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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.506, DE 1 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.633, de 2 de outubro de 2024, páginas 3 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..........................................:

.......................................................

III - ...............................................:

a) ..................................................:

.......................................................

4. Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF);

.......................................................

12. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF);

13. Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC);

.......................................................

g) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);

1. Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional (COATOP);

2. Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria (COFALOT);

..............................................” (NR)

“Art. 13. .........................................:

.......................................................

IV - a realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal, seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados referentes à concessão de incentivos e de benefícios fiscais a determinados ramos e setores econômicos, bem como ao respectivo impacto na arrecadação;

.......................................................

XXI - o gerenciamento de concessões e de renovações de incentivos e de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, bem como a realização dos atos relacionados à execução das referidas leis.

..............................................” (NR)

“Art. 15. .........................................:

.......................................................

XIV - realizar análise e providências relacionadas aos processos de denúncia espontânea;

XV - realizar a análise e proferir manifestação em procedimentos relativos à apropriação de créditos fiscais, inclusive dos decorrentes de Termo de Acordo;

XVI - monitorar a regular apropriação dos créditos fiscais pelos estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XVII - emitir despachos e pareceres acerca dos trabalhos desenvolvidos;

XVIII - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na emissão de atestado de regularidade, para renovação ou concessão de benefícios condicionados ao cumprimento de disposições previstas em Temo de Acordo ou em outros atos normativos;

XIX - sugerir melhorias na legislação, sistemática de autuação e demais instrumentos relacionados à ação fiscal inerente à fiscalização de estabelecimentos incentivados por meio de Termo de Acordo;

XX - sugerir medidas que visem ao aprimoramento dos trabalhos de auditoria e de fiscalização e controle dos créditos fiscais.” (NR)

“Art. 16. .........................................:

.......................................................

XVII - elaborar com as unidades da Administração Tributária Estadual Documento de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TdR) para subsidiar as contratações de equipamentos e de serviços de TIC;

.......................................................

XX - gerenciar o Data Center próprio da Administração Tributária Estadual, quando instituído, conforme autorização disposta no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, bem como a integração deste à Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual;

.......................................................

XXIII - auxiliar as unidades da Administração Tributária Estadual, em especial a CPLANF, na elaboração de estudos, de levantamentos e de relatórios, que necessitem de acesso, extração, transformação ou carga de informações fiscais contidas nas bases de dados ou nos sistemas tributários;

.......................................................

XXVIII - assessorar as unidades da Administração Tributária Estadual em assuntos técnicos, avaliações, pareceres, orçamentos, propostas de soluções e demais assuntos de TIC;

XXIX - apoiar as unidades da Administração Tributária Estadual na elaboração da documentação necessária às aquisições e às contratações relativas à TIC;

XXX - avaliar aspectos técnicos e contratuais das aquisições de itens de TIC e seus correspondentes objetos contratuais;

XXXI - acompanhar as licitações da Administração Tributária Estadual relativas à TIC e nelas atuar, quando necessário;

XXXII - acompanhar, analisar, interpretar e zelar pela aplicação da legislação referente à TIC, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos;

XXXIII - zelar por sua atuação e de suas unidades, dentro dos parâmetros legais.” (NR)
“Subseção IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal” (NR)

“Art. 17. À Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

.......................................................

XIII - analisar as solicitações e operacionalizar o sistema de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

.......................................................

XIX - adotar os procedimentos relativos à autorregularização, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto.” (NR)

“Art. 18. .........................................:

.......................................................

XI - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação;

XII - coordenar, controlar e realizar a ação fiscal de notificação, visando à exigência dos débitos de ICMS declarados pelo próprio sujeito passivo, previamente à inscrição na dívida ativa;

XIII - controlar e emitir certidões de débitos tributários, nos termos da legislação;

XIV - realizar o embasamento da suspensão de exigibilidade de pendências e débitos tributários, não inscritos em dívida ativa, para emissão de certidões tributárias.” (NR)

“Art. 19. .........................................:

.......................................................

VI - pesquisar e elaborar a pauta de referência de valores imobiliários, em instrumento jurídico específico celebrado com outros órgãos governamentais, com prefeituras municipais ou com empresas especializadas;

...............................................” (NR)

“Art. 20. .........................................:

.......................................................

III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e das condições estabelecidas nestes atos;

.......................................................

VI - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado;

.......................................................

XXII - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

.......................................................

XXVII - aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria.” (NR)

“Art. 21. .........................................:

.......................................................

III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e das condições estabelecidas nestes atos;

.......................................................

VIII - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado;

.......................................................

XXI - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

.......................................................

XXVI - aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria.” (NR)

“Art. 22. .........................................:

.......................................................

III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e das condições estabelecidas nestes atos;

.......................................................

VIII - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado;

.......................................................

XX - subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

.......................................................

XXIV - aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria.” (NR)

“Art. 23. .........................................:

.......................................................

XIV - emitir e gerenciar as notificações de cobrança de tributos, decorrentes de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou de bens em trânsito e analisar os pedidos de alteração e de baixa dessas notificações;

..............................................” (NR)
“Subseção XII
Da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal” (NR)

“Art. 24-A. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes, por meio do acompanhamento sistemático e permanente das atividades econômicas, da apuração do imposto e do cruzamento de informações eletrônicas, visando ao incremento da arrecadação do ICMS, à conformidade fiscal e ao incentivo à autorregularização;

II - identificar indícios de evasão ou de sonegação fiscal;

III - adotar os procedimentos relativos à autorregularização dos contribuintes monitorados, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto;

IV - sugerir ações fiscais específicas à Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF).” (NR)
“Subseção XIII
Da Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC)” (NR)

“Art. 24-B. À Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:

I - a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;

II - o recebimento, a tramitação e a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, no âmbito de sua competência, de forma a subsidiar estratégias de governo, com a colaboração de outras unidades da Superintendência de Administração Tributária;

III - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica;

IV - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e de informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados;

V - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ;

VI - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda;

VII - a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária;

VIII - o acompanhamento e o controle dos incentivos fiscais concedidos;

IX - a promoção de estudos para a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;

X - a definição das regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ;

XII - a notificação, o acompanhamento, o registro e os demais procedimentos relacionados à suspensão e ao cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, nos casos previstos nos arts. 23-A, 23-C e 23-D da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001;

XIII - o controle relativo ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);

XIV - a elaboração de pareceres técnicos, em resposta às consultas tributárias, sobre assuntos relativos a benefícios fiscais e a sua forma de apuração, bem como sobre o registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e outros documentos equivalentes;

XV - a elaboração de informações, de despachos e de outros atos, bem como de comunicados da Superintendência de Administração Tributária, relacionados a incentivos e a benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001, e na Lei nº 4.049, de 2011;

XVI - a notificação para regularização de inconsistências de obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas de contribuintes detentores de benefícios fiscais concedidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 2011;

XVII - a análise de requerimentos de atestado de inexistência de bens no mercado interno, de inclusão de NCMs como matérias-primas e/ou mercadorias, e de outros pedidos cuja competência seja estabelecida em termo de acordo;

XVIII - a análise e baixa de pendências fiscais relativas à multa de GIA-BF ou à declaração equivalente.” (NR)

“Art. 27. .........................................:

.......................................................

VIII - subsidiar o órgão com informações financeiras, utilizando sistemas oficiais do Estado de apoio, entre outros.” (NR)

“Art. 34. .........................................:

.......................................................

VIII - acompanhar, gerenciar, coordenar e apoiar as atividades que envolvam processos orçamentários no âmbito:

a) dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual e de suas Unidades Gestoras;

b) dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando necessário;

IX - estabelecer políticas e adotar metodologias que facilitem os procedimentos relativos ao orçamento estadual;

X - assessorar os coordenadores na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).” (NR)

“Art. 35. .........................................:

I - elaborar informações e realizar análises técnicas sobre a matéria orçamentária, afeta a sua área de competência, bem como elaborar relatórios que reproduzam os respectivos resultados;

.......................................................

XI - assessorar o Superintendente de Orçamento no âmbito de sua atuação, nos assuntos referentes à programação orçamentária;

XII - analisar, opinar e lançar a Proposta Orçamentária Anual;

XIII - realizar o acompanhamento da legislação e das normas que regulam as execuções orçamentária, zelando pelo seu cumprimento;

XIV - elaborar relatórios e demonstrativos que subsidiem as decisões da Superintendência de Orçamento.” (NR)

“Art. 37. .........................................:

.......................................................

