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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.933, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Regulamenta a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - Procon/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.573, de 21 de setembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 12.425, de 8 de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
APÍTULO I
Disposições Preliminares

Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 1º As infrações às normas de proteção e de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, do titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor PROCON/MS;

II - Auto de Infração, lavrado pelo agente competente;

III - representação feita por órgãos públicos ou por entidades de defesa do cidadão e classista;

IV - reclamação do cidadão ou de seu representante legal, desde que configure relação jurídica de consumo.

§ 1º Antecedendo a instauração do processo administrativo, poderá o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor abrir investigação preliminar, podendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações e documentos sobre as questões investigadas, na forma do disposto no § 4° do art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º A recusa, omissão ou retardamento na prestação das informações ou no envio dos documentos requisitados caracterizam crime de desobediência, na forma do disposto no art. 330 do Código Penal.

§ 3º Poderá o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, aplicar sanção em caráter cautelar, visando a prevenir lesão ao consumidor.

Art. 2º Quando se detectar lesão coletiva, decorrente do mesmo tipo de violação e imputada ao mesmo fornecedor, o titular do PROCON/MS instaurará, um único processo administrativo coletivo, sobrestando-se os processos individuais porventura existentes em primeira instância e com audiência de conciliação já realizada.

§ 1º O processo individual dependendo de realização de audiência de conciliação, bem como o que surgir posteriormente à instauração do processo coletivo só serão sobrestados após a realização da referida audiência.

§ 2º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada na decisão.

§ 3º A obrigação de fazer ou de não fazer, sob pena de cominação de multa, poderá ser fixada em medida cautelar, prevista no art. 8º, caso seja relevante o fundamento jurídico e havendo justificado receio de ineficácia da decisão final.

§ 4º As multas cominatórias previstas nos §§ 2º e 3º serão aplicadas mediante instauração de procedimento específico para a apuração de descumprimento da obrigação imposta.

§ 5º Será proposta ação civil pública pela Procuradoria-Geral do Estado, caso a condenação e a multa aplicada se mostrarem insuficientes para por fim a atividade nociva da empresa.

§ 6º O processo coletivo instaurado também poderá oportunizar a elaboração de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no qual se fixará multa cominatória em caso de descumprimento do compromisso assumido, valendo este termo como título executivo.
Seção II
Dos Atos Processuais

Art. 3º Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/MS orientar-se-ão pelos princípios da moralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade, não dependendo, portanto, de forma determinada senão quando este Decreto expressamente a exigir, reputando-se válidos todos os atos e termos processuais praticados, desde que atinjam sua finalidade essencial e não resultem prejuízo à defesa, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

Parágrafo único. Os procedimentos instaurados no âmbito do PROCON/MS deverão assegurar ao reclamado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, regendo-se os seus agentes pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização e Das Penalidades Administrativas
Seção I
Da Fiscalização

Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao Procon/MS, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.

Art. 5º As informações prestadas pelos agentes fiscais gozarão de fé pública.

Art. 6º Os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Art. 7º A atividade fiscalizadora poderá, quando necessário, ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos interessados.

Seção II
Das Penalidades Administrativas

Art. 8º A inobservância das normas contidas na Lei 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá infração e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto no órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda;

XIII - imposição de obrigação de fazer e de não fazer.

§ 1º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo titular do PROCON/MS, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único. Incorre também nas penas previstas neste artigo o fornecedor que:

I - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

II - veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 10. Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da obrigação de fazer prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.078, de 1990, os órgãos públicos que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. No caso de flagrante violação aos direitos do consumidor, dentre os quais, a variação súbita do valor médio da fatura, sem causa aparente, ou justificativa plausível, poderá o titular do PROCON/MS determinar, em caráter cautelar, a manutenção da prestação dos serviços considerados essenciais.

Art. 11. A aplicação da sanção de apreensão de produtos terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990 e neste Decreto.

§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a sua venda, utilização, substituição, subtração, remoção ou destruição, total ou parcial.

§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial, salvo se tal retirada resultar de decisões cautelar ou definitiva.

Art. 12. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento.

Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração e da necessidade da prevenção de dano, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais, especialmente, no processo coletivo, da obrigação de retirada do contrato das cláusulas tidas como abusivas e da proibição de inserção das mesmas em contratos futuros, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Art. 13. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia deste, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 14. Para a imposição de pena e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 15. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 16. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas;

III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a infração dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a infração praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou ainda por ocasião de calamidade.

Art. 17. Considera-se reincidência a repetição da infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 18. Observado o disposto no art. 14, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO III
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos

Art. 19. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, e gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 20. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor e com atualização e aperfeiçoamento profissional dos membros que compõem os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, bem como para participarem de eventos promovidos pelos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo

Seção I
Da Notificação

Art. 21. O Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor expedirá, nos processos instaurados, notificação ao reclamado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento.

§ 1° A notificação, expedida em duas vias, será acompanhada de cópia do ato instaurador do processo administrativo e far-se-á por qualquer das seguintes formas:

I - pessoalmente, ao representante do reclamado, que se dará por notificado, apondo sua assinatura na primeira via, no local indicado pelo servidor respectivo, que lhe entregará a segunda via, atestando a realização do ato;

II - por via postal, por carta emitida com aviso de recebimento (AR) ao representante do reclamado, podendo esta ser entregue ao encarregado da recepção, quando for o caso.

§ 2° Quando o representante do reclamado não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser afixado nas dependências do Procon/MS, em lugar de acesso público, pelo prazo de dez dias, e divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial do Estado.

§ 3° A notificação conterá:

I - a data de sua expedição;

II - o nome, o endereço e a qualificação do notificado;

III - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

IV - a assinatura do titular do PROCON/MS;
V - o endereço do PROCON/MS.

§ 4° As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado.

§ 5º Considera-se representante do reclamado, para efeito deste Decreto, o proprietário, o mandatário, o diretor, o administrador, o gerente, o procurador, o preposto ou o funcionário devidamente identificado.
Seção II
Dos prazos

Art. 22. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou quando este for omisso, a autoridade competente determinará o prazo, levando em consideração a complexidade do ato.

Art. 23. Podem as partes, de comum acordo, requerer a redução ou a prorrogação do prazo.

Parágrafo único. A convenção entre as partes sobre os prazos só terá eficácia se requerida antes do seu vencimento, se fundada em motivo legítimo e deferida pela autoridade competente.

Art. 24. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinada mediante ato administrativo, a suspensão do expediente na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor;

II - o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 25. O recurso ou defesa do reclamado não será conhecido, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo.
Seção III
Dos Autos de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 26. Os Autos de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados tipograficamente em série, em três vias e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - O Auto de Infração:

a) qualificação do autuado e o respectivo domicílio ou residência;

b) descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

c) dispositivo legal infringido;

d) designação do órgão julgador e respectivo endereço;

e) identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

f) informação sobre a possibilidade e o prazo para o autuado apresentar, querendo, sua defesa, nos termos deste Decreto;

g) assinatura do autuado, quando possível, ficando esta dispensada quando o autuado for notificado via aviso de recebimento;

h) local, data e hora da lavratura;

II - o Auto de Apreensão e Termo de Depósito:

a) local, data e hora da lavratura;

b) nome, endereço e qualificação do autuado e do depositário;

c) descrição e quantidade dos produtos apreendidos;

d) razões e os fundamentos da apreensão;

e) local onde serão armazenados os produtos apreendidos;

f) quantidade de amostra colhida para análise, se for o caso;

g) identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) assinatura do depositário.

Art. 27. Os Autos de Infração e de Apreensão e os Termos de Depósito serão lavrados pelo agente competente que tenha verificado a prática da infração, em duas vias, devendo o autuado atestar o recebimento de cópia.

Art. 28. A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

§ 1° Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito, o agente competente consignará os fatos nos respectivos Autos e ou Termos, sendo os referidos autos remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, surtindo os mesmos efeitos previstos no caput, mesmo quando houver recusa de receber esta última correspondência.

§ 2° No caso de o autuado não ser localizado será intimado da autuação mediante publicação do Diário Oficial do Estado.

Seção IV
Do Processo Administrativo Instaurado por Reclamação do Cidadão.

Art. 29. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se reclamação o registro no PROCON/MS, que apresente notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de consumo.

§ 1° O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, por telegrama, carta, telex, fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação.

§ 2° As reclamações deverão conter a identificação completa do consumidor, identificação do fornecedor, histórico dos fatos e pedido.

§ 3º No caso de reclamação por telex, fax e e-mail, o consumidor terá o prazo de trinta dias para apresentar, via correio ou pessoalmente, o original da reclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 30. Recebida a reclamação, será instaurado o processo administrativo de que trata o inciso III do art. 1º, designando-se, se for o caso, data para Audiência de Conciliação, notificando-se reclamante e reclamado para comparecerem à mesma, ficando de pronto o reclamado, no caso de não haver acordo com o reclamante, notificado para apresentar defesa formal dirigida ao Superintendente no prazo de dez dias, a partir da data da realização da audiência, na forma prevista no art. 24.

Seção V
Da Audiência de Conciliação

Art. 31. Aberta a audiência, o conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

Art. 32. Finalizada a audiência, havendo conciliação ou não, lavrar-se-á o termo competente.

§ 1º Conciliadas as partes, o processo administrativo será arquivado pela autoridade competente, ressalvando-se os casos em que existam indícios de ocorrência de lesão de âmbito coletivo, sendo, nestes casos, os autos, obrigatoriamente, encaminhados para o titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, para os fins do disposto no art. 2º.

§ 2º Nos casos em que o acordo implicar cumprimento de obrigação posterior pelo reclamado, os autos aguardarão em arquivo provisório, até o cumprimento da obrigação.

§ 3º Não havendo acordo ou se o reclamado não comparecer à audiência designada, os autos serão remetidos ao cartório para decurso do prazo previsto no art. 30, para posterior decisão do titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor.
Seção VI
Do Processo Administrativo Instaurado por Ato do Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor, por Ato da Fiscalização ou por Representação Feita por Órgãos Públicos ou por Entidades de Defesa do Cidadão e Classista.

Art. 33. O ato de instauração do processo administrativo, de que trata os incisos I, II e III do art. 1º, conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato;

III - os dispositivos legais infringidos.

Art. 34. O titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor poderá determinar constatação preliminar da ocorrência da infração, quando forem necessários documentos ou esclarecimentos complementares para a sua comprovação, ou ainda, em fiscalizações de caráter educativo ou preventivo, hipóteses em que será fixado prazo para adequação da conduta às normas legais.

§ 1° O Auto de Constatação conterá:

I - qualificação do autuado, bem como o respectivo domicílio ou residência;

II - descrição da ação ou omissão caracterizadora da infração;

III - identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

IV - local, data e hora da lavratura;

V - assinatura do infrator.

§ 2° No caso de recusa do infrator em assinar o auto, será utilizado o procedimento descrito nos §§ 1° e 2° do art. 28.
Seção VII
Da Defesa e do Julgamento

Art. 35. Instaurado o processo administrativo nas formas previstas nos incisos I a III do art. 1º, o titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor determinará a notificação do autuado para apresentar defesa dos fatos a ele imputados.

Art. 36. Quando a instauração se der na forma prevista no inciso IV do art. 1º, a reclamada será intimada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, se for o caso.

§ 1° Havendo acordo na audiência de conciliação, o processo será arquivado.

§ 2° Se o acordo depender de prestações sucessivas, o processo aguardará em arquivo provisório durante o tempo previsto para o cumprimento integral da obrigação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, decorridos trinta dias, contados da data da última prestação, sem a manifestação expressa do reclamante quanto ao descumprimento do acordo, o processo será arquivado em definitivo.

§ 4° Não havendo acordo, o processo será encaminhado ao Grupo de Avaliação e Levantamento, para parecer, e, após, ao Superintendente, para decisão.

