O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
com base no artigo 3º, da Lei nº 997, de 08 de novembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º - A gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 997,
de 08 de novembro de 1989, no âmbito da Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul - JUCEMS, será aferida com base nos resultados dos
trabalhos relativos a execução dos serviços de Registro do Comércio,
realizados pelas unidades operacionais e o desempenho individual de
cada servidor.
§ 1º Os resultados dos trabalhos correspondem a aferição da
produtividade de cada unidade operacional, medida em função do volume
de serviços executados em determinado período de tempo, somados para
apuração global.
§ 2º O desempenho individual será apurado, através de Boletins, com
base na avaliação dos fatores relacionados ao exercício da função e
as características pessoais, definidas como capacidade de comando,
iniciativa e criatividade, quantidade e qualidade do serviço,
interesse e dedicação, cooperação e realização, pontualidade e
disciplina.
§ 3º A avaliação do servidor será de competência dos superiores ime-
diato e mediato e referendado pelo responsável da área a que se vin-
cula a respectiva unidade de lotação.
§ 4º Será dada vista ao servidor avaliado dos lançamentos dos
conceitos registrados no seu boletim.
Art. 2º - O valor da gratificação de produtividade será fixado de
acordo com a formula: "GP = P x NDM x FPG x FAR", onde:
GP - Gratificação de Produtividade.
V - Vencimento-base do cargo, correspondente a referência salarial de
classificação do servidor.
NDM - Nível de Desempenho Mensal, corresponde a avaliação do
desempenho individual do servidor.
FPG - Fator de Produtividade Global, equivale a produtividade
da somatória das unidades operacionais, medida em função do volume de
serviços executados e o número de servidores envolvidos.
FAR - Fator de Arrecadação, correspondente ao índice de correção da
gratificação de produtividade, com base na arrecadação própria da
JUCEMS.
§ 1º Considera-se vencimento-base "V", para fins de fixação da
gratificação de produtividade, a remuneração de função em comissão,
excluída a parcela de dedicação exclusiva, acrescida do
vencimento-base, quando o servidor for optante, nos termos do § 3º,
artigo 106, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 2º Exclui-se da base de cálculo do valor do vencimento-base, "V"
quaisquer vantagens pessoais, de função ou temporárias que o servidor
perceber, exceto a complementação para o salário-mínimo.
§ 3º A apuração dos índices "NDM", "FPG" e "FAR" observará critérios
definidos pelo presidente da JUCEMS, após aprovação do Conselho de
Administração e referendados, em conjunto, pelos Secretários de
Estado de Administração e de Turismo, Indústria e Comércio.
§ 4º O índice de produtividade máxima será de 100% (cem por cento)
sobre o vencimento-base "V" do servidor.
Art. 3º - Faraó jus a percepção da gratificação de produtividade os
servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas e
operacionais da JUCEMS, cumprindo jornada de trabalho de 40
(quarentas) horas semanais.
§ 1º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento
de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade.
§ 2º A gratificação de produtividade não tem caráter permanente e não
se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer outras
vantagens, pagamento de indenização ou adicionais, exceto
gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 4º - A percepção da gratificação de produtividade não impede o
pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinário,
conforme artigos 117 e 118, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, a gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de
que trata o Decreto nº 1.555, de 10 de março de 1982, e de encargos
especiais prevista no artigo 5º, do Decreto nº 6.361, de 13 de
fevereiro de 1992.
Art. 5º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta de recursos próprios da JUCEMS.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 6.438, de 22 de abril de 1992,
e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.
Campo Grande, 03 de maio de 1.993
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |