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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.685, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

Regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Repasse Financeiro, no âmbito de competência do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.325, de 13 de setembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, art. 4º

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 2.869, de 13 de julho de 2004,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação de recursos públicos na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Repasse Financeiro, para pagamento de despesas que não possam submeter-se ao processo normal de aplicação no Regime de Caixa Único do Tesouro do Estado, terá como objetivo assegurar a eficiência na execução de ações e atividades de interesse público.

Art. 2º O Repasse Financeiro será processado mediante transferência de recursos financeiros à unidade administrativa de órgão ou entidade da administração pública estadual para cobertura de despesas vinculadas à sua área de atuação, sob a responsabilidade do respectivo titular.

§ 1° As despesas realizadas à conta de Repasse Financeiro serão incorporadas ao sistema contábil da respectiva unidade orçamentária concedente e integrarão a prestação de contas do ordenador de despesas.

§ 2° A liberação do Repasse Financeiro será precedida de empenho na classificação orçamentária própria e sua concessão implica delegação de competência, pelo ordenador de despesas, ao responsável pela sua aplicação para realizar despesas até o montante concedido.

Art. 3º O Repasse Financeiro será aplicado pelo titular da unidade administrativa para atender às despesas de aquisição de material de consumo em pequenas quantidades, aquisição eventual de material permanente e serviços de pequenos reparos e reformas.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como:

I - unidade administrativa, o desdobramento da estrutura administrativa de órgão ou entidade cujas atividades e ou localização lhes atribuem um determinado grau de descentralização e responsabilidade;

II - titular de unidade administrativa, o servidor ocupante de cargo ou função de direção, gerência, coordenação ou chefia, designado pelo ordenador de despesas como responsável pela administração da respectiva unidade.

§ 2° Não poderão ser atendidas com recursos do Repasse Financeiro as despesas com remuneração de servidores, que somente poderão ser pagas por meio da folha de pagamento mensal.

§ 3º A unidade administrativa, nos termos específicos da legislação federal, deverá possuir número próprio de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 4º A concessão do Repasse Financeiro terá por base a apresentação, pelo titular da unidade administrativa, do Plano de Aplicação de Repasse Financeiro - Modelo I, contendo a programação das despesas a serem realizadas no desenvolvimento das respectivas atividades.

§ 1° O Plano de Aplicação equivale a orçamento a ser aprovado pelo ordenador de despesas para atender às despesas previstas pela unidade administrativa proponente.

§ 2º A critério do ordenador de despesas, o Plano de Aplicação poderá ser elaborado pela unidade de administração financeira ou equivalente da estrutura do órgão ou entidade concedente.

Art. 5° A concessão do Repasse Financeiro será antecedida da abertura de processo administrativo, que será autuado contendo o Plano de Aplicação, a especificação dos elementos de despesas e dos recursos a serem autorizados, ao qual serão juntados, posteriormente, os empenhos, a ordens bancárias e demais documentos necessários à sua instrução.

§ 1° O Plano de Aplicação terá por base o período entre trinta a cento e vinte dias, fixado pelo ordenador de despesas.

§ 2° A unidade administrativa poderá requerer ao ordenador de despesas a alteração do Plano de Aplicação, conforme as suas necessidades.

Art. 6º Serão emitidos tantos empenhos estimativos, em nome da unidade administrativa beneficiada, quantos sejam necessários à cobertura total dos valores orçados.

§ 1º Nos casos em que o Plano de Aplicação contiver natureza de despesas diversas, o prazo de aplicação será contado a partir da data do primeiro empenho emitido para esse Plano.

§ 2° A classificação orçamentária e contábil das despesas realizadas por meio de Repasse Financeiro observarão às regras e às contas determinadas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFEM.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 7º A liberação dos recursos referente ao Plano de Aplicação do Repasse Financeiro dar-se-á por ordem bancária, em conta aberta no banco oficial titular da conta do Tesouro do Estado, podendo ser global ou parcelada, observadas as disponibilidades financeiras do concedente.

§ 1º A conta bancária será movimentada solidariamente pelo titular da unidade administrativa e um outro servidor designado.

§ 2º Nos casos de impedimento do titular da unidade administrativa, de inadimplemento na apresentação da prestação de contas e ou não recolhimento dos saldos no final de exercício ou glosas referentes à prestação de contas da aplicação de recursos concedidos, o ordenador de despesas poderá nomear um novo gestor responsável pelo Repasse Financeiro, podendo a designação recair sobre qualquer servidor efetivo lotado naquela unidade.

