O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.577, de 26 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Ementa: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e da indenização por atividades insalubres a servidores do Poder Executivo, e dá outras providências”. (NR)
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 84, 105 e 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e o art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006.” (NR)
“Art. 1º Ao servidor remunerado por vencimento que, com habitualidade, em razão das atribuições de seu cargo e função, for submetido ao trabalho em condições insalubres e perigosas, poderão ser concedidos os adicionais previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, observado o disposto no caput e no parágrafo único do art. 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e deste Decreto.
.........................................” (NR)
“Art. 1º-A. Ao servidor remunerado por subsídio que, com habitualidade, em razão das atribuições de seu cargo e função, for submetido ao trabalho em condições insalubres, poderá ser concedida a indenização prevista na alínea “a” do inciso II no art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, aplicando-se, para efeito da concessão, no que couber, as bases e as condições previstas neste Decreto.” (NR)
“Art. 2º O adicional de insalubridade e a indenização por atividades insalubres, a que se referem os arts. 1º e 1º-A deste Decreto serão calculados nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.” (NR)
“Art. 7º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia realizada por perito integrante do Grupo de Medicina do Trabalho vinculado à Diretoria de Perícia Médica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (DIPEM/AGEPREV), ao qual compete realizar a avaliação ambiental do local de trabalho e a expedição de laudo específico.
§ 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a indenização por atividades insalubres serão requeridos pelo servidor em formulário, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, e protocolizado na unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará ao Grupo de Medicina do Trabalho, vinculado à DIPEM/AGEPREV, para a realização da perícia.
§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data constante do requerimento do servidor, ficando a autorização de sua concessão condicionada à ratificação das informações dos dados do servidor pela unidade de Recursos Humanos e ao resultado do laudo específico expedido pelo Grupo de Medicina do Trabalho (DIPEM/AGEPREV).
.........................................” (NR)
“Art. 9º Os adicionais ou a indenização de que trata este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem em afastamento da sua função ou do cargo em decorrência de:
..........................................” (NR)
“Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos responsáveis pela concessão ou pela autorização do pagamento dos adicionais ou da indenização em desacordo com este Decreto.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 12.577, de 26 de julho de 2008, passa vigorar com a redação constante do Anexo Deste Decreto.
Art. 3º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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