O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas - UNICOC.
Art. 2º À Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas, com jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete adotar medidas, ações e diligências investigatórias para a repressão e combate às infrações penais praticadas por associações ou organizações criminosas e outras que exijam investigações de natureza especial.
Art. 3º A Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas será composta por integrantes de carreira da Polícia Civil e da Polícia Militar, designados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, respectivamente.
§ 1º Os policiais civis, chefiados por Delegado de Polícia de carreira, serão oriundos da Delegacia de Combate ao Crime Organizado.
§ 2º Os policiais militares, comandados por Oficial Superior, serão escolhidos, preferencialmente, dentre integrantes da Polícia Militar com conhecimento de atividades de inteligência e contra-inteligência.
Art. 4º A Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas, com sede na Capital, funcionará em prédio, equipamentos e funcionários próprios, e será mantida com recursos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio de seus órgãos, deverá criar as condições de capacitação e especialização dos policiais que integrarão a unidade para bem executar as ações necessárias ao combate sistemático, constante e eficiente das infrações penais perpetradas pelas organizações criminosas.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a firmar acordos ou baixar normas conjuntas com o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Federal, a Receita Estadual e Federal, e outros órgãos afins, objetivando a cooperação mútua da Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas com essas instituições no combate às organizações criminosas.
Parágrafo único. Os acordos firmados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública com as instituições mencionadas no caput fixarão normas sobre o desenvolvimento das atividades de cada uma das instituições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica |