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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre o Concurso Funcionário Padrão, instituído pela Lei nº 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 8.347, de 20 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
com base no disposto no u 1º, artigo 4º, da Lei nº 299, de 14 de
dezembro de 1981,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Funcionário Padrão, no ano de 1994, será escolhido
dentre os servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo,
Assistente de Administração, Datilógrafo, Digitador, Agente de
apoio Educacional, Agente de Comunicação Social, Auxiliar Técnico
de Assuntos Culturais, Desenhista, Operador de Computador,
Programador e Técnico de Contabilidade, obedecendo as seguintes
etapas:

I - até o dia 07 de outubro de 1994, inscrição dos concorrentes no órgão ou entidade;

II - até o dia 21 de outubro de 1994, encaminhamento das fichas de
avaliação dos servidores escolhidos como Funcionário Padrão do
órgão ou entidade, para serem inscritos no Concurso Funcionário
Padrão do Estado;

III - até o dia 22 de outubro de 1994, a Comissão do Concurso
deverá apresentar o relatório apontando os servidores selecionados
para concorrer a premiação do Funcionário Padrão, ano de 1994;

II - dia 28 de outubro de 1994, premiação e entrega da Medalha ao
"Funcionário Padrão do Estado - 1994", e de cada órgão e entidade.

§ 1º - A inscrição dos candidatos se fará mediante apresentação da
ficha de avaliação preenchida pela unidade de exercício do
servidor, com ciência do servidor concorrente e visto da chefia
mediata.

§ 2º - A escolha do Funcionário Padrão de cada órgão ou entidade
deverá ser conduzido e realizado pela área de recursos humanos,
juntamente com o responsável pelo apoio social ao servidor.

Art. 2º - Para demonstração do comportamento do servidor, face aos
valores discriminados no artigo 2º, da Lei nº 299, de 14 de
dezembro de 1981, serão emitidos Boletins de Avaliação para
apuração do desempenho pessoal de servidor inscrito, de acordo com
a ponderação dos seguintes fatores:

I - dedicação ao servidor público, até 200 (duzentos) pontos;

II - conduta dentro e fora do serviço público, até 200 (duzentos)
pontos;

III - espírito público, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

IV - eficiência e criatividade, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

V - iniciativa no desempenho de suas tarefas, até 150 (cento e
cinquenta) pontos;

VI - assiduidade e pontualidade, até 50 (cinquenta) pontos;

VII - relacionamento, tratamento receptivo e fraternal a seus
superiores e demais funcionários, até 40 (quarenta) pontos;

VIII - espírito esportivo e associativo, até 30 (trinta) pontos;

IX - personalidade e senso de responsabilidade em seus atos, até 30
(trinta) pontos.

§ 1º - A ponderação corresponderá a distribuição da pontuação, em 5
(cinco) graus, que identificará a atuação ou comportamento do
servidor, seguido os conceitos "sempre", "muitas vezes",
"regularmente", "algumas vezes" e "raramente".

§ 2º - O prêmio em dinheiro terá valor correspondente a remuneração
da referência NS-25, da Tabela de Nível Superior, para o
"Funcionário Padrão do Estado" e 25% (vinte e cinco por cento)
deste valor para os escolhidos em cada órgão ou entidade.

§ 3º - A despesa com o pagamento do prêmio ao "Funcionário Padrão
do Estado" correrá a conta do respectivo órgão ou entidade.

Art. 4º - Na ocorrência de empate na pontuação final para a escolha
do "funcionário Padrão do Estado" ou do órgão ou entidade, será
adicionada a pontuação, 10 (dez) pontos para cada 730 (setecentos e
trinta) dias de exercício no cargo , e se persistir o empate, somar
5 (cinco) para cada 730 (setecentos e trinta) dias de serviço
público estadual.

Parágrafo único - Para a decisão final, se continuar registrando
empate, deverá haver entrevista entre os candidatos de maior
pontuação, para nova avaliação, realizada pela comissão do
Concurso.

Art. 5º - Poderão concorrer ao Consumidor Funcionário Padrão os
servidores estaduais, ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º,
dos Quadros Permanente, Especial e Suplementar, que não estejam no
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º - O modelo do Boletim de Avaliação será estabelecido pela
Secretaria de Estado de Administração, bem como os procedimentos
administrativos necessários a operacionalização das diversas
fases do Concurso.

Art. 7º - no Concurso Funcionário Padrão, ano 1994, não se aplicam
as disposições dos artigos 3º; 4º, parágrafo único; 6º; 7º; 9º; u u
2º e 6º; 11; todos do Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados o Decreto nº 7.422, de 29 de setembro de
1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 1994.



DECRETO Nº 7954 DE 29 DE SETEMBRO DE 1994.doc