O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 422, de 06 de
dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, de que trata o art.2º. da
Lei nº. 422, de 06 de dezembro de 1983, será composto de 07 (sete)
membros , sendo (01) nato.
Art. 2º - Os demais membros do Conselho e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Governador dentre listas tríplices, indicados
por:
I- Federação de Trabalhadores com sede no Estado;
II - Sindicatos de Trabalhadores não representados por Federações;
III - Associações Profissionais registradas na Delegacia Regional do
Trabalho de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A indicação de que trata os incisos II e III deste artigo poderá
ocorrer por Grupo, conforme o enquadramento do art. 577, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a critério das entidades
sindicais envolvidas.
§ 2º O Governador, ao nomear o Conselheiro e seu suplente,
considerará o critério da representatividade, e o nível de
organização da categoria profissional, obedecida a ordem contida nos
incisos deste artigo.
§ 3º É membro nato do Conselho Estadual do Trabalho o Diretor- Geral
do Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 3º. - O Conselho Estadual do Trabalho passará a reger-se pelas
seguintes normas:
I- terá sede na Capital do Estado e realizará reuniões no período e
na forma que dispuser seu Regimento;
II - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos
dentre seus membros, após eleição em escrutínio secreto, pelo período
de 01 (hum) ano;
III - seu Regimento será elaborado pelos Conselheiros e aprovado pelo
Secretário de Desenvolvimento Social;
IV - metade dos membros nomeados terá mandato de 02 (dois) anos e
metade de 01 (hum) ano, a partir da publicação de sua nomeação, sendo
permitida a recondução por igual período;
V- caberá ao Governador do Estado definir o período do mandato dos
Conselheiros, observado o critério do inciso anterior;
VI - o "quorum" para funcionamento das sessões será de no mínimo 2/3
(dois terços) da totalidade de seus membros;
VII - O Conselheiro nomeado será substituído, em seus impedimentos"
por seu respectivo suplente;
VIII - ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que
completará o mandato de seu antecessor.
Art. 4º. - Serão concedidas gratificações aos Conselheiros por sessão
a que comparecerem, conforme o disposto no art. 7º. do Decreto nº
100, de 10 de abril de 1979, bem como transporte e diárias aqueles
que devam se deslocar do Município de seu domicílio.
§ 1º O membro nato não fará juz a gratificações.
§ 2º Haverá no máximo 02 (duas) sessões mensais.
Art. 5º. - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual do Trabalho correrão a conta da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de Fevereiro de 1985 |