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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM HOSPEDAGENS E ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS, DOS RECURSOS HUMANOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Publicado no Diário Oficial nº 8.095, de 23 de dezembro de 2011, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n. 120, de 11 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n. 1.594, de 24 de julho de 1995,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As diárias são devidas a servidores estaduais de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para realização de trabalhos ou serviços fora da sede de exercício do servidor.

§ 1º Sede de exercício é a localidade onde o servidor estadual ou beneficiário da diária desempenha, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função.

§ 2º Aplicam-se aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os dispositivos deste Decreto.

§ 3º Este instrumento contemplará diárias de natureza especial, estadual e federal e para exterior.

§ 4º A tramitação dos pedidos de diárias e relatórios de viagens, bem como o controle, serão realizados através do Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais – SGDEF.

Art. 2º Poderão ser pagas diárias a servidores e a pessoas que mantêm relacionamento institucional ou de trabalho com órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo, identificados conforme uma das seguintes situações:

I - servidor estadual da ativa, para participar de eventos de natureza técnica cujo objeto seja de estudos e/ou discussão de temas de interesse do órgão ou da entidade designante;

II - servidor estadual que tiver que depor como testemunha em processo administrativo disciplinar, fora da sua sede de exercício;

III - servidor cedido de outro órgão ou entidade pública, em deslocamento nas hipóteses previstas para servidores estaduais;

IV - prestador de serviço com contrato direto ou por terceirização, salvo se houver disposição contratual em contrário;

V - membro de colegiado integrante da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou à entidade concedente da diária;

VI - conferencista ou profissional em situação similar, convidado para proferir palestras, prestar consultorias ou participar de mesas de trabalhos de eventos técnicos, culturais ou de natureza semelhante, promovidos por órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual;

VII - servidores de outras esferas ou unidades da federação que, a pedido devidamente justificado do Estado de Mato Grosso do Sul, tiveram autorizada a atuação temporária e excepcional neste Estado para o desempenho de tarefas, exclusivamente, em situações de emergência relativas ao meio ambiente e à segurança pública. (acrescentado pelo Decreto nº 15.521, de 22 de setembro de 2020)

§ 1º Os beneficiários de diárias, referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, quando o vínculo de trabalho tiver natureza contínua, equiparam-se a servidor, para fim de processamento e pagamento de diárias.

§ 2º Quando os beneficiários de diária forem pessoas vinculadas a convênios ou a projetos específicos, o pagamento poderá ser efetuado em um mesmo processo administrativo, com empenho estimativo.

§ 3º Quando o beneficiário da diária não for servidor estadual, deverá ser previamente cadastrado junto ao Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais (SGDEF), para que seja feita a tramitação necessária.

Art. 3º Não será devida a concessão de diária quando:

I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte quilômetros;

II - a movimentação do servidor estadual foi motivada por mudança da sede de exercício e/ou de residência;

III - o deslocamento for para participar de evento de qualificação, com direito à concessão de ajuda de custo;

IV - as despesas das diárias forem atendidas por terceiros ou por outros meios da administração pública.


CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

Art. 4º A concessão de diária de natureza especial e estadual observará a legislação estadual; a concessão de diárias de natureza federal e para o exterior terão fundamento a legislação federal.

Parágrafo único. A concessão de diárias para o exterior será efetuada mediante autorização do Governador.

Art. 4º-A. As viagens para o exterior dependem de prévia autorização do Governador do Estado e serão solicitadas pelas autoridades competentes, da seguinte forma: (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

I - pelos dirigentes máximos dos órgãos estaduais: diretamente ao Governador do Estado para a sua análise e autorização; (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

II - pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual: ao Secretário de Estado da pasta a que estas estiverem vinculadas, que fará a análise prévia do pleito e, havendo aquiescência, o enviará ao Governador do Estado para obter sua autorização. (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

§ 1º As solicitações de viagens de que trata o caput deste artigo serão instruídas com as seguintes informações: (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

I - nome e objetivo do evento do qual o órgão ou a entidade tem interesse de participar e quais contribuições e benefícios proporcionará ao Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

II - quantitativo de dias exigido para a participação no evento, incluindo a data de saída e de retorno do participante; (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

III - valor total das despesas, incluindo a inscrição, se houver, passagem aérea, de ida e volta, e com as diárias relativas ao período de afastamento solicitado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

§ 2º A solicitação de concessão de diárias e da publicação do ato, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, deve conter a autorização concedida pelo Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.181, de 10 de maio de 2023)

Art. 5º Para a concessão de diárias dever-se-á observar o quantitativo mensal por pessoa, conforme o limite estabelecido a seguir:

I - até 10 (dez) diárias, cumulativas, para pagamento de diárias de natureza especial e estadual;

II - até 15 (quinze) diárias de natureza federal;

III - o quantitativo de diárias para o exterior será de acordo com a autorização expressa do Governador.

Parágrafo único. As diárias excedentes aos limites estabelecidos nos incisos deste artigo deverão ser solicitadas, antecipadamente, pela autoridade competente, com exposição de motivos que justifiquem a alteração do número de diárias e a identificação do beneficiário.

Art. 6º A concessão de diárias para deslocamentos que recaiam em dias de sábado, domingo, feriado ou de ponto facultativo, deverá ser justificada, antecipadamente pela autoridade competente do órgão, mediante apresentação das razões de trabalhos nesses dias.

Parágrafo único. Quando o afastamento iniciar na sexta-feira, incluindo sábado, domingo e/ou feriado, a autorização para pagamento pela autoridade competente importa na aceitação das justificativas apresentadas antecipadamente para o deslocamento.

Art. 7º As propostas de concessão de diárias a pessoas sem vínculo de trabalho com a administração estadual, nas condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, deverão ser apresentadas à autoridade competente no órgão, acompanhadas de justificativa explicitando, conforme o caso, os trabalhos a serem realizados, a programação do evento ou do curso ou a pauta da reunião que motiva o pagamento de diárias.

Art. 8º As solicitações de concessão de diárias deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

I - dados pessoais:

a) quando servidores: nome, cargo ou função, matrícula, CPF, lotação, banco, agência e conta bancária do beneficiário;

b) quando pessoa não integrante do quadro de pessoal da administração estadual: nome, CPF, banco, agência, órgão provedor da diária e conta bancária do beneficiário;

II - descrição objetiva dos trabalhos a serem executados;

III - identificação do objeto, programação, finalidade e pauta da reunião do evento ou curso;

IV - indicação do local ou locais para onde o beneficiário irá se deslocar e onde o trabalho será realizado;

V - período do afastamento, identificando horário de início e de término;

VI - valor unitário da diária, seus descontos e ou acréscimos, a quantidade e a importância total a ser paga;

VII - a autorização do afastamento pelo titular do órgão ou entidade e a concessão da diária firmada pelo gestor e ordenador da despesa;

VIII - número do processo, número da fonte de recursos que correrá a despesa e o número do empenho respectivo.

Art. 9º A autorização do deslocamento e a concessão de diárias deverão abranger todo o período previsto para o afastamento e serem formalizadas, antecipadamente, por autoridade competente.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER DIÁRIAS

Art. 10. São competentes para autorizar deslocamentos que importem em concessão de diárias, observada a competência e os limites específicos:

I - o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral, os Comandantes-Gerais das Corporações Militares e os Diretores-Presidentes de entidades da administração indireta;

II - o Secretário de Estado de Administração, no caso de diárias de natureza especial e estadual, superior a 10 (dez) e até a 20 (vinte) diárias; e no caso de diária de natureza federal, quando ultrapassar a quinze e até vinte diárias;

III - o Governador, sempre que se exceder os limites de diárias específico estabelecidos neste artigo.

Parágrafo único. Os afastamentos serão autorizados somente se o servidor estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo e se o serviço ou trabalho a ser realizado durante o deslocamento tiver relação com as atribuições do beneficiário e for de exclusivo interesse do órgão ou entidade responsável pelo pagamento da despesa.

CAPÍTULO IV
VALOR DAS DIÁRIAS
Seção I
Das Diárias de Natureza Estadual

Art. 11. A diária de natureza estadual será concedida com base na legislação estadual e abrange deslocamentos para dentro e fora do Estado.

§ 1º A diária de natureza estadual será devida no deslocamento, por período contínuo de até vinte e quatro horas, contado desde o momento da partida até o retorno ao local de origem, que implicar a realização de despesas com hospedagem e alimentação.

§ 2º A diárias de natureza estadual será paga pelo número de horas do afastamento, considerando no seu cálculo as localidades do percurso, e não será devida quando esse período for inferior a seis horas.

Art. 12. O número de diária de natureza estadual, paga por beneficiário, não poderá exceder o quantitativo estabelecido no art. 5º.

§ 1º A quantidade de diárias será determinada pelo número de períodos de até vinte e quatro horas de afastamento do local de exercício, contados do horário de saída e até o do retorno.

§ 2º Nos casos em que a viagem envolver passagem dever-se-á considerar a data e a hora constante no bilhete.

Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário.
Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 70,00 (setenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário. (redação dada pelo Decreto nº 13.652, de 12 de junho de 2013)
Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 100,00 (cem reais), para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício, e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário. (redação dada pelo Decreto nº 14.532, de 8 de agosto de 2016)

Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício, e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário. (redação dada pelo Decreto nº 15.899, de 16 de março de 2022)

§ 1º O valor da diária de natureza estadual sofrerá desconto, nas seguintes situações:

I - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de alimentação e não houver despesa de hospedagem;

II - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de hospedagem e não pagar as despesas de alimentação.

§ 2º Os descontos incidirão, cumulativamente, sobre o valor da diária de natureza estadual, considerando os acréscimos previstos no art. 14, na medida em que ocorrer uma ou mais das situações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Ocorrendo, durante a viagem, qualquer das situações de desconto previstas no § 1º deste artigo, o beneficiário da diária deverá restituir a parcela indenizatória recebida a maior.

§ 4º Deverá ser descontado da remuneração do servidor que receber diária, no mês imediatamente seguinte ao do seu deslocamento, o valor do auxílio-refeição, do auxílio-alimentação e ou o valor do vale-transporte referentes aos dias úteis do afastamento.

Art. 14. As diárias devidas nos deslocamentos para municípios, a seguir mencionadas, corresponderão ao valor fixado no art. 13, acrescido de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), para Dourados, Três Lagoas e Ponta Porã;
I - vinte e cinco por cento, para Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Ponta Porã; (redação dada pelo Decreto nº 13.357, de 24 de janeiro de 2012)

I - vinte e cinco por cento, para Campo Grande, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã e para Três Lagoas; (redação dada pelo Decreto nº 14.532, de 8 de agosto de 2016)

II - 50% (cinquenta por cento), para Bonito e Corumbá;

III - 100% (cem por cento), para localidades fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - 70% (setenta por cento), para localidades fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.532, de 8 de agosto de 2016)

IV - 220% (duzentos e vinte por cento), para as capitais dos Estados e municípios fora do Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE.

IV - 175% (cento e setenta e cinco por cento), para as capitais dos Estados e municípios fora do Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE. (redação dada pelo Decreto nº 14.532, de 8 de agosto de 2016)

§ 1º Os descontos de que trata o art. 13 incidirão, conforme o caso, sobre o valor da diária resultante dos acréscimos estabelecidos nos incisos deste artigo.

§ 2º Nos deslocamentos que implicarem parada ou pousada para execução de serviços, em mais de um município, as diárias serão pagas de acordo com o período de permanência em cada localidade.

Art. 15. Nas viagens em que o meio de transporte for aeronave particular/comercial será paga, juntamente com a diária, uma indenização para as despesas de transporte entre o aeroporto-centro-aeroporto, se não for usado veículo oficial ou cedido por terceiros para esse trajeto, no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), para distância igual ou superior a trinta quilômetros;

II - 30% (trinta por cento), nas distâncias inferiores a trinta e até quinze quilômetros;

III - 25% (vinte e cinco) por cento, nas distâncias menores que quinze e até cinco quilômetros;

IV - 20% (vinte por cento), nas distâncias inferiores a cinco quilômetros.

§ 1º O percentual estabelecido nos incisos deste artigo incidirá sobre o valor da diária completa definido para o local de destino.

§ 2º O servidor receberá uma parcela de locomoção para as despesas de ida e volta, aeroporto-centro-aeroporto, para cada cidade de destino que ocorrer parada, independentemente do número de diárias e do período de afastamento.

Seção II
Das Diárias de Natureza Especial

Art. 16. As diárias de natureza especial serão concedidas por dia de afastamento e destinadas a atender exclusivamente servidores estaduais das áreas de fiscalização tributária, sanitária animal, ambiental, da segurança pública, da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e regularização fundiária e aos que atuam em outras atividades assemelhadas.

Art. 16. As diárias de natureza especial serão concedidas por dia de afastamento e destinadas a atender exclusivamente servidores estaduais das áreas de fiscalização tributária, de obras, sanitária agropecuária, ambiental, da segurança pública, da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e regularização fundiária e aos que atuam em outras atividades assemelhadas. (redação dada pelo Decreto nº 15.899, de 16 de março de 2022)
Retificado no Diário Oficial nº 10.790, de 30 de abril de 2022.

§ 1º As diárias de que trata este artigo não sofrerão reduções, acréscimos ou indenizações previstos nos artigos 13, 14 e 15.

§ 2º As diárias de natureza especial serão pagas a servidores estaduais que participarem de trabalhos ou operações previstas no “caput” deste artigo, designados pelo titular do órgão ou entidade, concedidas conforme o número de dias programados e observado o limite fixado no art. 5º, devendo as datas de efetivo afastamento serem informadas no relatório das ações ou dos trabalhos realizados, bem como a quilometragem do veículo na saída e no retorno à sede de exercício.

