O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, até 31 de dezembro de 2015, as operações interestaduais que destinavam bens a consumidor final não contribuinte do Estado eram tributadas pela alíquota interna e, que, quando alcançadas por incentivos ou por benefícios fiscais, o cálculo dos respectivos valores era realizado, levando-se em consideração essa alíquota;
Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações interestaduais, que destinam bens a consumidor final não contribuinte do Estado, passaram a ser tributadas pela alíquota interestadual aplicável em Mato Grosso do Sul, bem como pelo percentual correspondente à diferença entre e a alíquota interna aplicável na unidade da Federação de destino;
Considerando que, de 2016 a 2018, nos termos do art. 324-A, § 1º, inciso I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de outubro de 2015, o imposto correspondente à diferença entre alíquotas será partilhado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
Considerando a conveniência do Estado em estender a essas operações, quando alcançadas por incentivos ou por benefícios fiscais relativos ao imposto de sua competência, esses incentivos ou benefícios à cota-parte que lhe pertence na arrecadação do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, evitando, em parte, redução de incentivo ou benefício fiscal em decorrência de mudança na competência tributária,
D E C R E T A:
Art. 1° Os estabelecimentos que possuam benefícios ou incentivos fiscais, obtidos mediante autorização específica ou termo de acordo, concedidos ou celebrados nos termos da legislação ou previstos em leis ou em decretos, e que abranjam operações interestaduais que destinem bens a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, podem aplicar esses benefícios ou incentivos em relação à cota-parte correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que pertence a Mato Grosso do Sul, nos anos de 2016 a 2018, nos termos do art. 324-A, § 1º, inciso I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de outubro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |