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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.891, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estaduald o Trabalho e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 3.065, de 3 de julho de 1985.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 422, de 06 de
dezembro de 1983,

D E C R E T A:

Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, de que trata o art.2º. da
Lei nº. 422, de 06 de dezembro de 1983, será composto de 07 (sete)
membros , sendo (01) nato.

Art. 2º - Os demais membros do Conselho e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Governador dentre listas tríplices, indicados
por:

I- Federação de Trabalhadores com sede no Estado;

II - Sindicatos de Trabalhadores não representados por Federações;

III - Associações Profissionais registradas na Delegacia Regional do
Trabalho de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A indicação de que trata os incisos II e III deste artigo poderá
ocorrer por Grupo, conforme o enquadramento do art. 577, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a critério das entidades
sindicais envolvidas.

§ 2º O Governador, ao nomear o Conselheiro e seu suplente,
considerará o critério da representatividade, e o nível de
organização da categoria profissional, obedecida a ordem contida nos
incisos deste artigo.

§ 3º É membro nato do Conselho Estadual do Trabalho o Diretor- Geral
do Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria de
Desenvolvimento Social.

Art. 3º. - O Conselho Estadual do Trabalho passará a reger-se pelas
seguintes normas:

I- terá sede na Capital do Estado e realizará reuniões no período e
na forma que dispuser seu Regimento;

II - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos
dentre seus membros, após eleição em escrutínio secreto, pelo período
de 01 (hum) ano;

III - seu Regimento será elaborado pelos Conselheiros e aprovado pelo
Secretário de Desenvolvimento Social;

IV - metade dos membros nomeados terá mandato de 02 (dois) anos e
metade de 01 (hum) ano, a partir da publicação de sua nomeação, sendo
permitida a recondução por igual período;

V- caberá ao Governador do Estado definir o período do mandato dos
Conselheiros, observado o critério do inciso anterior;

VI - o "quorum" para funcionamento das sessões será de no mínimo 2/3
(dois terços) da totalidade de seus membros;

VII - O Conselheiro nomeado será substituído, em seus impedimentos"
por seu respectivo suplente;

VIII - ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que
completará o mandato de seu antecessor.

Art. 4º. - Serão concedidas gratificações aos Conselheiros por sessão
a que comparecerem, conforme o disposto no art. 7º. do Decreto nº
100, de 10 de abril de 1979, bem como transporte e diárias aqueles
que devam se deslocar do Município de seu domicílio.

§ 1º O membro nato não fará juz a gratificações.

§ 2º Haverá no máximo 02 (duas) sessões mensais.

Art. 5º. - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual do Trabalho correrão a conta da Secretaria de
Desenvolvimento Social.

Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de Fevereiro de 1985



DECRETO Nº 2.891 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985.doc