§ 3º É vedado o saque total ou parcial dos recursos do Repasse Financeiro para depósito em outro estabelecimento bancário, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.

Art. 8º A devolução do saldo no final do exercício será efetuada no prazo estabelecido pelo decreto de encerramento do exercício.

Parágrafo único. O titular da unidade administrativa será considerado em alcance quando deixar de recolher o saldo após o prazo legal concedido pelo ordenador de despesas e não apresentar a prestação de contas, ficando obrigado a efetuar a devolução com juros de mora e atualização monetária, nos índices aplicados aos tributos estaduais e submetidos à apuração de responsabilidade na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 9º As despesas orçadas no Plano de Aplicação de Repasse Financeiro serão realizadas pela unidade administrativa somente após efetivo recebimento dos recursos e dentro dos limites de disponibilidade existentes, sendo vedada a sua aplicação em compra a prazo ou parcelada.

Art. 10. O Repasse Financeiro somente poderá ser aplicado no exercício em que for concedido e em despesas compatíveis com os objetivos do Plano de Aplicação, conforme a classificação orçamentária indicada na nota de empenho.

Art. 11. A aquisição de material de consumo, de material permanente e o atendimento de despesas de serviços de pequenos reparos e reformas por meio de Repasse Financeiro somente será permitida se prevista no Plano de Aplicação.

§ 1° A aplicação dos recursos em cada Repasse Financeiro fica submetida ao limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, nos seguintes percentuais:

I - 20%, para o total de aquisições em cada item contábil de material de consumo;

II - 100%, para o total de aquisições de material permanente;

III - 20%, para o total de serviços de pequenos reparos e reformas.

§ 2° Entende-se como item contábil de material de consumo o detalhamento da natureza de despesa 339030 - Material de Consumo, apresentado no Anexo II da Portaria n° 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3° Entendem-se como serviços de pequenos reparos e reformas aqueles prestados por pessoa física ou jurídica, cuja classificação contábil da despesa corresponda, respectivamente, à codificação 339036 e 339039.

§ 4° Todo material adquirido com recursos do Repasse Financeiro utilizado nos serviços de pequenos reparos e reformas deve ser classificado como material de consumo, no item contábil adequado.

§ 5° Caso o serviço de pequenos reparos ou reformas seja prestado com fornecimento de material, a despesa em sua totalidade deverá ser classificada como serviço.

§ 6° As aquisições de produtos e serviços por meio de recursos de Repasse Financeiro devem ser eventuais, em pequenas quantidades ou em atendimento a situações emergenciais, de forma a não serem enquadradas em processo regular de aplicação.

Art. 12. Na aplicação do Repasse Financeiro serão observados os seguintes requisitos:

I - os recibos e as notas fiscais comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser emitidos em nome de MS/Sigla do Órgão/RF/Nome da Unidade Administrativa, constando, também, do corpo do documento o CNPJ da respectiva unidade, sem rasuras e emendas;

II - nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica deverá ser exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, configurando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem plenamente a operação realizada;

III - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou jurídica, isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento de material deverá ser formalizada por meio de recibo, conforme Modelo II;

IV - nas notas fiscais ou nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;

V - as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa, deverão conter atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço, com declaração expressa e data do recebimento e assinatura;

VI - o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material deverá conter no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou o material recebido, assinado por dois servidores efetivos, exceto o ordenador de despesas.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento, para efeito do inciso V, poderá ser efetuada por meio de autenticação mecânica e ou chancela de estabelecimento bancário.

Art. 13. Na gestão do Repasse Financeiro, serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos deverão ser efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.

Parágrafo único. Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de recolhimentos fora do prazo, serão de inteira responsabilidade do titular da unidade administrativa e não poderão ser efetuados com recursos do Repasse Financeiro.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. O responsável pela aplicação do Repasse Financeiro prestará contas de sua utilização à unidade responsável pelas atividades de administração financeira do órgão ou entidade concedente, até dez dias contados do final da aplicação, conforme dispuser o Plano de Aplicação.

Parágrafo único. A qualquer momento, a unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente poderá requisitar informações sobre o andamento da aplicação dos recursos repassados, bem como exigir a sua prestação de contas e a devolução dos saldos remanescentes e ou a aplicação do disposto no § 3º do art. 32.

Art. 15. O prazo para apresentação da comprovação do Repasse Financeiro não poderá ultrapassar ao último dia útil do mês de dezembro do exercício financeiro em que for concedido, sob pena de inscrever o responsável em alcance.

Parágrafo único. A data final para comprovação e recolhimento dos saldos não aplicados poderá ser antecipada pelo decreto que dispuser sobre o encerramento do exercício financeiro.

