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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre o Concurso Funcionário Padrão , instituído pela Lei nº 299 , de 14 de dezembro de 1981 , e regulamentado pelo Decreto nº 1.631 , de 24 de maio de 1982, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 7.954, de 29 de setembro de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
com base no disposto nº 1º, artigo 4º, da Lei nº. 299, de 14 de
dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Funcionário Padrão, no ano de 1993, será escolhido dentre
os servidores ocupantes do cargo de Motorista, de Auxiliar de
Saneamento, no exercício da função de Motorista, e de Operador de
Máquinas Pesadas e obedecerá as seguintes etapas:

I- até o dia 15 de outubro de 1993, a remessa a Secretaria de Estado
de Administração das fichas de avaliação dos servidores do órgão ou
entidade que serão inscritos no Concurso;

II - até o dia 22 de outubro de 1993, a Comissão do Concurso deverá
apresentar o relatório apontando os servidores escolhidos por órgão e
entidade e pela categoria eleita para o ano de 1993;

III - dia 28 de outubro de 1993, premiação e entrega da Medalha ao
"Funcionário Padrão 1993 - Categoria Motorista".

§ 1º A inscrição dos candidatos se fará mediante apresentação da
ficha de avaliação preenchida pela unidade que coordena, controla e
supervisiona a prestação dos serviços dos Motoristas nos respectivos
órgãos ou entidades.

§ 2º Os Motoristas que executam seus serviços de acordo com escala
diária determinada pela Coordenadoria de Transportes Oficiais da SAD,
serão avaliados pelos órgãos onde venham prestando serviço a mais de
180 (cento e oitentaô dias, continuamente, ou, se não estiverem nessa
situação, pela CTO, concorrentemente, pelo órgão onde estiver
servindo, continuamente, a mais de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O servidor na condição referida nº. 2º, em exercício entre 60
(sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias em órgão estaduais, será
inscrito com as 2 (duas) fichas de avaliação.

§ 4º Para fins do disposto nos 1º e 2º deste artigo, equipara-se ao
cargo de Motorista os Agentes de Saneamento e os Operadores de
Máquinas Pesadas.

Art. 2º - Para demonstração do comportamento do servidor, face aos
valores discriminados no artigo 2º, da Lei nº. 299, de 14 de dezembro
de 1981, serão emitidos Boletins de Avaliação para apuração do
desempenho pessoal de servidor inscrito, de acordo com a seguinte
ponderação:

I- dedicação ao serviço público, até 200 (duzentos) pontos;

II - conduta exemplar, dentro e fora do serviço público, até 200
(duzentos) pontos;

III - espirito público, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

IV - assiduidade e pontualidade , até 100 (cem) pontos ;

V- eficiência e criatividade, até 100 (cem) pontos;

VI - capacidade, de iniciativa no desempenho de suas tarefas, até
100 (cem) pontos;

VII - tratamento respeitoso e fraternal a seus superiores e demais
funcionários, até 50 (cinquenta) pontos;

VIII - espírito esportivo e associativo, até 50 (cinquenta) pontos;

IX - personalidade e senso de responsabilidade em seus atos, até
50 (cinquenta) pontos.

§ 1º A ponderação corresponderá a distribuição da pontuação, em 5
(cinco) graus, que identificará a atuação ou comportamento do
servidor, seguido os conceitos "sempre", "muitas vezes",
"regularmente", "algumas vezes" e "raramente".

§ 2º O Boletim de Avaliação deverá conter, também, observações da
chefia ou do usuário do serviço quanto a destaques no desempenho
individual, ações relevantes realizadas e a dedicação ao trabalho.

Art. 3º - O prêmio em dinheiro terá valor correspondente a
remuneração da referência NS-25, da Tabela de Nível Superior, para o
"Funcionário Padrão" e a 25% (vinte e cinco por cento) deste valor
para os escolhidos, de maior pontuação, em cada órgão ou entidade.

Parágrafo único - A despesa com o pagamento do prêmio ao "Funcionário
Padrão do Estado" correrá a conta da Secretaria de Estado de
Administração e os demais a conta do respectivo órgão ou entidade.

Art. 4º - Na ocorrência de empate na pontuação final para escolha do
Funcionário Padrão do Estado ou do órgão ou entidade, será adicionado
a pontuação, 10 (dez) pontos para cada 730 (setecentos e trinta) dias
de exercício no cargo e, se persistir o empate, somar 5 (cinco) para
cada 730 (setecentos e trinta) dias de serviço público estadual.

Parágrafo único - Para a decisão final, se continuar registrando
empate, deverá haver entrevista entre os candidatos de maior
pontuação, para nova avaliação, realizada pela Comissão do Concurso.

Art. 5º - Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão os
servidores estaduais, ocupantes dos cargos referidos no artigo 11,
dos Quadros Permanente, Especial e Suplementar.

Art. 6º - O modelo do Boletim de Avaliação será estabelecida pela
Secretaria de Estado de Administração, bem como os procedimentos
administrativos necessários a operacionalização das diversas fases do
Concurso.

Art. 7º - no Concurso Funcionário Padrão, ano 1993, não se aplicam as
disposições dos artigos 3º; 4º, parágrafo único; 6º; 7º 9º; 2º e 6º;
11; todos do Decreto nº. 1.631, de 24 de maio de 1982.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº. 3.078, de 9 de julho de 1985, e demais
disposioes em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 1993.



DECRETO Nº 7422 DE 29 DE SETEMBRO DE 1.doc