Art. 37. Caberá ao Superintendente decidir pela aplicação de sanções administrativas ao reclamado ou pelo arquivamento dos autos.

Parágrafo único. No caso dos processos administrativos iniciados nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 1º, fica facultado ao Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor ouvir, antes de sua decisão, o Grupo de Avaliação e Levantamento, que se pronunciará mediante parecer.

Art. 38. A decisão administrativa será fundamentada, contendo o relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção.

§ 1° O Superintendente, por ocasião do julgamento, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculado ao parecer do Grupo de Avaliação e Levantamento.

§ 2° Caso a autoridade julgadora acolha os fundamentos do parecer da assessoria jurídica, fica dispensado o relatório, devendo somente discriminar a sanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal.

§ 3° Se for fixada multa, o reclamado será notificado para, no prazo de dez dias, contado na forma prevista no art. 24, efetuar o seu recolhimento ou apresentar recurso, ficando, neste caso, a multa suspensa até decisão definitiva.

§ 4° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem recurso e sem pagamento da multa, o reclamado será notificado do encaminhamento do débito à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, na forma do art. 41.

§ 5º O valor da multa obedecerá ao mínimo e ao máximo legal, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Seção VIII
Do Recurso Administrativo

Art. 39. Das decisões do titular da Superintendência caberá recurso, no prazo de dez dias, com ambos os efeitos, exceto no caso de decisão que confirmar a medida cautelar aplicada, quando o efeito será apenas o devolutivo, ao titular da Secretaria de Estado responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor, que proferirá decisão definitiva.

§ 1° O prazo correrá na forma da Seção II deste Capítulo.

§ 2º A decisão proferida em última instância poderá manter parcial ou totalmente a decisão do titular da Superintendência, devendo obedecer aos princípios da motivação e fundamentação, podendo, inclusive, se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada desde que observado o mínimo legal.

Art. 40. Os recursos deverão ser protocolados na sede do PROCON/MS e conterão:

I - a qualificação do impugnante;

II - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação.

Parágrafo único. Mantida a condenação o infrator será notificado para o pagamento da multa no prazo de dez dias, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Seção IX
Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 41. Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de dez dias após a notificação da decisão, não havendo recurso, ou após trinta dias da decisão definitiva, o processo administrativo será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e subseqüente execução judicial.

Capítulo V
Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas

Art. 42. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 43. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, ficando a cargo do PROCON/MS assegurar sua publicidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 44. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/MS de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelo PROCON/MS, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.

Art. 45. O PROCON/MS providenciará a divulgação periódica do cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

§ 1º O cadastro referido no caput será publicado, obrigatoriamente, pelo PROCON/MS no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

§ 2º A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON/MS fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

Art. 46. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação original.

Art. 47. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nas esferas estadual e municipal.

CAPÍTULO VI
Disposições FINAIS E Transitórias

Art. 48. Os processos administrativos que contenham defesas sem julgamento definitivo no âmbito do PROCON-MS, apresentadas nos termos do Decreto n° 8.549, de 12 de abril de 1996, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como aqueles que não contenham defesa, mas nos quais esta tenha sido facultada ao reclamado, deverão em razão da extinção da Junta Recursal de Primeira Instância, ser remetidos para decisão do titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

Art. 49. As disposições do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, poderão ser aplicadas subsidiariamente a este Decreto.

Art. 50. Ficam aprovados os documentos: Cédula de Identificação Fiscal, Auto de Infração, Auto de Apreensão e Termo de Depósito e Auto de Constatação, na forma dos Anexos I, II, III e IV do presente Decreto.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se os Decretos n° 8.415, de 27 de dezembro de 1995; nº 8.519, de 15 de março de 1996 e nº 8.549, de 12 de abril de 1996.

Campo Grande, 20 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.933, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.





ANEXO I AO DECRETO Nº 12.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.


ANEXO II AO DECRETO Nº 12.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

ANEXO III AO DECRETO Nº 12.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

ANEXO IV AO DECRETO Nº 12.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.