VII - manter os serviços de microfilmagem, de digitação e de digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços.” (NR)

“Art. 44. .........................................:

I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como, leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais;

.......................................................

XXII - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações;

XXIII - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

XXIV - receber e distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da SEFAZ;

XXV - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

XXVI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;

XXVII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;

XXVII - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.” (NR)

“Art. 45. .........................................:

.......................................................

IX - avaliar e propor soluções quanto à frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição;

X - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo-benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos, relacionados a sua área de atuação;

XI - controlar a distribuição de viaturas oficiais da SEFAZ ou locadas para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade;

XII - controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da SEFAZ;

XIII - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito;

XIV - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas da SEFAZ em todas as localidades do Estado;

XV - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento;

XVI - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização;

XVII - receber e distribuir documentos, processos e correspondências postais a todas as unidades da SEFAZ.” (NR)
“Seção VII
Da Superintendência de Loteria do Estado de
Mato Grosso do Sul e de suas Coordenadorias Subordinadas” (NR)

“Art. 46. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete:

...............................................” (NR)
“Subseção I
Da Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional” (NR)

“Art. 47. À Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional (COATOP), diretamente subordinada ao Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

.......................................................

II - prestar apoio técnico à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);

.......................................................

V - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);

.......................................................

VII - coordenar a disponibilização dos serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - sugerir a promoção do desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas;

IX - propor, revisar e analisar instrumentos jurídicos específicos celebrados com outros órgãos e entidades públicos da União, de outros Estados ou dos Municípios, com a finalidade de cumprimento das atividade de exploração do serviço público de loteria;

X - realizar o credenciamento dos interessados em operar os serviços lotéricos, mediante a análise de requerimento e de cumprimento das exigências normativas e editalícias;

XI - analisar e sugerir a aprovação ou a reprovação dos Planos Lotéricos.” (NR)
“Subseção II
Da Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria” (NR)

“Art. 47-A. À Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria (COFALOT), diretamente subordinada ao Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;

II - fiscalizar as práticas de controle à ludopatia, à integridade, à lisura e à publicidade das apostas e dos sorteios;

III - realizar vistoria nos equipamentos, nos processos e nos procedimentos;

IV - requerer, quando necessárias, inspeções técnicas especializadas, inclusive da vigilância sanitária;

V - aplicar sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos termos do art. 14 do Decreto nº 15.952, de 2 de junho de 2022;

VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 50. .......................................:

........................................................

IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da SEFAZ, em especial as da SAT, analisando-as quanto aos seus aspectos formais, materiais e técnicos-legislativos;

.......................................................

XII - realizar o trâmite procedimental de encaminhamento dos projetos de lei e decretos elaborados no âmbito da SEFAZ à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e acompanhar sua tramitação.” (NR)

“Art. 51. ......................................:

I - a coordenação e a supervisão da execução dos programas e dos projetos de investimentos em modernização da administração tributária e da gestão fiscal, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetos de que trata o inciso I deste artigo;

.......................................................

XI - a viabilização da capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos programas e aos projetos de modernização no âmbito da SEFAZ;

..............................................” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigor com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º O Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................:

I - o Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas questões relativas à Governança Pública, a fim de nortear diretrizes e objetivos estratégicos, subsidiar a tomada de decisões fundamentadas em evidências técnicas e na gestão de riscos, acompanhar o ambiente ético e promover a transparência e a prestação de contas à sociedade;

..............................................” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º-B. A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SAT/SEFAZ) publicará, no Diário Oficial do Estado, Ato Declaratório constando:

.......................................................

Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos reativados, na forma da Lei Complementar nº 93, de 2001, também serão objeto de Ato Declaratório expedido pela SAT-SEFAZ.” (NR)

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023:

I - a alínea “h” do inciso III do art. 2º;

II - o inciso X do art. 17;

III - o inciso IX do art. 18;

IV - os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 44;

V - os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 45;

VI - a Seção VIII do Capítulo V e o art. 48;

VII - o inciso V do art. 51.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO 16.506 ORGANOGRAMA.doc