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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 347, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

Aprova o Quadro de Pessoal do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul - D.O.P., e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 221, de 19 de novembro de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 1.551, de 8 de março de 1982, art. 5º.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
legais e tendo em vista as disposições contidas no artigo 3º, do
Decreto-lei nº. 115, de 30 de julho de 1979,

D E C R E T A :

CAPITULO I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º - Fica aprovado, na forma dos anexos deste Decreto, o Quadro
de Pessoal de Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul -
D.O.P. , autarquia vinculada a Secretaria de Infra- Estrutura
Regional e Urbana, compreendendo:

I - Funções de Confiança

a) Direção e Assessoramento Superior (Decreto nº. 230, de 30 de
agosto de 1979);

b) Chefia e Assistência Intermediária (Anexo I);

II - Grupos Ocupacionais (Anexo II)

a) técnicos de nível superior;

b) técnicos de nível médio;

c) apoio administrativo;

d) serviços auxiliares.


III - Tabela de salários dos empregos permanentes (Anexo III).


Art. 2º - O provimento das funções de confiança, no que couber, e da
competência do Diretor-Geral do Departamento de Obras de Mato Grosso
do Sul.

Art. 3º - A designação para o exercício das funções gratificadas e da
competência do Diretor-Geral e recaíra, unicamente, sobre empregado
do D.O.P. ou servidores estaduais colocados a sua disposição, na
forma de legislação em vigor, atendidos os requisitos mínimos de
compatibilidade e correlação entre a função e a categoria de emprego
ou cargo do servidor a ser designado, por indicação dos respectivos
diretores.

Art. 4º - A admissão de pessoal dar-se-á por autorização do
Diretor-Geral, precedida de habilitação dos candidatos em seleção
pública e ocorrerá na referência inicial da classe "A", de cada
categoria de emprego, salvo quando se tratar de pessoal de nível
superior, com mais de 04 (quatro) anos de experiência nas atividades
relacionadas com a respectiva categoria de emprego.

Parágrafo único - O candidato a emprego no D.O.P. deverá preencher os
requisitos básicos exigidos para a categoria de emprego pretendido,
fixados pelo Conselho Administrativo do D.O.P.


CAPITULO II
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL

Art. 5º - O pessoal do Quadro Provisório, lotado a partir de 1º de
janeiro de 1979, na Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana,
bem como o pessoal admitido na SIRU, com base no artigo 45, do
Decreto-lei nº. 1, de 1º de janeiro de 1979, para atender a Diretoria
Geral de Obras Públicas e que faça esta opção, no prazo de 10 (dez)
dias, poderá integrar o Quadro de Pessoal de que trata este Decreto,
mediante plano de enquadramento a ser aprovado pelo Conselho
administrativo do D.O,P., através de processo seletivo em que serão
considerados o tempo de serviço, a escolaridade, a experiência
profissional, a especialização e o desempenho de cada emprego.

1º - Na hipótese de o servidor, em decorrência do enquadramento de
que trata este artigo, sofrer redução no total de retribuição
legalmente percebida, se-lhe-á assegurada a diferença como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelas
elevações salariais supervenientes a vigência do respectivo
enquadramento, inclusive as decorrentes de reajustamentos gerais,
progressão e ascensão funcionais.

2º - Nos casos de reajustamentos gerais de salários, a absorção de
vantagem pessoal será feita em parcela correspondente ao percentual
que serviu de base ao aumento.

3º - O enquadramento far-se-á classe por classe, a partir da mais
elevada, tendo por base, para determinação da classificação do
servidor, o tempo de serviço público, o respectivo salário, a começar
pelo de maior valor dentro de cada categoria.

Art. 6º - O plano de enquadramento de que trata este capítulo, depois
de aprovado pelo Conselho Administrativo, será divulgado em
todas as dependências do D.O.P. e da SIRU, durante 15 (quinze) dias,
a partir do décimo dia da referida aprovação.

1º - O empregado que reunir requisitos para enquadramento em
categoria de emprego superior a que foi enquadrado, poderá no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para
divulgação do enquadramento, requerer do Diretor-Geral a revisão de
sua situação.

2º - Na hipótese do o 1º deste artigo, o requerimento do empregado
deverá ser instruído pelo chefe da unidade de sua lotação, que dirá
acerca das condições explicitadas no artigo 5º, para o processo
seletivo, alem da juntada dos comprovantes que se fizerem.

3º - Cabe ao Conselho Administrativo a decisão final sobre o pedido
de revisão de enquadramento.



CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 7º - Os direitos, vantagens e obrigações dos empregados do
D.O.P., serão os definidos no Regulamento a que se refere o artigo
2º, do Decreto-lei nº. 115, de 30 de julho de 1979.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e
seus efeitos retroagirão a 1º de novembro de 1979, revogadas as
disposições em contrário.

ANEXO I
FUNÇOES DE CONFIANÇA

-------------------------------------------------------------------
Nº DE
SIMIBOLO FUNÇOES GRATIFICADAS DE CHEFIA E ASSISTENCIA FUNÇOES
INTERMEDIARIA
------------------------------------------------------------------
FCI-1 Chefia de Setor I 04
FCI-1 ou
FCI-4 Chefia de Setor II 03
FCI-4 Secretário I 02
FCI-5 Secretário II 02
FCI-6 Secretário III 01
------------------------------------------------------------------

ANEXO II

Grupo Ocupacional I - Técnico de Nível Superior

Subgrupo 01 - Engenharia e Arquitetura

CATEGORIAS DE EMPREGO: Engenheiro e Arquiteto
------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------
A 43 a 47 16
B 48 a 52 10
C 53 a 57 06
------------------------------------------------------------------


SUBGRUPO 02 - Outros Técnicos de Nível Superior

Categorias de Emprego: Advogado, Economista, Técnico de
Administração, Contador, Assistente Social e Pedagogo
------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------
A 40 a 44 05
B 45 a 49 04
C 50 a 54 01
------------------------------------------------------------------


ANEXO II

Grupo Ocupacional II - Técnicos de Nível Médio

Subgrupo 01 - Apoio Técnico

Categorias de Emprego: Técnico em Edificações, Topógrafo e
Desenhista-projetista

------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------

A 26 a 30 03
B 31 a 34 02
C 35 a 38 01
------------------------------------------------------------------

Subgrupo 02 - Auxiliares de Engenharia

Categorias de Emprego: Nivelador e Desenhista

------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------

A 14 a 17 02
B 18 a 21 01
C 22 a 25 01
------------------------------------------------------------------

ANEXO II

Grupo Ocupacional III - Apoio Administrativo

Subgrupo 01 - Técnico-Administrativo

Categorias de Emprego: Assistente de Administração e Técnico em
Contabilidade

------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------
A 26 a 29 03
B 30 a 33 02
C 34 a 37 01
------------------------------------------------------------------

Subgrupo 02 - Administrativo
Categoria de Emprego: Agente Administrativo

------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------
A 14 a 17 07
B 18 a 21 04
C 22 a 25 02
------------------------------------------------------------------

ANEXO II

Grupo Ocupacional IV - Serviços Auxiliares
Subgrupo 01 - Serviços Gerais
Categorias de Emprego: Copeira, Continuo, Auxiliar de Topografia,
Telefonista e Recepcionista

------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------
A 01 a 04 05
B 05 a 08 03
C 09 a 12 02
------------------------------------------------------------------

Subgrupo 02 - Direção de Veículos
Categoria de Emprego: Motorista

------------------------------------------------------------------
Nº DE
CLASSE REFERENCIA SALARIAL EMPREGOS
------------------------------------------------------------------
A 10 a 13 07
B 14 a 17 04
C 18 a 21 02
------------------------------------------------------------------

ANEXO III

(Decreto nº de novembro de 1979)

TABELA DE SALARIOS DO PESSOAL
-----------------------------------------------------------------
REFERENCIA VALOR MENSAL DO REFERENCIA VALOR MENSAL DO
SALARIO- CR$ SALARIO - CR$
-----------------------------------------------------------------
1 3.059,00 34 15.121,00
2 3.215,00 35 15.872,00
3 3.376,00 36 16.668,00
4 3.542,00 37 17.500,00
5 3.719,00 38 18.377,00
6 3.806,00 39 19.295,00
7 4.103,00 40 20.258,00
8 4.307,00 41 21.277,00
9 4.522,00 42 22.337,00
10 4.748,00 43 23.454,00
11 4.984,00 44 24.630,00
12 5.229,00 45 25.864,00
13 5.492,00 46 27.157,00
14 5.768,00 47 28.512,00
15 6.056,00 48 29.939,00
16 6.357,00 49 31.439,00
17 6.676,00 50 33.116,00
18 7,011,00 51 34.661,00
19 7.362,00 52 36.390,00
20 7.729,00 53 38.208,00
21 8.117,00 54 40.121,00
22 8.524,00 55 42.127,00
23 8.951,00 56 44.172,00
24 9.403,00 57 46.380,00
25 9.874,00
26 10.368,00
27 10.886,00
28 11.430,00
29 12.002,00
30 12.440,00
31 13.063,00
32 13.715,00
33 14.399,00
-----------------------------------------------------------------