

I - imediatamente após a declaração do vencedor, existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao Pregoeiro;

II - o licitante na sua manifestação explicitará, necessariamente, a motivação consistente que será liminarmente avaliada pelo Pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não;

III - admitido o recurso, o licitante terá o prazo de três dias para sua apresentação, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão;

IV - os demais licitantes poderão apresentar contra-razões, em até três dias, contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões;

V - a decisão sobre recurso será instruída por parecer do Pregoeiro e homologada pela autoridade competente responsável pela homologação da licitação.

§ 1º O acolhimento do recurso pelo Pregoeiro implica tão somente a invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento.

§ 2º Na licitação de julgamento por item ou lote o recurso somente terá efeito suspensivo relativamente aos itens ou lotes contestados.

Art. 24. Ficará impedido de licitar e contratar com a administração pública e será descredenciado do registro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o licitante ou contratado que:

I - deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

II - não mantiver a proposta;

III - comportar-se de modo inidôneo ou fizer declaração falsa do atendimento das condições de habilitação ou cometer fraude fiscal;

IV - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, falhar ou fraudar sua execução.

§ 1º O licitante ou contratado ficará submetido às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa.

§ 2º À suspensão do licitante ou contratado será mantida enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Compete ao Secretário do Estado de Gestão Pública estabelecer procedimentos para implementação das disposições deste Decreto e alterar, acrescentar ou retirar itens de bens e serviços relacionados no Anexo deste Decreto.

Art. 26. Ficam convalidados os atos praticados no processamento das licitações na modalidade pregão realizadas conforme as disposições da Medida Provisória nº 2.026, de 23 de novembro de 2000; do Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; do Decreto nº 10.163, de 12 de dezembro de 2000; e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se o Decreto nº 10.163, de 12 de dezembro de 2000.


Campo Grande, 1º de julho de 2003.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.282, DE 1º DE JULHO DE 2003.

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
PARA FINS DE REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO POR PREGÃO

TABELA A
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo2. Bens Permanentes
1.1. Água mineral2.1. Mobiliário
1.2. Combustível e lubrificante2.2. Equipamentos em geral
1.3. Gás2.3. Utensílio de uso geral, exceto bem de informática
1.4. Gênero alimentício2.4 .Veículo automotivos
1.5. Material de expediente2.5. Bem equipamento e programas de informática
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamento, droga e insumo farma-cêutico
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Uniforme

TABELA B
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviço de Apoio Administrativo10. Serviço de Fotografia
2. Serviço de Apoio à Atividade de Infor-mática11. Serviço de Gás Natural
2.1.Digitação12. Serviço de Gás Liquefeito de Petróleo
2.2. Manutenção13. Serviço Gráfico
3. Serviço de Assinaturas14. Serviço de Hotelaria
3.1. Jornal15. Serviço de Jardinagem
3.2. Periódico16. Serviço de Lavanderia
3.3. Revista17. Serviço de Limpeza e Conservação
3.4. Televisão via satélite18. Serviço de Locação de Bens Móveis
3.5. Televisão a cabo19. Serviço de Manutenção de Bens Imóveis
4. Serviço de Assistência20. Serviço de Manutenção de Bens Móveis
4.1. Hospitalar21. Serviço de Remoção de Bens Móveis
4.2. Médica22. Serviço de Microfilmagem
4.3. Odontológica23. Serviço de Reprografia
5. Serviço de Atividades Auxiliares24. Serviço de Seguro Saúde
5.1. Ascensorista25. Serviço de Desgravação
5.2. Auxiliar de escritório26. Serviço de Tradução
5.3. Copeiro27. Serviço de Telecomunicações de Dados
5.4. Garçom28. Serviço de Telecomunicações de Imagem
5.5. Jardineiro29. Serviço de Telecomunicações de Voz
5.6. Mensageiro30. Serviço de Telefonia Fixa
5.7. Motorista31. Serviço de Telefonia Móvel
5.8. Secretária32. Serviço de Transporte
5.9. Telefonista33. Serviço de Vale Refeição
6. Serviço de Confecção de Uniformes34. Serviço de Vigilância e Segurança Ostensiva
7. Serviço de Copeiragem35. Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica
8. Serviço de Eventos36. Serviço de Apoio Marítimo
9. Serviço de Filmagem37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capaci-tação e Treinamento