O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 276 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; no art. 69 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil; nos arts. 185, 217 e 222 do Código de Processo Penal; na Lei Complementar Estadual nº 230, de 9 de dezembro de 2016; no Decreto Estadual nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e no Decreto Estadual nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão realizar depoimentos, acareações, investigações, diligências, audiências e reuniões a distância, por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada neste Decreto.
Parágrafo único. A instrumentalização objeto deste Decreto visa:
I - à eficiência da Administração Pública Estadual, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
II - à proteção dos direitos dos administrados, viabilizando a participação do interessado, da testemunha, do advogado e do técnico ou do perito nos procedimentos;
III - à garantia da adequada produção de provas, possibilitando a busca da verdade real dos fatos.
Art. 2º A realização de atos processuais a distância ocorrerá a critério da autoridade competente, da comissão ou do servidor responsável pela condução do processo correcional, disciplinar ou de responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do caráter reservado daqueles.
Parágrafo único. Nos processos em que for determinado o sigilo das informações, os procedimentos a distância deverão ser realizados às portas fechadas.
Art. 3º O interrogatório do investigado será realizado pessoalmente.
§ 1º Excepcionalmente, a autoridade competente, a comissão ou o servidor responsável pela condução do processo poderá, por decisão fundamentada, de ofício, realizar o interrogatório do investigado a distância, nos termos deste Decreto.
§ 2º É facultado à defesa solicitar que o interrogatório ocorra a distância, nos termos deste Decreto, cabendo à autoridade competente, à comissão ou ao servidor responsável pela condução do processo decidir acerca do deferimento, atendendo à conveniência da Administração Pública Estadual.
Art. 4º O interessado será notificado, com antecedência, mínima, de 5 (cinco) dias, da data, do horário e do local em que será realizado o procedimento a distância.
§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput deste artigo, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º Nos casos de nomeação de advogado ad hoc, essa se dará, preferencialmente, no local do depoimento, com o apoio do secretário ad hoc.
§ 3º A deliberação acerca do horário da realização do procedimento a distância deverá considerar a eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
§ 4º As notificações de que trata este artigo poderão ser realizadas por e-mail previamente informado no processo.
Art. 5º Ao interessado e ao seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou a reunião realizada a distância, na sala em que se encontrar a autoridade competente, a comissão ou o servidor responsável pelo procedimento, ou ainda, na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a autoridade competente, a comissão ou o servidor responsável pelo procedimento decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo.
Art. 6º A autoridade competente, a comissão ou o servidor responsável solicitará ao responsável pela unidade envolvida a designação de servidor para o exercício da função de secretário ad hoc, ao qual compete:
I - desempenhar atividades de apoio aos trabalhos, tais como, identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas;
II - acompanhar os testes de equipamento e as conexões antes da realização do ato, devendo comunicar, prontamente, o responsável imediato sobre eventual circunstância que acometa, total ou parcialmente, seu uso;
III - certificar que não haja qualquer ameaça ou influência sobre os participantes de quaisquer dos atos realizados a distância;
IV - realizar as demais atividades, conforme solicitação da autoridade competente, da comissão ou do servidor responsável.
Art. 7º No caso de registro por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
§ 1º Será lavrada ata de audiência por membro da comissão ou pelo secretário ad hoc, da qual constarão, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.
§ 2º A ata será assinada, nas diversas localidades, pelos participantes do procedimento realizado a distância e, posteriormente, juntada aos autos do processo.
Art. 8º Todas as formalidades necessárias à concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 1.102, de 1990: na Lei Federal nº 9.784, de 1999, nas demais normas específicas que disciplinem o respectivo procedimento correcional, disciplinar ou de responsabilização de pessoas jurídicas e, subsidiariamente, nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, devendo as eventuais questões de ordem serem dirimidas pela autoridade competente, Presidente da Comissão ou servidor responsável pela condução do processo.
Art. 9º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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