O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando as queimadas que atingem o Pantanal Sul-mato-grossense e colocam em grave risco a fauna e a flora da região, bem como a saúde e a segurança da população;
Considerando que, embora o Estado tenha investido todo o corpo de pessoal disponível para a contenção dos focos de incêndio no bioma Pantanal, o evento danoso ainda não foi debelado;
Considerando que, para debelar de forma efetiva os focos de incêndio no Pantanal, se faz necessário arregimentar servidores de outras esferas ou unidades da federação para atuar no combate ao sinistro;
Considerando que o § 3º do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, autoriza o pagamento de diárias a beneficiários que não sejam servidores estaduais,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o inciso VII ao caput do art. 2º do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................:
.........................................................
VII - servidores de outras esferas ou unidades da federação que, a pedido devidamente justificado do Estado de Mato Grosso do Sul, tiveram autorizada a atuação temporária e excepcional neste Estado para o desempenho de tarefas, exclusivamente, em situações de emergência relativas ao meio ambiente e à segurança pública.
................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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