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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.195, DE 3 DE MAIO DE 1993.

Regulamenta as bases para pagamento da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei nº 997, de 08 de novembro de 1989, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul-JUCEMS, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.535, de 4 de maio de 1993, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
com base no artigo 3º, da Lei nº 997, de 08 de novembro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º - A gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 997,
de 08 de novembro de 1989, no âmbito da Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul - JUCEMS, será aferida com base nos resultados dos
trabalhos relativos a execução dos serviços de Registro do Comércio,
realizados pelas unidades operacionais e o desempenho individual de
cada servidor.

§ 1º Os resultados dos trabalhos correspondem a aferição da
produtividade de cada unidade operacional, medida em função do volume
de serviços executados em determinado período de tempo, somados para
apuração global.

§ 2º O desempenho individual será apurado, através de Boletins, com
base na avaliação dos fatores relacionados ao exercício da função e
as características pessoais, definidas como capacidade de comando,
iniciativa e criatividade, quantidade e qualidade do serviço,
interesse e dedicação, cooperação e realização, pontualidade e
disciplina.

§ 3º A avaliação do servidor será de competência dos superiores ime-
diato e mediato e referendado pelo responsável da área a que se vin-
cula a respectiva unidade de lotação.

§ 4º Será dada vista ao servidor avaliado dos lançamentos dos
conceitos registrados no seu boletim.

Art. 2º - O valor da gratificação de produtividade será fixado de
acordo com a formula: "GP = P x NDM x FPG x FAR", onde:

GP - Gratificação de Produtividade.

V - Vencimento-base do cargo, correspondente a referência salarial de
classificação do servidor.

NDM - Nível de Desempenho Mensal, corresponde a avaliação do
desempenho individual do servidor.

FPG - Fator de Produtividade Global, equivale a produtividade
da somatória das unidades operacionais, medida em função do volume de
serviços executados e o número de servidores envolvidos.

FAR - Fator de Arrecadação, correspondente ao índice de correção da
gratificação de produtividade, com base na arrecadação própria da
JUCEMS.

§ 1º Considera-se vencimento-base "V", para fins de fixação da
gratificação de produtividade, a remuneração de função em comissão,
excluída a parcela de dedicação exclusiva, acrescida do
vencimento-base, quando o servidor for optante, nos termos do § 3º,
artigo 106, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2º Exclui-se da base de cálculo do valor do vencimento-base, "V"
quaisquer vantagens pessoais, de função ou temporárias que o servidor
perceber, exceto a complementação para o salário-mínimo.

§ 3º A apuração dos índices "NDM", "FPG" e "FAR" observará critérios
definidos pelo presidente da JUCEMS, após aprovação do Conselho de
Administração e referendados, em conjunto, pelos Secretários de
Estado de Administração e de Turismo, Indústria e Comércio.

§ 4º O índice de produtividade máxima será de 100% (cem por cento)
sobre o vencimento-base "V" do servidor.

Art. 3º - Faraó jus a percepção da gratificação de produtividade os
servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas e
operacionais da JUCEMS, cumprindo jornada de trabalho de 40
(quarentas) horas semanais.

§ 1º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento
de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade.

§ 2º A gratificação de produtividade não tem caráter permanente e não
se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer outras
vantagens, pagamento de indenização ou adicionais, exceto
gratificação natalina e adicional de férias.

Art. 4º - A percepção da gratificação de produtividade não impede o
pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinário,
conforme artigos 117 e 118, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, a gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de
que trata o Decreto nº 1.555, de 10 de março de 1982, e de encargos
especiais prevista no artigo 5º, do Decreto nº 6.361, de 13 de
fevereiro de 1992.

Art. 5º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta de recursos próprios da JUCEMS.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 6.438, de 22 de abril de 1992,
e demais disposições em contrário.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.

Campo Grande, 03 de maio de 1.993

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração