O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 157, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) correspondente ao exercício de 2008 e relativamente aos veículos usados abaixo relacionados fica reduzida de cinqüenta por cento:
I - caminhão com qualquer capacidade de carga;
II - ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2008, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto n. 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, em relação aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 20 de março de 2008.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |