(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.375, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Cria a Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas - UNICOC, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.074, de 4 de setembro de 2003.
Republicado no Diário Oficial nº 6.084, de 18 de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 14.036, de 21 de agosto de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas - UNICOC.

Art. 2º À Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas, com jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete adotar medidas, ações e diligências investigatórias para a repressão e combate às infrações penais praticadas por associações ou organizações criminosas e outras que exijam investigações de natureza especial.

Art. 3º A Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas será composta por integrantes de carreira da Polícia Civil e da Polícia Militar, designados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, respectivamente.

§ 1º Os policiais civis, chefiados por Delegado de Polícia de carreira, serão oriundos da Delegacia de Combate ao Crime Organizado.

§ 2º Os policiais militares, comandados por Oficial Superior, serão escolhidos, preferencialmente, dentre integrantes da Polícia Militar com conhecimento de atividades de inteligência e contra-inteligência.

Art. 4º A Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas, com sede na Capital, funcionará em prédio, equipamentos e funcionários próprios, e será mantida com recursos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio de seus órgãos, deverá criar as condições de capacitação e especialização dos policiais que integrarão a unidade para bem executar as ações necessárias ao combate sistemático, constante e eficiente das infrações penais perpetradas pelas organizações criminosas.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a firmar acordos ou baixar normas conjuntas com o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Federal, a Receita Estadual e Federal, e outros órgãos afins, objetivando a cooperação mútua da Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas com essas instituições no combate às organizações criminosas.

Parágrafo único. Os acordos firmados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública com as instituições mencionadas no caput fixarão normas sobre o desenvolvimento das atividades de cada uma das instituições.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica