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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.666, DE 29 DE JULHO DE 2004.

Regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade de Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos, no âmbito de competência do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.298, de 30 de julho de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, art. 4º

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 2.869, de 13 de julho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação de recursos públicos sob a forma de Suprimento de Fundos, dentro da modalidade Regime Financeiro Especial, para pagamento de despesas que não possam submeter-se ao processo normal de aplicação no Regime de Caixa Único do Tesouro do Estado, deverá ter como objetivo assegurar a eficiência na execução de ações e atividades de interesse público.

Art. 2º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido, a critério do titular de órgão da administração direta, autarquia ou fundação, ou outra autoridade com delegação para ordenar despesa, a servidor público para atender a despesas:

I - extraordinárias ou eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie;

II - que devam ser realizadas em caráter sigiloso;

III - de pequeno vulto e de pronto pagamento;

IV - de recepção pelos representantes de Poderes a autoridades e empresários, inclusive despesas em viagens.

§ 1° As despesas realizadas à conta de Suprimento de Fundos serão incorporadas ao sistema contábil da respectiva Unidade Orçamentária concedente e integrarão a prestação de contas do ordenador de despesas.

§ 2° A liberação do Suprimento de Fundos será precedida de empenho na classificação orçamentária própria e sua concessão implica a delegação de competência, pelo ordenador da despesa, ao responsável pela sua aplicação para realizar despesas até o montante concedido.

Art. 3° Para fins deste Decreto, caracterizam-se como despesas:

I - extraordinárias: as realizadas em regime de urgência para promover o pronto atendimento de situações emergenciais que possam comprometer a segurança de pessoas, obras ou bens ou interromper o curso de atendimento de serviços a cargo do órgão ou entidade;

II - eventuais:

a) as despesas especiais realizadas para atendimento a diligências fiscais, periciais, judiciais, auditorias extraordinárias e outras investigações imprescindíveis à instrução de processo administrativo fiscal, disciplinar ou geral, sindicâncias ou inquéritos que exijam pronto pagamento em espécie;

b) despesas de viagem realizadas com passagens, locomoção no local de destino, alimentação e hospedagem nos deslocamentos de autoridade de primeiro nível, comitivas, grupos ou delegações de pessoas em eventos técnicos, culturais, esportivos representando o Estado ou em operações policiais ou de fiscalização, quando não houver concessão de diárias individuais ou despesas no local de destino devam ser pagas coletivamente;

c) as despesas realizadas pela Secretaria de Estado de Administração e pela Fundação Escola de Governo com a organização, coordenação e fiscalização de concurso público de provas e ou provas e títulos para provimento de cargos e empregos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que exijam pronto pagamento em espécie. (acrescentado pelo Decreto nº 12.499, de 21 de janeiro de 2008)

III - de caráter sigiloso: as de caráter reservado realizadas no interesse da segurança do Estado e ou da manutenção da ordem política e social efetuadas com diligências policiais que exijam determinado grau de sigilo, observado a classificação pela autoridade competente fixada no Decreto nº 39, de 1º de janeiro de 1979;

IV - de pequeno vulto e de pronto pagamento: as miúdas que envolvam compra ou contratação de serviço de utilização imediata, indispensáveis ao funcionamento normal de serviços de competência do órgão ou entidade, cujo pagamento deva ser à vista e no prazo de aplicação do suprimento, tais como:

a) material de consumo: materiais de limpeza e higiene, de expediente em geral, de gêneros de alimentação para copa e pessoal de campo, de gás (GLP), de aquisição avulsa, no interesse público, de jornais, revistas e outras publicações, de combustível em locais não guarnecidos por cartão, de peças e acessórios para veículos e máquinas, de artigos farmacêuticos ou de laboratório;

b) prestação de serviços: pagamento de selos postais, telegramas, radiogramas, serviços de limpeza e higiene, pequenos carretos e consertos, passagens de curto percurso em táxi, ônibus, trem e pedágio, devendo se diferenciar, também, a natureza da pessoa prestadora dos serviços, se física ou jurídica.

V - de recepção: as de representação realizadas para atender a gastos em recepções promovidas pelo Governador, para autoridades e ou empresários, inclusive durante viagens.

Parágrafo único. Os recursos concedidos para atender a despesas de caráter sigiloso serão aplicados, exclusivamente, na realização de operações de inteligência policial para prevenção e repressão aos crimes e nos serviços de prestação de apoio e de segurança ao Governador e demais autoridades.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DE CONCESSÃO E PAGAMENTO

Art. 4° A concessão de Suprimento de Fundos, considerando o enquadramento e a qualificação da despesa, fica submetida aos seguintes limites, em Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS:

I - quinhentas, para despesas extraordinárias ou eventuais;

II - três mil, para despesas de caráter sigiloso;

III - duzentas, para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento;

IV - três mil, para despesas de recepção.

§ 1° A critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle, mediante justificativa apresentada pelo titular do órgão ou entidade concedente, fundamentada na necessidade de atendimento a situação de excepcional interesse público, os limites fixados nos incisos I e III poderão ser ampliados a cada concessão, respectivamente, para até mil e quinhentas e até quinhentas UFERMS.

§ 2° As despesas referidas no inciso I do art. 2º, quando classificadas na alínea “b” do inciso II do art. 3°, não poderão exceder, no total do Suprimento de Fundos, a valor correspondente à quantidade de diárias que seriam pagas individualmente às pessoas que integrarem a comitiva ou o grupo, adicionados, quando for o caso, os gastos com passagens e ou de locação de veículos de uso coletivo, para deslocamentos até e ou no local de destino.

§ 3° O limite para realização de despesa de mesmo item contábil, mesmo material ou mesmo serviço, na aplicação de Suprimento de Fundos para despesas de pequeno vulto, será de até dez por cento do valor fixado no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, e desde que não haja disponibilidade de mercadorias no almoxarifado ou na aquisição por registro de preços.

§ 4º Fica limitado a dez por cento do valor total concedido a importância paga por nota fiscal ou recibo de Suprimento de Fundos para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento. (revogado pelo art. 40 do Decreto nº 11.685, de 10 de setembro de 2004)

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO

Art. 5º O Suprimento de Fundos será concedido a servidor público do Estado para pagamento de despesas que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º, se qualifiquem conforme características de que trata o art. 3° e, justificadamente, não possam se submeter ao processo normal de aplicação no Regime de Caixa Único do Tesouro do Estado.

Art. 6° Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor:

I - em alcance;

II - responsável por dois Suprimentos de Fundos não comprovados;

III - punido com pena de suspensão ou que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não esteja em pleno exercício de suas funções;

IV - que não seja integrante do Quadro Permanente do órgão ou da entidade concedente.

§ 1° O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a servidor ocupante de cargo em comissão somente quando, justificadamente, não puder ser escolhido um servidor com vínculo permanente para promover sua aplicação.

§ 2° Quando no Quadro ou Tabela de Pessoal do órgão ou entidade não tiver servidor apto a receber o Suprimento de Fundos, o ordenador de despesas poderá concedê-lo a servidor cedido para ter exercício no respectivo órgão ou entidade.

§ 3° Nos casos previstos nos §§ 1° e 2°, o ordenador de despesas é responsável pela prestação de contas e ou pela devolução dos recursos não aplicados ou glosados, se o suprido retornar ao seu órgão de origem ou for exonerado, sem que haja prestado contas e ou devolvido os valores não aplicados.

Art. 7º O Suprimento de Fundos será requerido ao ordenador de despesas mediante preenchimento do formulário Concessão de Suprimento de Fundos, conforme modelo I, e empenhado à conta dos elementos de despesa material de consumo ou serviços de terceiros para atendimento de atividades de competência da unidade gestora concedente.

§ 1° A classificação orçamentária e contábil das despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos observarão as regras e as contas determinadas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFEM.

§ 2º Excetuam-se das disposições do caput as despesas extraordinárias, cujo elemento ou subelemento de despesa será indicado por meio da respectiva requisição, naquele em que melhor se enquadrar o tipo de despesa.

Art. 8° A concessão de Suprimento de Fundos é da competência:

I - do titular de órgão da administração direta, autarquia ou fundação ou autoridade detentora de delegação para autorizar despesas, nas situações referidas nos incisos I, II e IV do art. 3°;

II - do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, para despesas de caráter sigiloso ou de recepção, nos termos dos incisos III e V do art. 3°, para apoio às funções institucionais do Governador;

III - do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para atender a despesas de caráter sigiloso, nos termos do inciso III do art. 3°, exclusivamente na realização de operações de inteligência policial para prevenção e repressão a crimes.

Art. 9° A realização de despesas por meio de Suprimento de Fundos observará o princípio da licitação, conforme disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo a licitação ser realizada antes da concessão ou no decorrer da aplicação dos recursos.

Art. 10. Somente poderá ocorrer a aquisição de material permanente quando se tratar de despesa extraordinária, destinada a atender a situação assim enquadrada, na forma descrita nos inciso I do art. 3°.

Art. 11. A concessão de Suprimento de Fundos para atendimento das despesas de caráter sigiloso, na área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, fica restrita a uma por órgão e excepcionalmente uma por operação especial em andamento.

Art. 12. O pagamento do Suprimento de Fundos far-se-á, obrigatoriamente, por meio de depósito na conta bancária aberta no banco oficial titular da conta do Tesouro do Estado.

§ 1º O Tesouro do Estado credenciará o servidor que poderá movimentar a referida conta bancária, bem como poderá determinar o bloqueio ou encerramento desta, conforme solicitação expressa do órgão ou entidade concedente.

§ 2° A conta bancária será designada como MS/Sigla do Órgão/SF/Nome do Suprido, acrescido do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do referido servidor.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO

Art. 13. O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas compatíveis com a finalidade de sua concessão, conforme arts. 2° e 3° e a classificação orçamentária indicada na respectiva nota de empenho, e somente no exercício financeiro em que for concedido.

§ 1° O servidor suprido é o responsável pela correta aplicação dos recursos recebidos, podendo pagar despesas à conta do Suprimento de Fundos somente após o seu efetivo recebimento e dentro dos limites fixados no ato de sua concessão.

§ 2° As aplicações de recursos em desacordo com as normas legais serão submetidas a glosa, levadas a débito do suprido, que reporá o valor, independentemente da aplicação de sanções disciplinares cabíveis.

Art. 14. O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu Suprimento, bem como efetuar compras parceladas.

§ 1° A infração à norma deste artigo, inclusive na ocorrência da emissão de cheque pré-datado, será interpretada, para todos os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator à pena de demissão, nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 15. O Suprimento de Fundos será aplicado no prazo de sessenta dias, contado da data de emissão da ordem bancária, ou em prazo menor, até o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido.

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do Suprimento de Fundos.

Art. 16. Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes requisitos:

I - os recibos e as notas fiscais comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser emitidos em nome de MS/Sigla do Órgão/SF/Nome do Suprido, constando, também, do corpo do documento o RG ou CPF do agente suprido, sem rasuras e sem emendas;

II - nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem plenamente a operação realizada;

III - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou jurídica, isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento de material deverá ser formalizada por recibo, conforme modelo V;

III - quando o fornecedor do material ou o prestador de serviço for pessoa física ou jurídica desobrigada da emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou do fornecimento de material deverá ser formalizada por recibo, conforme modelo V, ou, para atendimento da situação prevista na alínea c do inciso II do art. 3º deste Decreto, a prova da quitação deverá ser formalizada por recibo conforme modelo V-A; (redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 21 de janeiro de 2008)

IV - nas notas fiscais ou nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;

V - as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa, conterão atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço, com declaração expressa e data do recebimento e assinatura;

VI - o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material conterá no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou o material recebido e assinado pelo suprido e outro servidor do órgão ou entidade concedente, exceto o ordenador de despesas.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento, para efeito do disposto no inciso V, poderá ser efetuada por meio de autenticação mecânica e ou chancela de estabelecimento bancário.

Art. 17. Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.

Parágrafo único. Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de recolhimentos fora do prazo, serão de inteira responsabilidade do suprido e não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos.

Art. 18. Interrompe-se, para todos os efeitos, a aplicação do Suprimento de Fundos pelo impedimento do responsável em prossegui-la.

§ 1º O impedimento poderá decorrer de motivo de força maior ou de afastamento provisório ou definitivo da função exercida, que exceda o prazo de aplicação do Suprimento, devendo o motivo ser atestado por despacho do ordenador de despesa.

§ 2º Caberá ao dirigente da Unidade responsável pelas atividades de Administração Financeira do órgão ou entidade concedente promover a prestação de contas ao Tesouro do Estado e intervir, bloqueando e encerrando a conta bancária, transferindo seu saldo por meio de documento próprio para a conta originária dos recursos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO

Art. 19. O responsável por Suprimento de Fundos apresentará a prestação de contas de sua utilização à unidade responsável pelas atividades de administração financeira do órgão ou entidade concedente, até cinco dias úteis do término do prazo de sua aplicação.

Art. 20. O prazo para apresentação da comprovação do Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar ao último dia útil do mês de dezembro do exercício financeiro em que foi concedido, sob pena de inscrição do agente suprido em responsabilidade.

Parágrafo único. A data final para comprovação e recolhimento dos saldos não aplicados poderá ser antecipada pelo decreto que dispuser sobre o encerramento do exercício financeiro.

Art. 21. A prestação de contas constituirá um processo administrativo próprio, ao qual será apensado o processo de concessão, instruído com todos os seus documentos numerados em ordem seqüencial de emissão, ao qual serão juntados os que posteriormente forem apresentados em vista do cumprimento de exigências da análise e prestação de contas.

Art. 22. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem:

I - ofício encaminhando a prestação de contas, dirigido à autoridade que concedeu o Suprimento, conforme modelo II;

II - extrato bancário e a respectiva conciliação, conforme modelo III;

III - canhoto dos cheques emitidos e ou comprovantes de utilização de cartão bancário;

IV - demonstrativo de despesas pagas, conforme modelo IV;

V - documentos comprobatórios das despesas pagas, em primeira via e original;

VI - comprovantes de devolução de saldo não aplicado e das retenções efetuadas e pagas, se houver;

VII - relatórios sobre a viagem, quando for o caso;

VIII - balancete financeiro, conforme modelo VI;

IX - os expedientes licitatórios, quando se tratar de despesas submetidas à licitação.

Parágrafo único. O demonstrativo de despesas pagas deverá ser visado pelo superior hierárquico imediato do agente suprido, não se adotando esta exigência quando o tomador do Suprimento for Secretário de Estado ou exercer cargo superior ou equivalente.

Art. 23. O agente suprido será considerado em alcance quando deixar de recolher o saldo após o prazo previsto no art. 15 e não apresentar a prestação de contas, conforme art.19, ficando obrigado a efetuar a devolução com juros de mora e atualização monetária, nos índices aplicados aos tributos estaduais, além de ficar submetido às demais cominações legais.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade competente do órgão ou entidade concedente promoverá a tomada de contas do suprido, caso em que solicitará ao Tesouro do Estado o bloqueio da conta bancária, conforme disposições deste Decreto.

Art. 24. A unidade competente do órgão ou entidade concedente, tão logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá os registros necessários para fins de controle do cumprimento de sua exigência e para permitir baixa de responsabilidade ou a aplicação de sanções definidas na legislação.

§ 1° Somente após o despacho final do ordenador de despesas, homologando a prestação de contas e baixando a responsabilidade do suprido ou glosando total ou parcialmente os valores concedidos, considerar-se-á cumprida a obrigação de prestação de contas pelo servidor.

§ 2° A prestação de contas de Suprimento, observadas as disposições deste Decreto, deverá comprovar que sua aplicação atendeu às necessidades da administração, à finalidade de sua concessão, à classificação orçamentária e a seu enquadramento nas modalidades permitidas em lei.

Art. 25. A prestação de contas dos Suprimentos de Fundos para atendimento de despesas de caráter sigiloso será feita diretamente ao Tribunal de Contas do Estado e enviada à Auditoria-Geral do Estado, observada quanto ao acesso, a classificação dos documentos como sigilosos, nos termos dos arts. 19 a 28 do Decreto nº 39, de 1° de janeiro de 1979.

Parágrafo único. A competência constitucional da Auditoria-Geral do Estado relativamente ao exame das contas tratadas neste artigo será exercida mediante comunicação pelo concedente da remessa ao Tribunal de Contas da prestação de contas e a disponibilidade de uma cópia de toda a documentação para sua análise e parecer.
CAPÍTULO VI
DOS CONTROLES SOBRE SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Art. 26. As fases de concessão, pagamento, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos serão controladas por procedimentos próprios de registro, contabilização, fiscalização e verificação, que são de responsabilidade da unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente, com a finalidade de:

I - zelar pela legalidade na aplicação dos recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência na utilização e na finalidade a que se destinaram;

II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos atos concessórios;

III - apoiar o controle interno exercido pela Auditoria-Geral do Estado, e o controle externo, de competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27. Pela entrega dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos o órgão ou entidade concedente registrará a responsabilidade do agente suprido em conta do ativo compensado, cuja baixa dar-se-á com a comprovação das despesas realizadas e ou a devolução dos saldos, apropriando-se a parte não aplicada a débito da despesa orçamentária.

§ 1º A baixa da responsabilidade individual do agente suprido, no sistema de escrituração contábil, dar-se-á após o término da prestação de contas, sem prejuízo de ulterior julgamento de sua regularidade pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° A devolução de recursos não aplicados far-se-á, exclusivamente, por meio de cheque nominal não endossável ou transferência eletrônica, se estiver sendo utilizada a modalidade de cartão bancário para movimentação do Suprimento de Fundos.

§ 3º Os saldos referentes ao Suprimento de Fundos concedidos e não aplicados, serão devolvidos ao final do prazo de aplicação e antes do encerramento do exercício de sua concessão, em contrapartida com a anulação da despesa orçamentária.

§ 4° Quando o recolhimento dos saldos financeiros ocorrer fora do exercício de sua concessão, a entrada dos recursos dar-se-á como receita de restituição.

§ 5° O recolhimento dos saldos financeiros dar-se-á da seguinte forma:

a) saldos dos órgãos da administração direta na conta “C” do órgão concedente, respeitando a fonte dos recursos utilizados e a sua transferência ao Tesouro do Estado, por meio de Programação de Desembolso - PD;

b) saldos das entidades da administração indireta na conta “C” do órgão concedente.

Art. 28. Quando houver inadimplemento na apresentação da prestação de contas e ou não recolhimento dos saldos no final do exercício, o órgão ou entidade concedente deverá dar baixa no sistema compensado e inscrever em responsabilidade o servidor suprido, devendo tal fato ser caracterizado no balanço da mesma.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o órgão ou entidade concedente deverá requerer ao Tesouro do Estado que se proceda na forma disposta neste Decreto, para bloqueio da conta bancária em que se encontra o saldo do exercício anterior.

Art. 29. Os materiais adquiridos com recursos de Suprimento de Fundos, serão registrados no almoxarifado do órgão ou entidade concedente, demonstrando-se a movimentação por item adquirido.

Parágrafo único. O material permanente adquirido, conforme disposto no artigo 10, será registrado e identificado mediante afixação de plaqueta de controle e emissão de termo de responsabilidade, conforme legislação específica.

Art. 30. Sem prejuízo da fiscalização e apreciação da prestação de contas de competência da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, relativa à aplicação de recursos públicos por meio de Suprimento de Fundos, a unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente deverá, no prazo de até setenta dias, contado da data de seu recebimento, promover a análise da documentação apresentada pelo agente suprido.

Parágrafo único. As irregularidades detectadas na análise da prestação de contas pela unidade competente da concedente poderão dar causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável, à impugnação parcial ou total da prestação ou à aplicação de sanções, que serão propostas por essa unidade.

Art. 31. Dar-se-á causa ao cumprimento de exigências formais:

I - a ausência de atendimentos às formalidades que dão aos documentos ou à prestação de contas cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como:

a) a atestação da efetiva prestação de serviço e do recebimento de materiais;

b) o visto, assinatura e recibo, bem como correções de cálculos e outras que possam ser reparadas sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, as que não pressuponham a existência de fraude, má-fé ou dolo, cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;

II - a ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas.

Art. 32. Darão causa à impugnação parcial ou total:

I - a apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou com data de validade para sua emissão vencida;

II - as rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e outros, que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido;

III - o pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de Fundos, conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho;

IV - o pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior ao depósito em conta bancária;

V - o pagamento de despesa após a data limite fixada para a aplicação do Suprimento de Fundos;

VI - a inobservância de normas sobre aceitação de preços e de licitação aplicáveis à realização das despesas;

VII - o pagamento à pessoa diferente da indicada nos documentos comprobatórios de despesas constantes na prestação de contas;

VIII - o pagamento sem recibo ou com recibo inidôneo para comprovação da despesa;

IX - o pagamento de despesas cujos comprovantes apresentem materiais, obras ou serviços, divergindo em tipo, quantidade, preço e outros dos licitados;

X - a transferência do recurso do Suprimento de Fundos a outrem;

XI - a aceitação de obras, materiais ou serviços em condições insatisfatórias;

XII - o pagamento de despesas em desacordo com as disposições contidas no § 3º do art.4º;

XIII - as outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesas.

Parágrafo único. As irregularidades de que tratam os incisos I, II, IV, V, VII e VIII, não poderão ser sanadas por meio de carta corretiva, mas somente com apresentação do documento correto ou a devolução dos recursos aplicados indevidamente.

Art. 33. Caberá ao ordenador de despesas, por proposta da unidade de administração financeira do respectivo órgão ou entidade, aplicar a glosa parcial ou total na parte do Suprimento de Fundos cuja aplicação for considerada inválida.

Art. 34. Ao responsável pela aplicação do Suprimento de Fundos será concedido o prazo de dez dias, contado da data de recebimento da notificação, para apresentar correções relativas às exigências formais ou glosa parcial ou total da prestação de contas para:

I - promover o cumprimento das exigências formais apontadas na análise, sob pena de glosa da prestação de contas na parte não cumprida;

II - apresentar recurso suspensivo impugnando a glosa ao órgão concedente;

III - apresentar a prestação de contas, quando inadimplente.

Parágrafo único. Considerar-se-á reconhecimento tácito da glosa quando deixar de interpor recurso no prazo estipulado neste artigo.

Art. 35. O ordenador de despesas determinará à unidade de administração financeira a inscrição de responsabilidade do agente suprido, nos seguintes casos:

I - quando decorrido o prazo previsto no artigo anterior para interposição de recurso, sem que tenha havido manifestação expressa por parte do suprido;

II - quando julgada improcedente a defesa apresentada e não efetuado o recolhimento da importância glosada, no prazo de cinco dias úteis, da data de ciência da decisão;

III - quando o responsável deixar de prestar contas ou recolher os saldos, decorridos dez dias do prazo estipulado no caput do artigo anterior.

Art. 36. A unidade de administração financeira responsável pelo exame da prestação de contas do Suprimento de Fundos deverá realizar, em quinze dias úteis, contados do recebimento, o exame final e a emissão de relatório com parecer conclusivo sugerindo a homologação ou não da prestação de contas, após a apreciação prévia da defesa do servidor.

Art. 37. Caberá ao ordenador de despesas, recebido o processo com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, com o parecer conclusivo da unidade de administração financeira, decidir sobre a sua homologação, no prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento.
CAPÍTULO VII
DA UNIDADE DE TESOURARIA E DA CONTA BANCÁRIA

Art. 38. A conta bancária para movimentação de recursos recebidos por meio de Suprimento de Fundos será aberta pelo Tesouro do Estado a requerimento do órgão ou entidade concedente, que pactuará com a instituição financeira a forma de sua operacionalização, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A conta bancária de que trata este artigo poderá ser remunerada, desde que respectiva remuneração, à época da prestação de contas, seja apurada pelo servidor suprido, que recolherá os rendimentos ao órgão ou entidade concedente, sempre por meio de cheque nominal.

Art. 39. A movimentação da conta bancária pelo servidor suprido observará os seguintes requisitos:

I - pagamento com cheque nominativo ao favorecido, no exato valor da despesa realizada, quando não for utilizado o cartão eletrônico;

II - débito automático do numerário por meio de cartão eletrônico, um débito para cada despesa e no exato valor, acompanhado de comprovante impresso da operação, nas despesas cujo valor seja igual ou inferior a vinte UFERMS, vigente na data;

III - saque, em casos excepcionais e justificados, de numerário que não ultrapasse a cinqüenta UFERMS, vigente na data do saque, para formar caixa, hipótese em que aos comprovantes das despesas será acrescida a expressão: “PAGO POR CAIXA.”

§ 1° Constitui falta grave a emissão de cheque sem que haja provisão de fundos, sujeitando o infrator à pena de suspensão, de acordo com o inciso I do art. 234 da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 2º A reapresentação de cheque sem provisão de fundos, ensejando a inclusão do CNPJ do órgão ou entidade da administração pública estadual na SERASA, será considerada aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator à pena de demissão, conforme disposições específicas da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 3º Se o agente suprido providenciar a exclusão do CNPJ na SERASA, antes de qualquer providência administrativa, ser-lhe-á aplicada a penalidade proporcional à falta praticada, nos termos da legislação estatutária.

§ 4º Não se aplica o limite de valor definido no inciso III deste artigo para o saque efetuado para o pagamento de despesas previstas na alínea c do inciso II do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.499, de 21 de janeiro de 2008)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos que:

I - não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;

II - não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidades;

III - estiver inscrito em responsabilidade, na forma do art. 35.

Parágrafo único. Decorridos quinze dias do prazo final da aplicação do Suprimento de Fundos, o agente suprido ficará sujeito à tomada de contas a ser promovida pela unidade de administração financeira do órgão ou entidade concedente.

Art. 41. O processo de prestação de contas de Suprimento de Fundos de valor inferior a quinhentas UFERMS homologada pelo ordenador de despesas, sem qualquer glosa, permanecerá no órgão ou entidade concedente para exame in loco dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. A homologação de que trata este artigo é o documento hábil que servirá para baixa de registro do responsável, porém sua expedição não elide a ação da Auditoria-Geral do Estado e ou do Tribunal de Contas do Estado, nem exime o servidor de responsabilidade por obrigações supervenientes.

Art. 42. Quando houver glosa parcial ou total da prestação de contas de Suprimento de Fundos, qualquer que seja o valor, o processo será remetido obrigatoriamente à Auditoria-Geral do Estado, que examinará e expedirá o respectivo certificado, para finalizar o controle de sua competência.

§ 1º Na hipótese do caput, a Auditoria-Geral do Estado terá o prazo de trinta dias para análise da prestação de contas e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento da contas, quando for o caso.

§ 2° O prazo do parágrafo anterior será acrescido de dez dias úteis, sempre que o processo retornar ao órgão de origem para cumprir as determinações da Auditoria-Geral do Estado, inclusive o recolhimento ao Tesouro do Estado do montante glosado, corrigido pelo mesmo índice aplicável para correção dos tributos estaduais.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a requerimento do responsável, o pagamento de valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de pagamento, observando-se o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 43. Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle, por proposta da Auditoria-Geral do Estado, fixar interpretações, suprir omissões, estabelecer procedimentos e formulários para operacionalização de disposições deste Decreto.

Art. 44. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão solucionados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 46. Revogam-se o Decreto n° 9.689, de 4 de novembro de 1999, o Decreto nº 9.719, de 1º de dezembro de 1999, o Decreto nº 9.769, de 14 de janeiro de 2000, e o Decreto nº 9.821, de 22 de fevereiro de 2000.

Campo Grande, 29 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública


GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO I
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO
LOCALDATA
NOME DO ÓRGÃO CÓDIGO DA UNIDADE
SENHOR ORDENADOR DE DESPESA:
SOLICITAMOS QUE SEJA AUTORIZADA A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AO(A) SR.(A) _____________________________________________________ CARGO ______________________________ MATRÍCULA ____________________________ CPF ___________________________, ENDEREÇO ___________________________________________________ BANCO ____________________ AGÊNCIA ___________________________ C/C Nº ____________________, VALOR R$ ________________ (____________________________________________________), CUJA APLICAÇÃO ATENDERÁ AS DESPESAS CONTIDAS NO ART. ________, INCISO _________, DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA, CONFORME SEGUE:
ORD.




U.G.
PROGRAMA DE TRABALHO


NAT. DA DESPESA
F.R.
VALOR
ASSINATURAS
ESTOU CIENTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
EM _______/_______/_______



________________________________ _________________________________________________
SUPRIDO(A) ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE COMPETENTE
ILMO (A) SENHOR(A)

ORDENADOR DE DESPESAS

AUTORIZO, EM _____/_____/______,

CONCEDIDO ________ DIAS PARA APLICAÇÃO



(Assinatura e Carimbo do Ordenador de Despesas)

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO II
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO

- Prestação de Contas -

LOCALDATA
NOME DO ÓRGÃO CÓDIGO DA UNIDADE
PREZADO SENHOR,


Remeto, para a devida homologação, a inclusa Prestação de Contas relativa ao Suprimento de Fundos, no valor de R$ _________________ (_______________________________________________), que foi concedido por meio dos empenhos nºs:
___________, de _____/_____/_____, R$ _____________
___________, de _____/_____/_____, R$ _____________
___________, de _____/_____/_____, R$ _____________
___________, de _____/_____/_____, R$ _____________

e o(s) depósito(s) efetuado(s) no Banco __________________________ Agência ____________ Conta Corrente _______________________, cuja aplicação ocorreu na forma que dispõe a legislação em vigor.

Cordialmente,
_____________________________________
Responsável pela Aplicação do Recurso


GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO III
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

- Prestação de Contas -

PERÍODO
______/______/______ a ______/______/______
NOME DO ÓRGÃO:
NOME DO SUPRIDO - CPF
IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA - BANCO/AGÊNCIA/CONTA CORRENTE
MOVIMENTO BANCÁRIO

A) SALDO CONFORME EXTRATO



B) CHEQUES NÃO COMPENSADOS

Cheque nº ___________________
Cheque nº ___________________
Cheque nº ___________________




C) SALDO BANCÁRIO (A-B)
R$ _____________________________





R$ ________________________
R$ ________________________
R$ ________________________




R$ ________________________
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO


(Assinatura e Carimbo)
RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DO RECURSO


(Assinatura e Carimbo)

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO IV
DEMONSTRATIVO DE
DESPESAS PAGAS
LOCALDATA
NOME DO ÓRGÃO:
MATERIAL DE CONSUMO
Nº CHEQUE
DOCUMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL
VALOR
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Nº CHEQUE
DOCUMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL
VALOR
TOTAL GERAL
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO



(Assinatura e Carimbo)
RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DO RECURSO



(Assinatura e Carimbo)


GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO V
RECIBO DE FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
LOCALDATA
NOME DO ÓRGÃO CÓDIGO DA UNIDADE
RECIBO

        VALOR BRUTO ............................................. R$
        ISS ............................................. R$
        IRRF ............................................. R$
        INSS ............................................. R$
        OUTROS .............................................. R$
        TOTAL DAS DEDUÇÕES .............................................. R$
        LÍQUIDO A RECEBER ............................................... R$
PELO PRESENTE, DECLARO TER RECEBIDO DE ____________________________________________________

PORTADOR DO CPF _________________, A IMPORTÂNCIA LÍQUIDA SUPRA DE R$ ______________________ (__________________________________________________________________________________________)
PELO CHEQUE nº ____________________ DO BANCO ___________________________________, REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS, CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO:

QTD.
DISCRIMINAÇÃO




VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
TOTAL GERAL
DECLARAÇÃO


ATESTAMOS QUE OS MATERIAIS FORAM ENTREGUES OU QUE OS SERVIÇOS FORAM EXECUTADOS
_______/_______/_______



_______________________________________
RUBRICA E MATRÍCULA


_______________________________________
RUBRICA E MATRÍCULA
PARA MAIOR CLAREZA, FIRMO O PRESENTE


NOME:


CPF OU RG:

_______/_______/_______




______________________________________
ASSINATURA DO FORNECEDOR


MODELO V-A (acrescentado pelo Decreto nº 12.499, de 21 de janeiro de 2008
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO V-A

RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LOCALDATA
NOME DO ÓRGÃO CÓDIGO DA UNIDADE
RECIBOVALOR BRUTO ............................
IRRF ............................
INSS ............................
OUTROS ____________ .............................
TOTAL DAS DEDUÇÕES ............................
LÍQUIDO A RECEBER ............................
R$
R$
R$
R$
R$
R$
PELO PRESENTE, EU, ________________________________, PORTADOR DO RG/ÓRGÃO EMISSOR Nº ________________E DO CPF Nº___________________DECLARO TER RECEBIDO DE _________________________________________, PORTADOR DO CPF Nº ________________, A IMPORTÂNCIA LÍQUIDA SUPRA DE R$ ________________________________________________)
EM ESPÉCIE, REFERENTE À ATIVIDADE DE _______________________________, NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS (OU PROVAS E TÍTULOS) ORGANIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL), REALIZADO EM _____ DE __________________ DE __________.
POR SER EXPRESSÃO DA VERDADE, FIRMO O PRESENTE.
EM ____/_____/______ _______________________________________
ASSINATURA DO PRESTADOR DO SERVIÇO
DECLARAÇÃO
ATESTAMOS QUE O SERVIÇO FOI EXECUTADO

EM ______/______/______ _________________________
RUBRICA E MATRÍCULA

__________________________
RUBRICA E MATRÍCULA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO VI
BALANCETE FINANCEIRO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
LOCALDATA
NOME DO SUPRIDO
CARGO OU FUNÇÃONOME DO ÓRGÃO
RECEBIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
VALOR
PAGAMENTOS
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS
VALOR
ORÇAMENTÁRIO




EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTÁRIO




EXTRA-ORÇAMENTÁRIO



SALDO DEVOLVIDO
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃORESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DO RECURSO