Art. 16. A prestação de contas constituirá um processo administrativo próprio, ao qual será apensado o processo de concessão, instruído com todos os documentos numerados em ordem seqüencial de emissão, em que serão juntados os que posteriormente forem apresentados em vista do cumprimento de exigências da análise e prestação de contas.

Art. 17. A prestação de contas do Repasse Financeiro será composta dos documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nesta ordem:

I - ofício de encaminhamento dirigido à autoridade que concedeu o Repasse Financeiro, conforme Modelo III;

II - extrato e respectiva conciliação da conta bancária, abrangendo todo o período de aplicação, conforme Modelo IV;

III - canhotos dos cheques emitidos ou comprovantes da utilização de cartão bancário;

IV - demonstrativo de despesas pagas, conforme Modelo V;

V - documentos comprobatórios de despesas em primeiras vias e originais;

VI - comprovantes de recolhimento de saldos não aplicados e de retenções pagas, se houver;

VII - os expedientes licitatórios, quando se tratar de despesas alcançadas por qualquer modalidade de licitação;

VIII - relação analítica dos materiais de natureza permanente com as suas respectivas características de identificação, quando adquiridos;

IX - parecer, quando for o caso, do colegiado escolar, conforme Modelo VI;

X - balancete financeiro, conforme Modelo VII;

XI - Ficha de Informações Adicionais da Unidade Administrativa, a ser obrigatoriamente enviada ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 18. As fases de concessão, pagamento, aplicação e prestação de contas do Repasse Financeiro serão controladas por procedimentos próprios de registro, contabilização, fiscalização e verificação, que são de responsabilidade da unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente, com a finalidade de:

I - zelar pela legalidade na aplicação dos recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência na utilização e na finalidade a que se destinarem;

II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos atos concessórios;

III - apoiar o controle interno, exercido pela Auditoria-Geral do Estado, e o controle externo, de competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 19. Pela entrega dos recursos do Repasse Financeiro, o órgão ou entidade concedente registrará a responsabilidade do titular da unidade administrativa em conta do ativo compensado, cuja baixa dar-se-á com a comprovação das despesas realizadas e ou a devolução dos saldos.

§ 1º A baixa da responsabilidade individual do titular da unidade administrativa no sistema de escrituração contábil dar-se-á após o término da análise da prestação de contas, sem prejuízo de ulterior julgamento de sua regularidade pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° A devolução de recursos não aplicados far-se-á, exclusivamente, por meio de cheque nominal não endossável ou transferência eletrônica, se estiver sendo utilizada a modalidade de cartão bancário para movimentação do Repasse Financeiro.

§ 3º Os saldos, referentes ao Repasse Financeiro concedido, serão devolvidos ao final do prazo de aplicação e antes do encerramento do exercício de sua concessão, em contrapartida com a anulação da despesa orçamentária.

§ 4° Quando o recolhimento dos saldos financeiros ocorrer fora do exercício de sua concessão, a entrada dos recursos dar-se-á, como receita de restituição.

§ 5° O recolhimento dos saldos financeiros dar-se-á da seguinte forma:

I - saldos de unidades administrativas integrantes de órgãos da administração direta, na conta “C” do concedente, respeitada a fonte dos recursos utilizados e a sua transferência ao Tesouro do Estado por meio de Programação de Desembolso - PD;

II - saldos de unidades administrativas que integram as entidades da administração indireta, na conta “C” do concedente.

Art. 20. Quando houver inadimplemento na apresentação da prestação de contas e ou não recolhimento dos saldos no final do exercício, o órgão ou entidade concedente deverá dar baixa no sistema compensado e inscrever em responsabilidade o titular da unidade administrativa, devendo tal fato ser caracterizado no balanço da mesma.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade concedente deverá requerer ao Tesouro do Estado que se proceda, na forma disposta neste Decreto, para bloqueio da conta bancária em que se encontra o saldo do exercício anterior.

Art. 21. Os materiais adquiridos com recursos de Repasse Financeiro serão registrados no almoxarifado do órgão ou entidade concedente, demonstrando-se a movimentação por item adquirido.

Art. 22. O material permanente adquirido por Repasse Financeiro será registrado e identificado mediante afixação de plaqueta de controle de bem patrimonial e emissão de termo de responsabilidade, conforme legislação específica.

Art. 23. Sem prejuízo da fiscalização e apreciação da prestação de contas de competência da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, relativa à aplicação de recursos públicos por meio de Repasse Financeiro, a unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente deverá, no prazo de até setenta dias, contado da data de seu recebimento, promover a análise da documentação apresentada pelo titular da unidade administrativa.

Parágrafo único. As irregularidades detectadas na análise da prestação de contas poderão dar causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável, à impugnação parcial ou total da prestação de contas ou à aplicação de sanções.

Art. 24. Dará causa ao cumprimento de exigências formais:

I - a ausência de atendimentos às formalidades que dão aos documentos ou à prestação de contas cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como:

a) a atestação da efetiva prestação de serviço e do recebimento de materiais;

b) o visto, a assinatura e o recibo, bem como as correções de cálculos e outras que possam ser reparadas sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, as que não pressuponham a existência de fraude, má-fé ou dolo, cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;

II - a ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas.

Art. 25. Dará causa à impugnação parcial ou total:

I - a apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou com data de validade para sua emissão vencida;

II - a existência de rasuras de documentos no que diz respeito a valores, datas, recibos e outros, que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do titular da unidade administrativa;

III - o pagamento de despesas que não se enquadrem na finalidade do Repasse Financeiro especificado no Plano de Aplicação;

IV - o pagamento de despesas que excederem os limites fixados nos incisos do § 1º do art. 11;

V - o pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior ao depósito dos recursos em conta bancária;

VI - o pagamento de despesa após a data limite fixada para a aplicação do Repasse Financeiro;

VII - a não-obediência às normas sobre aceitação de preços e de licitação aplicáveis à realização das despesas;

VIII - o pagamento à pessoa diferente da indicada nos documentos comprobatórios de despesas constantes na prestação de contas;

IX - o pagamento sem recibo ou com recibo inidôneo para comprovação da despesa;

X - o pagamento de despesas cujos comprovantes apresentem materiais, obras ou serviços, divergindo em tipo, quantidade, preço e outros dos licitados;

XI - a transferência dos recursos do Repasse Financeiro a outrem;

XII - a aceitação de obras, materiais ou serviços em condições insatisfatórias;

XIII - as outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesas.

Parágrafo único. As irregularidades de que tratam os incisos I, II, IV, V, VII e VIII, não poderão ser sanadas por meio de carta corretiva, mas somente com apresentação do documento correto ou a devolução dos recursos aplicados indevidamente.

Art. 26. Caberá ao ordenador de despesas, por proposta da unidade de administração financeira do respectivo órgão ou entidade, aplicar a glosa parcial ou total na parte do Repasse Financeiro cuja aplicação for considerada inválida.

Art. 27. Ao responsável pela aplicação do Repasse Financeiro será concedido o prazo de dez dias, contado da data de recebimento da notificação, para apresentar correções relativas às exigências formais ou glosa parcial ou total da prestação de contas para:

I - promover o cumprimento das exigências formais apontadas na análise, sob pena de glosa da prestação de contas na parte não cumprida;

II - apresentar recurso suspensivo impugnando a glosa ao órgão ou entidade concedente;

III - apresentar a prestação de contas, quando inadimplente.

Parágrafo único. Considerar-se-á reconhecimento tácito da glosa quando deixar de interpor recurso no prazo estipulado neste artigo.

Art. 28. O ordenador de despesas determinará à unidade de administração financeira a inscrição de responsabilidade do titular da unidade administrativa, nos seguintes casos:

I - quando decorrido o prazo previsto no artigo anterior, para interposição de recurso, sem que o mesmo tenha se manifestado expressamente;

II - quando julgada improcedente a defesa apresentada e não efetuado o recolhimento da importância glosada, no prazo de cinco dias úteis, da data de ciência da decisão;

III - quando o responsável deixar de prestar contas ou recolher os saldos, decorridos dez dias do prazo estipulado no caput do artigo anterior.

Art. 29. A unidade de administração financeira responsável pelo exame da prestação de contas do Repasse Financeiro deverá realizar, em quinze dias úteis, contados do recebimento, o exame final e a emissão de relatório com parecer conclusivo sugerindo a homologação ou não da prestação de contas, após a apreciação prévia da defesa do servidor.

Art. 30. Caberá ao ordenador de despesas, recebido o processo com a prestação de contas do Repasse Financeiro, com o parecer conclusivo da unidade de administração financeira, decidir sobre a sua homologação, no prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 31. A realização de despesas com recursos do Repasse Financeiro observará o princípio da licitação, conforme disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os membros da comissão de licitação serão designados pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente, escolhidos dentre os servidores da unidade administrativa, sendo vedada a designação do titular para compor a comissão.

§ 2º Nos casos em que ficar comprovada infração às normas de licitação, aplicar-se-á glosa total das despesas pertinentes ao certame.
CAPÍTULO VII
DA UNIDADE DE TESOURARIA E DA CONTA BANCÁRIA

Art. 32. A conta bancária para movimentação de recursos recebidos por meio de Repasse Financeiro será aberta pelo Tesouro do Estado a requerimento do órgão ou entidade concedente, que pactuará com a instituição financeira a forma de sua operacionalização, nos termos deste Decreto.

§ 1º Na abertura da conta bancária de que trata o caput, o Tesouro do Estado deverá designá-la da seguinte forma: “MS/Sigla do Órgão/RF/Nome da unidade administrativa”, acrescido do CNPJ da referida unidade.

§ 2º A conta bancária de que trata este artigo poderá ser remunerada, devendo os rendimentos ser apurados pelo titular da unidade administrativa, à época da prestação de contas, e recolhidos ao órgão ou entidade concedente, sempre por meio de cheque nominal.

§ 3º O Tesouro do Estado credenciará os servidores que poderão movimentar a conta bancária, bem como poderá determinar o bloqueio ou encerramento desta, conforme solicitação expressa do órgão ou entidade concedente.

Art. 33. A movimentação da conta bancária pelo titular da unidade administrativa observará os seguintes requisitos:

I - o pagamento com cheque nominativo ao favorecido, no exato valor da despesa realizada, quando não for utilizado o cartão eletrônico;

II - o débito automático do numerário por meio de cartão eletrônico, um débito para cada despesa e no exato valor, acompanhado de comprovante impresso da operação, nas despesas cujo valor seja igual ou inferior a vinte UFERMS, vigente na data;

III - o saque de numerário, em casos excepcionais e justificados, que não ultrapasse a cinqüenta UFERMS, vigente na data do saque, para formar caixa, hipótese em que aos comprovantes das despesas será acrescida a expressão: “Pago por Caixa.”

§ 1° Constitui falta grave a emissão de cheque sem que haja provisão de fundos, sujeitando o infrator à pena de suspensão, de acordo com o inciso I do art. 234 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2º A reapresentação de cheque sem provisão de fundos, ensejando a inclusão do CNPJ do órgão ou entidade da administração pública estadual no SERASA, será considerada aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator à pena de demissão, conforme disposições específicas da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 3º Se o infrator providenciar a exclusão do CNPJ no SERASA, antes de qualquer providência administrativa, ser-lhe-á aplicada a penalidade proporcional à falta cometida, nos termos da legislação estatutária.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Considerar-se-á em alcance o responsável por Repasse Financeiro que:

I - não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;

II - não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidades;

III - estiver inscrito em responsabilidade, na forma do art. 28.

Parágrafo único. Quando, decorridos quinze dias do prazo final da aplicação do Repasse Financeiro, o titular da unidade ficará sujeito à tomada de contas a ser promovida pela unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente.

Art. 35. O processo de prestação de contas de Repasse Financeiro de valor inferior a quinhentas UFERMS homologada pelo ordenador de despesas, sem qualquer glosa, permanecerá no órgão ou entidade concedente para exame in loco dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. A homologação de que trata este artigo é o documento hábil que servirá para baixa de registro do responsável, porém sua expedição não elide a ação da Auditoria-Geral do Estado e ou do Tribunal de Contas do Estado, nem exime o servidor de responsabilidade por obrigações supervenientes.

Art. 36. Quando houver glosa parcial ou total da prestação de contas de Repasse Financeiro, qualquer que seja o valor, o processo será remetido obrigatoriamente à Auditoria-Geral do Estado, que examinará e expedirá o respectivo Certificado, para finalizar o controle de sua competência.

§ 1º Na hipótese do caput, a Auditoria-Geral do Estado terá o prazo de trinta dias para análise da prestação de contas e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.

§ 2° O prazo do parágrafo anterior será acrescido de dez dias úteis, sempre que o processo retornar ao órgão de origem para cumprir as determinações da Auditoria-Geral do Estado, inclusive o recolhimento ao Tesouro do Estado do montante glosado, corrigido pelo mesmo índice aplicável para correção dos tributos estaduais.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a requerimento do responsável, o pagamento do valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de pagamento, observando-se o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 37. Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle, por proposta da Auditoria-Geral do Estado, fixar interpretações, suprir omissões, estabelecer procedimentos e formulários para operacionalização de disposições deste Decreto.

Art. 38. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão solucionados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 30 de julho de 2004.

Art. 40. Revoga-se o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.666, de 29 de julho de 2004.

Campo Grande, 10 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública