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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.065, DE 3 DE JULHO DE 1985.

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.605, de 4 de julho de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 5.819, de 5 de março de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual e o 3º, do art. 5º, do Decreto nº 100, de 10 de abril de
1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ao Conselho Estadual do Trabalho, órgão colegiado
integrante do Sistema Estadual do Trabalho, com atribuições de
caráter consultivo conforme disposto na Lei nº 548, de 20 de junho de
1985, compete:

I - participar no processo de elaboração do Plano Estadual do
Trabalho, cuja política permanente e assegurar a população de Mato
Grosso do Sul condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes
de bem-estar;

II - estudar, analisar e orientar as atividades da Secretaria do
Trabalho voltadas para as relações trabalhistas, o desenvolvimento do
sindicalismo, das relações intersindicais, para a prevenção dos
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

III - estudar e analisar o impacto da Política Estadual do Trabalho
nas diversas categorias profissionais em todo o Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual do Trabalho será composto de 12 (doze)
membros, sendo natos:

I - O Secretário de Estado do Trabalho;

II - O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria
do Trabalho;

III - o Diretor do Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho da
Secretaria do Trabalho; e

IV - o Delegado Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os 07 (sete) membros efetivos do Conselho e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Governador dentre listas tríplices,
indicadas por:

I - Federação de Trabalhadores com sede no Estado;

II - Sindicatos de Trabalhadores e Associações Profissionais
registradas na Delegacia Regional do Trabalho, não representadas por
Federação, nos termos do 3º;

III - Federação Estadual de associações de servidores estaduais que
estejam impedidos de se organizar em sindicatos.

§ 2º A indicação de que trata o inciso II do parágrafo anterior
poderá ocorrer por Grupo, conforme o enquadramento no art 577, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a critério das entidades
sindicais envolvidas.

§ 3º O Governador, ao nomear o Conselheiro e seu suplente,
considerará o critério da representatividade e o nível de organização
da categoria profissional, bem como a unicidade de representação no
Conselho.

§ 4º Deixando o Conselheiro de ser dirigente sindical poderá o órgão
de classe que o indicou apresentar nova lista tríplice, cuja nomeação
obedecerá o prazo estipulado no ítem VIII, do art. 3º.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Trabalho passará a reger-se pelas
seguintes normas:

I - terá sede na Capital do Estado e realizará reuniões no período e
na forma que dispuser seu Regimento;

II - o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos
dentre seus membros, após eleição em escrutínio secreto, pelo período
de 02 (dois) anos;

III - seu Regimento será elaborado pelos Conselheiros e aprovado pelo
Secretário de Estado do Trabalho;

IV - os membros nomeados terão mandatos de 02 (dois) anos sendo
permitida a recondução por igual período;

V - caberá ao Governador do Estado definir o período do mandato dos
Conselheiros, observado o critério do inciso anterior;

VI - o "quorum" para funcionamento das sessões será de no mínimo 2/3
(dois terços) da totalidade de seus membros;

VII - todos os Conselheiros participarão das sessões e das decisões
sendo substituído em seus impedimentos, por seu respectivo suplente;

VIII - ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que
completará o mandato de seu antecessor.

Art. 4º - Serão concedidas gratificações aos Conselheiros por sessão
a que comparecerem, conforme o disposto no art. 7º, do Decreto nº 100
de 10 de abril de 1979, bem como transporte e diarias aqueles que
devam se deslocar do Município de seu domicílio as reuniões do
Conselho.

§ 1º O Presidente receberá 20% (vinte por cento) a mais na
ratificação, nos termos do arti 3º, do Decreto-Lei nº 59, de 02 de
abril de 1979.

§ 2º Os membros natos não farão juz a gratificações.

§ 3º Haverá no máximo 01 (uma) sessão mensal.

§ 4º Os membros nomeados para a implantação do Conselho terão seus
mandatos extintos em 30 de abril de 1985.

Art. 5º - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual do Trabalho correrão a conta do orçamento da Secretaria do
Trabalho.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto nº
2.891, de 06 de fevereiro de 1985.

Campo Grande, 03 de julho de 1985


DECRETO Nº 3065, DE 03/07/85


REPUBLICADO POR INCORREÇAO

Onde se lê: Artigo 2º - O Conselho Estadual do Trabalho será composto
de 12 (doze) membros, sendo natos:

Leia-se: Artigo 2º - O Conselho Estadual do Trabalho será composto de
11 (onze) membros natos:

Onde se lê: 4º do Artigo 2º - Deixando o Conselheiro de ser dirigente
sindical poderá o órgão de classe que o indicou apresentar nova lista
tríplice, cuja nomeação obedecerá o prazo estipulado no ítem VIII, do
artigo 3º.

Leia-se: 4º do Artigo 2º - Deixando o Conselheiro de ser dirigente
poderá o órgão de classe que o indicou apresentar nova lista tríplice
cuja nomeação obedecerá o prazo estipulado no item VIII, do artigo
3º.

Onde se lê: 4º Artigo 4º - Os membros nomeados para a implantação do
Conselho terão seus mandatos extintos em 30 de abril de 1985.

Leia se: 4º Artigo 4º - Os membros nomeados para a implantação do
Conselho terão seus mandatos extintos em 30 de abril de 1986.