§ 3º As diárias de natureza especial, concedidas quando o servidor realizar operações em localidade desprovida de hospedagem e sem condições de aquisição de alimentação preparada, serão calculadas sobre o valor fixado no art. 13 e considerando a distância total percorrida entre a origem-destino em conformidade com as calculadas, considerando as seguintes porcentagens:

a) 50% (cinquenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cem quilômetros;

b) 60% (sessenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos quilômetros;

c) 70% (setenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos quilômetros;

d) 80% (oitenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a quatrocentos quilômetros;

e) 90% (noventa por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a quinhentos quilômetros;

f) 100% (cem por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros.

§ 4º As distâncias referidas no parágrafo anterior correspondem à quilometragem total percorrida de ida e volta (origem-destino) entre a sede da unidade de exercício do servidor e o local de realização dos trabalhos.

§ 5º Na prestação de contas de viagem será considerada a quilometragem inicial e final informada, dividida por 2 (dois); o resultado obtido será comparado com a quilometragem informada na solicitação da diária, considerando uma margem de tolerância de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, ajustando assim a real quilometragem percorrida.

§ 6º A diária de que trata o caput deste artigo, quando concedida aos servidores da Carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, designados para a atividade de examinador de trânsito, será calculada com o acréscimo sobre o valor fixado no caput do art. 13, nos seguintes percentuais: (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

I - 50% (cinquenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cem quilômetros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

II - 60% (sessenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos quilômetros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

III - 70% (setenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos quilômetros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

IV - 80% (oitenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a quatrocentos quilômetros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

V - 90% (noventa por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a quinhentos quilômetros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

VI - 100% (cem por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros. (acrescentado pelo Decreto nº 15.260, de 17 de julho de 2019)

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos servidores estaduais que desempenham atividades relacionadas à fiscalização de obras públicas, cujas atribuições estejam disciplinadas na Lei das Carreiras de Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e de Serviços de Engenharia e Transportes, ou que sejam essenciais à operacionalização dessas atividades, mediante reconhecimento por ato do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL). (acrescentado pelo Decreto nº 15.899, de 16 de março de 2022)

Art. 17. Os servidores estaduais que participarem de trabalhos ou operações previstas no art. 16 serão designados pelo titular do órgão ou entidade e deverão comprovar a utilização das diárias, em relatórios individuais.

Parágrafo único. A prestação de contas poderá ser agrupada em relatório de assinatura coletiva, nas viagens realizadas em um determinado período, pelos servidores de uma mesma unidade seguindo o estabelecido no “caput”, assinado pelo coordenador e supervisor dos trabalhos ou da operação e por todos os participantes.

Seção III
Das Diárias para o Exterior

Art. 18. A diária para o exterior será concedida com base na legislação federal, considerando, respectivamente, a classe, o cargo, bem como a classificação do país de destino, que em conjunto definirão o valor diário a ser percebido pelo beneficiário.

Parágrafo único. As diárias para o exterior são calculadas por dia de afastamento.

Art. 19. Nas viagens ao exterior, a proposta de concessão de limite de diárias e de deslocamento deverá ser submetida à aprovação do Governador pelo Secretário de Estado ou pelo Procurador-Geral, titular do órgão de lotação do servidor.

Parágrafo único. A proposta de viagem ao exterior de servidores lotados em entidades da administração indireta deverá ser apresentada pelo respectivo Diretor-Presidente ao titular da Secretaria de Estado à qual a autarquia ou fundação estiver vinculada.

Art. 20. Os valores das diárias nas viagens ao exterior corresponderão ao estabelecido no Decreto Federal n. 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e suas alterações, observada a equivalência entre as classes indicadas no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Quando a viagem ao exterior reunir 4 ou mais pessoas poderá ocorrer em comitiva oficial; o valor das diárias corresponderá ao da classe II do anexo I, para todos os integrantes do grupo, devendo ser informado todos os membros da comitiva na respectiva solicitação da diária.

Art. 21. A diária para o exterior será calculada em dólar turismo, valor de venda.

Parágrafo único. O valor do dólar será atualizado diariamente através de cotação obtida no mercado econômico e informado no SGDEF, uma única vez nas primeiras horas da manhã, nos dias úteis.


Seção IV
Das Diárias de natureza Federal

Art. 22. A diária de natureza federal será concedida pelo órgão mediante autorização expressa do Governador, para os deslocamentos dentro e fora do Estado, com base no Decreto Federal n. 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O pagamento de diárias de natureza federal será efetuado mediante ato autorizativo do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, com a especificação do valor da diária base, o nome do Convênio/Programa, bem como a fonte do recurso financeiro.

Art. 23. A diária de natureza federal será paga com recurso federal, oriundo de dotações específicas estabelecidas em Programas ou Convênios assinados com a União.

Art. 24. Os Programas e Convênios com dotação para pagamento de diárias deverão ser cadastrados no SGDEF, conforme o estabelecido constante nas respectivas solicitações de diárias.

Art. 25. A diária de natureza federal observará a tabela de equivalência entre as classes para cálculo do valor da diária estabelecida no Anexo II deste Decreto.

Art. 26. O limite mensal de diárias de natureza federal, por beneficiário, será de quinze diárias, observando o disposto no art. 5º, inciso II deste Decreto.


CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 27. As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta de recursos do órgão ou entidade que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de desembolso definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O pagamento da diária ao beneficiário será por Crédito em Conta, através de integração bancária.

Art. 28. As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência máxima de até cinco dias da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as seguintes situações:

I - o pagamento de diárias nos deslocamentos imprevistos, devidamente justificado e com aprovação da autoridade competente, será processado no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito em conta bancária do servidor estadual ou do beneficiado;

II - o período de afastamento que se estender até o exercício seguinte, terá sua despesa computada no exercício em que se iniciou o deslocamento;

III - a despesa com o pagamento de diárias a colaboradores eventuais, consultores e prestadores de serviços sem vínculo com o órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo correrá à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação 339036 - Serviços de Terceiros/Pessoa Física, mediante emissão de empenho ordinário em nome de cada beneficiário.


CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS DESPEZAS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 29. As despesas em viagens de autoridade de primeiro nível ou de comitiva, grupo ou delegação de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, missões oficiais ou operações policiais ou de fiscalização realizadas em grupos de servidores, poderão ser pagas por meio de suprimento de fundos, desde que não haja concessão de diária individual.

§ 1º Poderão ser pagas à conta do suprimento de fundos as despesas de hospedagem e alimentação atendidas coletivamente, bem como os gastos com passagens e ou de locação de veículos de uso coletivo para deslocamento até à localidade de destino.

§ 2º O total das despesas com hospedagem e alimentação nas viagens em comitiva, grupo ou delegação não poderá exceder o valor correspondente ao somatório das diárias que seriam pagas individualmente às pessoas que os integrarem.

§ 3º A concessão de suprimento de fundos com a destinação prevista no caput será com o autorizo da autoridade competente do órgão concedente, quando for para dentro do Estado, e do Governador quando for para fora do Estado.

§ 4º A comprovação dos gastos com suprimento de fundos, concedido para a finalidade referida no caput, far-se-á mediante prestação de contas na forma prevista no Decreto n. 12.696, de 31 de dezembro de 2008, ou outro que o venha a substituir com a mesma finalidade.

§ 5º Quando for utilizada a modalidade suprimento de fundos, todos os procedimentos não serão via SGDEF.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao grupo de militares estaduais, vinculados diretamente ao órgão responsável pela segurança pessoal, transporte, apoio e assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante autorização da autoridade competente, e em consonância com a alínea “d” do inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo do Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.712, de 30 de junho de 2021)

CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DIÁRIAS

Art. 30. Nas situações de emergência ou imprevisto que importe a realização de viagens com despesas de hospedagem e alimentação, onde não foi possível a solicitação da diária de que trata o art. 11, sem a devida antecedência, será permitido o ressarcimento das despesas através do pagamento de diárias.

§ 1º Não poderão ser ressarcidas despesas nas viagens para cursos ou eventos técnicos ou similares, ou para pessoas que não mantenham vínculo de trabalho direto com órgão ou entidade do Poder Executivo, exceto quando autorizado pelo Governador.

§ 2º O ressarcimento de diárias para indenizar despesas de viagem em dias de afastamento fora do período inicialmente previsto, somente poderá ser processado observado o limite mensal fixado no art. 5º e, quando superior, após aprovação da autoridade competente.

§ 3º O ressarcimento deverá ser solicitado, sob pena de prescrição do direito à indenização das despesas com hospedagem e alimentação, até cinco dias úteis do retorno à sede de exercício.

§ 4º O ressarcimento poderá ser concedido quando o afastamento for prolongado, além do período inicialmente previsto, justificando no relatório de viagem a prorrogação do período, ficando sujeito à autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS

Art. 31. O servidor que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de três dias úteis do seu recebimento.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias úteis da data de seu retorno.

Art. 32. Na inobservância dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Gestor imediato do beneficiário deverá informar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade do beneficiário, para que proceda ao desconto compulsório dos valores não comprovados, na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do prazo para restituição ou comprovação da utilização das diárias.

§ 1º O desconto referido no “caput” deverá ser efetuado independentemente da apuração disciplinar das circunstâncias da omissão.

§ 2º O desconto do valor devido, referido no “caput”, apurado pelo SGDEF, será corrigido pela Unidade de Atualização Monetária - UAM, a partir da data da liberação das respectivas diárias.

§ 3º O servidor que não observar o estabelecido no art. 31, além de ter o desconto compulsório, será advertido pela autoridade competente do órgão.

Art. 33. Os valores das diárias recebidas a maior ou não utilizadas deverão ser recolhidos mediante depósito bancário em conta corrente, indicada pelo órgão ou entidade concedente, cujo comprovante será anexado à documentação comprobatória da viagem e da aplicação das diárias.

CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DOS AFASTAMENTOS E DAS DIÁRIAS

Art. 34. Cabe às unidades de recursos humanos a responsabilidade pelo registro de dados do servidor que receber diárias para executar atividades fora de seu local de exercício.

§ 1º Nas diárias pagas a pessoas sem vínculo a órgão ou entidade do Poder Executivo, os procedimentos referidos no caput são de responsabilidade da unidade de recursos humanos em conjunto com a unidade ou setor proponente da concessão.

§ 2º O Gestor imediato do beneficiário da diária será responsável pela anotação no cartão de ponto ou folha de frequência, e encaminhamento à unidade de recursos humanos do órgão para os assentamentos funcionais, relativo ao abono das ausências por motivo de viagens a serviço, com ou sem percepção de diárias.

Art. 35 Nas diárias pagas a beneficiários sem vínculo com órgão ou entidade do Poder Executivo, a responsabilidade pela tomada de conta e relatórios de viagens serão, em conjunto, do Ordenador de Despesa da unidade e do proponente da concessão, com a anuência da empresa ou órgão de vinculação do beneficiário.

Art. 36. Será dado publicidade às diárias concedidas, pela Secretaria de Estado de Administração, com base nas informações processadas pelo SGDEF ou quando o pagamento ocorrer por ressarcimento, de acordo com os dados constantes na Solicitação de Viagem encaminhada pelo órgão ou entidade concedente.

§ 1º A publicidade das diárias concedidas será feita no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, cargo/função, prontuário ou CPF do beneficiário, localidade de origem e último destino, o período com as datas de saída e chegada, quantidade de diárias e os valores concedidos, bem como o meio de transporte utilizado no deslocamento.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração e a Auditoria-Geral do Estado poderão solicitar às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes de diárias cópia dos relatórios de viagem, de ordens de serviço e ou cópias de documentos referentes à concessão e ao pagamento de diárias.

CAPÍTULO X
DA COMPROVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 37. O beneficiário de diárias pagas por órgãos ou entidade do Poder Executivo deverá comprovar o deslocamento após seu retorno à sede de exercício, em relatório de viagem circunstanciado, abrangendo o período do seu afastamento, contendo:

I - o número do processo de concessão das diárias e do empenho da despesa;

II - o dia e a hora da partida e chegada à sede;

III - o número de dias que permaneceu fora da sede e cada localidade de destino;

IV - a quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total e parcelas indenizatórias;

V - o saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário;

VI - meio de transporte utilizado;

VII - quilometragem percorrida, no caso de diárias de natureza especial;

VIII - relato dos trabalhos de que fora incumbido e/ou indicação dos resultados obtidos com sua participação no evento para o qual tenha sido designado.

§ 1º O relatório referido no caput, datado e assinado pelo beneficiário, deverá ser conferido e vistado pelo superior hierárquico, e encaminhado à autoridade designante para ciência e remessa à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para promoção da baixa da responsabilidade pela aplicação dos recursos públicos e anotação da frequência, ficando implícito o seguinte fluxo: solicitante da diária ou beneficiário, gestor imediato e Ordenador de Despesa do órgão concedente.

§ 2º A omissão na apresentação da documentação de que trata os incisos do “caput” configurará a não comprovação da viagem.

§ 3º A omissão da entrega do relatório de viagem presumirá a utilização ou pagamento indevido das diárias, inabilitando o beneficiário a receber novas diárias até que a exigência seja cumprida ou o desconto do valor recebido seja incluído em folha de pagamento.

§ 4º Duas viagens sem as respectivas comprovações implicará em bloqueio do beneficiário para autorização de novas solicitações de diárias.

Art. 38. O relatório de viagem, para qualquer tipo de diária, será apresentado até cinco dias úteis do retorno do beneficiário das diárias à sua sede de exercício, anexado, quando for o caso, do comprovante de passagem utilizado no deslocamento, de todos os trechos da viagem.

§ 1º Quando o servidor viajar para participar de congressos, cursos ou similares deverá apresentar, juntamente com o relatório de viagem, cópia do respectivo certificado de conclusão e ou participação.

§ 2º Os relatórios de trabalhos realizados por colaboradores eventuais referidos nos incisos IV, V e VI do art. 2º serão apresentados pelos responsáveis pelo evento ou designação do prestador do serviço.

Art. 39. O servidor que requerer, processar e ou publicar a concessão de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o beneficiário.

§ 1º Comprovado dolo ou má-fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.

§ 2º Responderão, também, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente e a concedente, bem como o ordenador da despesa.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Nos deslocamentos entre a cidade de origem e a de destino será concedido ao servidor meio de transporte, por meio de veículo oficial, bilhete de passagem terrestre ou aérea, ou concessão de indenização de transporte na viagem realizada com seu veículo do próprio, quando a missão for caracterizada como urgente ou de extrema necessidade ou relevância, mediante autorização antecipada da autoridade competente do órgão concedente.

§ 1º A indenização para despesas de transporte pelo uso de veículo próprio é limitada ao valor das despesas com o transporte em veículo oficial, entre a localidade de exercício e a de destino, mediante aprovação de autoridade referida no inciso I do art. 10, e declaração de que o órgão ou entidade não tem veículo oficial para atender ao deslocamento, fornecida pelo Gestor Administrativo do respectivo órgão.

§ 2º Ao servidor autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço não caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes, e responderá administrativamente como se estivesse utilizando veículo oficial no mesmo percurso que o autorizado para o deslocamento.

§ 3º A diária de natureza estadual e especial concedida para deslocamento entre mais de uma cidade, e em, caso uma das cidades de destino esteja fora do Estado, considerar-se-á os recursos destinados a diárias fora do Estado.

Art. 41. Nos deslocamentos no interesse do serviço público, o meio de transporte deverá ser, preferencialmente, mediante utilização de linhas convencionais, por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância e o custo do deslocamento justificarem outro meio de locomoção.

§ 1º Inexistindo linha convencional regular ligando o local de origem ao de destino, poderá ser utilizado para transporte do beneficiário veículo oficial do órgão ou entidade concedente das diárias ou do próprio servidor, nos termos da regulamentação específica.

§ 2º Quando o servidor público portar, sob sua guarda, numerário ou documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo oficial, exceto se os riscos de condução reclamar segurança especial.

Art. 42 Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o pagamento de diárias para deslocamento à localidade onde haja profissionais do próprio órgão ou entidade, em número suficiente e com habilitação e qualificação necessárias à realização dos trabalhos e para cumprir as atribuições que justificariam o deslocamento de outro servidor.

Art. 43. A senha operacional do sistema SGDEF é pessoal e intransferível, sendo que o uso de senha por terceiro será considerado falta disciplinar grave, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente.

Art. 44. Para autorização e aprovação de diárias, e os respectivos relatórios de viagem, dever-se-á observar o seguinte fluxo:

I - para diárias de Natureza Estadual e de Natureza Especial:

a) solicitante da diária;

b) Gestor imediato do beneficiário;

c) Ordenador de Despesa do órgão concedente.

II - para diárias de Natureza Federal:

a) solicitante da diária;

b) Gestor imediato do beneficiário;

c) Coordenador do programa federal;

d) Ordenador de Despesa do órgão concedente.

III - de diárias para o Exterior:

a) solicitante da diária;

b) Gestor imediato do beneficiário;

c) Governador;

d) Ordenador de Despesa do órgão concedente.

Art. 45. O período de afastamento inicia-se a partir da hora da partida do veículo que irá transportar o beneficiário e encerra-se no momento em que o beneficiário desembarca do veículo que o conduziu ao deslocamento.

Art. 46. Compete à Secretaria de Estado de Administração administrar o sistema SGDEF, estabelecendo normas complementares para implementação das disposições deste Decreto.

Art. 47. A Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de controle interno, tem como responsabilidade a fiscalização da aplicação e comprovação dos recursos pagos a título de diárias, podendo, para tanto, baixar instruções necessárias à normatização do controle desse tipo de despesa, ouvida a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 48. As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que não possuírem regulamento próprio para pagamento de indenização de despesas de diárias.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 2 de janeiro de 2012, data da implantação.

Art. 50. Revogam-se os Decretos n. 11.870, de 3 de junho de 2005; n. 11.871, de 9 de junho de 2005; n. 11.937, de 21 de setembro de 2005 art. 1º, n. 12.041, de 9 de fevereiro de 2006 art. 1º, n. 12.617, de setembro de 2008 e n. 12.978, de 29 de abril de 2010.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO I AO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

COMPATIBILIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO
DE MATO GROSSO DO SUL À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA CONCESSÃO
DE DIÁRIAS, EM VIAGENS AO EXTERIOR
Classe
Cargos em Comissão
Escolaridade por Cargo
Não Servidor / Cedido Terceiro
I
Governador, Vice-Governador
II
Secretários, DGA-0, DGA-ESP, DGA-1
III
DGA-2, DGA-3, DGA-4
Ensino Superior, Ensino Superior com curso de Pós-Graduação
IV
DGA-5, DGA-6, DGA-7
Ensino médio, Ensino Médio Profissional
Classe destinada há Não Servidor e Cedidos Terceiros
V
Ensino Fundamental e Ensino Fundamental incompleto

ANEXO I AO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 15.161, de 13 de fevereiro de 2019)

CLASSE DOS BENEFICIÁRIOS DE DIÁRIAS NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS EM VIAGENS AO EXTERIOR
Classificação
Classe
Beneficiário
Beneficiário ocupante de cargo das Carreiras do Poder Executivo, por escolaridade
Outros
I
Governador
Vice-Governador
-
-
II
DCA-Sec, DCA-0, DCA-1, DCA-2, DCA-3, DCA-4, DCA-5, DCA-6
-
-
III
DCA-7, DCA-8, DCA-9, DCA-10
Ensino Superior
Ensino Superior, com curso de Pós-Graduação
-
IV
DCA-11, DCA-12, DCA-13
Ensino médio
Ensino Médio Profissional
Beneficiário não servidor e servidor cedido de terceiros
V
Ensino Fundamental
Ensino Fundamental incompleto
-

ANEXO I AO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 16.137, de 22 de março de 2023)

CLASSE DOS BENEFICIÁRIOS DE DIÁRIAS NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS EM VIAGENS AO EXTERIOR
Classificação
Classe
Beneficiário
Beneficiário ocupante de cargo das Carreiras do Poder Executivo, por escolaridade
Outros
I
Governador
Vice-Governador
-
-
II
CCA-SEC, CCA-00, CCA-01, CCA-02, CCA-03, CCA-04, CCA-05, CCA-06, CCA-07, CCA-08, CCA-09
-
-
III
CCA-10, CCA-11, CCA-12, CCA-13Ensino Superior
Ensino Superior, com curso de Pós-Graduação
-
IV
CCA-14, CCA-15, CCA-16, CCA-17Ensino médio
Ensino Médio Profissional
Beneficiário não servidor e servidor cedido de terceiros
V
Ensino Fundamental
Ensino Fundamental incompleto
-

ANEXO II AO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

COMPATIBILIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO
DE MATO GROSSO DO SUL À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA CONCESSÃO
DE DIÁRIAS DE NATUREZA FEDERAL.
Classe
Cargos em Comissão
Escolaridade por Cargo
Não Servidor / Cedido Terceiro
I
II
III
IV
V
Governador, Vice-Governador, Secretários, DGA-0, DGA-ESP, DGA-1, DGA-2, DGA-3,DGA-4,DGA-5, DGA-6, DGA-7
Superior, Superior Especialista
VI
Ensino médio, Médio Profissional, Ensino Fundamental e Fundamental incompleto
Classe destinada há Não Servidor e Cedidos Terceiros


ANEXO II AO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 15.161, de 13 de fevereiro de 2019)
CLASSE DOS BENEFICIÁRIOS DE DIÁRIAS NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE NATUREZA FEDERAL
Classificação
Classe
Beneficiário
Beneficiário ocupante de cargo das Carreiras do Poder Executivo, por escolaridade
Outros
I
-
-
-
II
-
-
-
III
-
-
-
IV
-
-
-
V
Governador, Vice-Governador, DCA-Sec, DCA-0, DCA-1, DCA-2, DCA-3, DCA-4, DCA-5, DCA-6, DCA-7, DCA-8, DCA-9, DCA-10, DCA-11, DCA-12 DCA-13
Ensino Superior
Ensino Superior, com curso de Pós-Graduação
-
VI
-
Ensino Médio, Ensino Médio Profissional, Ensino Fundamental, Ensino Fundamental incompletoBeneficiário não servidor e servidor cedido de terceiros

ANEXO II AO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 16.137, de 22 de março de 2023)
CLASSE DOS BENEFICIÁRIOS DE DIÁRIAS NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE NATUREZA FEDERAL

Classificação
Classe
Beneficiário
Beneficiário ocupante de cargo das Carreiras do Poder Executivo, por escolaridade
Outros
I
-
-
-
II
-
-
-
III
-
-
-
IV
-
-
-
V
Governador, Vice-Governador, CCA-SEC, CCA-00, CCA-01, CCA-02, CCA-03, CCA-04, CCA-05, CCA-06, CCA-07, CCA-08, CCA-09, CCA-10, CCA-11, CCA-12, CCA-13, CCA-14, CCA-15, CCA-16, CCA-17Ensino Superior
Ensino Superior, com curso de Pós-Graduação
-
VI
-
Ensino Médio, Ensino Médio Profissional, Ensino Fundamental, Ensino Fundamental incompletoBeneficiário não servidor e servidor cedido de terceiros.