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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.288, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso do Sul, no que diz respeito aos procedimentos de fiscalização em estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinário, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.061, de 3 de novembro de 2011, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir as obrigações, as ações e os procedimentos de fiscalização do serviço oficial de defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso do Sul, em estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários no Estado.

Parágrafo único. O comércio e o emprego de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários somente serão permitidos no Estado quando licenciados e registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ficando proibidos a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou de disseminação de enfermidades ou que causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 3º A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários deverá ser exercida pelos agentes da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), no âmbito de sua competência.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário e insumos pecuários somente podem funcionar após o cadastramento na IAGRO e a obtenção de licença expedida pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso do Sul (SFA/MS-MAPA), atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:

I - dispor de câmara de refrigeração ou de geladeira comercial, equipada com termômetro de máxima e de mínima, regulada para manter temperatura constante de no mínimo 2 (dois) e de no máximo 8 (oito) graus Celsius positivos, que deve ser usada, exclusivamente, para acondicionamento de produtos biológicos que exijam temperaturas idênticas de conservação, ficando o mapa ou a ficha de controle de temperatura em local visível;

II - dispor de dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os proteja de temperaturas incompatíveis ou que sejam equipadas com aparelhos que garantam a conservação dos produtos, e que também assegurem condições de limpeza e desinfecção;

III - estar instalado em prédio exclusivamente de utilização comercial, independente de residências;

IV - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais ou por meio eletrônico definidos pela IAGRO, emitidos no ato da venda e saída do produto, lançados diariamente no controle de estoque, devendo conter a data da venda, o número da partida, a validade, o laboratório, a quantidade de dose, o nome do proprietário adquirente, o nome da propriedade e sua localização;

V - realizar a estocagem de produtos biológicos como vacinas, antígenos, alérgenos, soros e outros congêneres, de uso veterinário, por espécie, laboratório e número de partida, após prévia inspeção da IAGRO;

VI - comercializar, empregar, receber ou transportar produtos de uso veterinário ou insumos pecuários para a produção animal:

a) dentro dos seus respectivos prazos de validade;

b) mediante a apresentação de documento fiscal ou sanitário obrigatório, inclusive receituário ou outro documento emitido pelo médico veterinário ou pela autoridade sanitária, quando necessário;

c) em condições adequadas de transporte e conservação, de acordo com as características de cada produto;

VII - realizar o comércio, estocagem e histórico de venda dos produtos que possuam substâncias sujeitas ao controle especial, atendendo a normas específicas.

Art. 5º Os produtos biológicos vendidos, retirados do estabelecimento comercial e não utilizados, não podem, sob hipótese alguma, retornar à geladeira ou à câmara de refrigeração do estabelecimento comercial.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais não podem manter em suas geladeiras ou câmaras frigoríficas produtos biológicos vendidos, após a expedição do comprovante oficial de venda.

§ 2º A comercialização de produtos biológicos, fora dos períodos estabelecidos, somente será permitida após prévia autorização.

§ 3º A licença e o cadastro para a comercialização de produtos de uso veterinário:

I - devem ser renovados, anualmente, até o dia 31 de março;

I - devem ser renovados anualmente, com a apresentação do comprovante de pagamento da taxa relativa ao cadastramento prevista na alínea “a” do inciso IV do Anexo I da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, até 30 de junho de cada ano; (redação dada pelo Decreto nº 15.894, de 10 de março de 2022)

II - podem ser suspensos ou cancelados, na hipótese de constatação de irregularidade, mediante a adoção dos seguintes procedimentos, sucessivamente:

a) constatada a irregularidade, o estabelecimento comercial deve ser notificado ou intimado a regularizar a situação, no prazo fixado pela autoridade sanitária;

b) quando não cumprida a notificação ou a intimação referida na alínea “a”, será encaminhado pedido de suspensão da licença ao órgão emissor, que, se aceito, impedirá o estabelecimento de exercer suas atividades, até que ocorra a devida regularização;

c) o cancelamento da licença anual de estabelecimento deve ser expedido pelo órgão emissor, mediante pedido da IAGRO, instruído por documentos que comprovem a irregularidade.

Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, fica prorrogada para até 30 de setembro de 2020, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.458, de 22 de março de 2020)

Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, fica prorrogada para até 30 de novembro de 2020, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.541, de 29 de outubro de 2020)

Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2021, fica prorrogada para até 30 de junho de 2021, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.685, de 25 de maio de 2021)

Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2021, fica prorrogada para até 30 de setembro de 2021, a obrigação de que se trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.734, de 15 de julho de 2021)

Art. 6º Toda alteração de endereço, de responsabilidade técnica, de contrato social, de ampliação ou de redução no que diz respeito a tipos de produtos de comércio, de encerramento das atividades da empresa e outras que ocorrerem, devem ser comunicadas à IAGRO, dentro do mesmo exercício/ano evitando-se a geração de despesas extras.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput, e, após a comunicação, o fiscal estadual agropecuário da Unidade Veterinária deverá avaliar a situação, proceder às orientações e às adequações necessárias e encaminhar o pedido para processamento, análise e decisão na Gerência de Defesa Sanitária Animal (GDSA), da IAGRO.

Art. 7º A IAGRO, no exercício de suas atividades de fiscalização, quando constatada infração à legislação específica para o comércio de produtos de uso veterinário, deve emitir:

I - Auto de Infração, quando constatada irregularidade às normas específicas do comércio de produtos de uso veterinário;

II - Termo de Interdição, quando constatada irregularidade a respeito de local e condições de armazenamento de produtos de uso veterinário, ausência de Licença e de Cadastro anual;

III - Termo de Apreensão, quando da apreensão de produtos a pedido da empresa ou por ação da fiscalização;

IV - Termo de Liberação, quando sanada a irregularidade que deu causa à apreensão de produtos ou interdição do estabelecimento ou do equipamento;

V - Termo de Inutilização, quando o produto apreendido for impróprio para o comércio;

VI - Termo de Fiel Depositário, quando constatada situação que indique a necessidade do estabelecimento dessa condição;

VII - Notificação, quando da necessidade de adequações que não impliquem perdas de qualidade dos produtos.

§ 1º Devem ser apreendidos, quando encontrados em situação irregular, os produtos de uso veterinário e os insumos para a produção animal, armazenados no estabelecimento ou nos postos para comercialização.

§ 2º No caso de apreensão, todos os procedimentos devem ser feitos consoante as regras das legislações federal e estadual, específicas.

Art. 8º A ação fiscalizatória realizada pelo Serviço Oficial do Estado abrange todo e qualquer estabelecimento que comercialize produtos de uso veterinário ou insumos agropecuários expostos à venda ou armazenados, dependência de comércio e documentos necessários para a comprovação de produtos e origem dos mesmos, e para que isso seja possível, ao agente de fiscalização será assegurado:

I - ter livre acesso às dependências de comércio, a locais de armazenamento e ao transporte de produtos de uso veterinário;

II - apreender produtos inadequados ao comércio ou com propaganda indevida;

III - verificar a procedência, o prazo de validade, as condições de comércio e de armazenamento dos produtos e dos insumos expostos à venda, bem como dos que estão armazenados;

IV - proceder ou acompanhar a inutilização de produtos;

V - ter acesso aos documentos e às informações necessárias à realização de sua atividade de fiscalização;

VI - cumprir as normas legais sobre o assunto.

§ 1º Em toda fiscalização realizada, o agente fiscalizador deverá fazer um relatório que conste, além das identificações necessárias:

I - a finalidade da fiscalização;

II - as situações encontradas favoráveis e desfavoráveis;

III - os procedimentos efetuados durante a fiscalização;

IV - os desdobramentos decorrentes da ação fiscalizatória;

V - as orientações gerais, quando necessárias.

§ 2º O Agente de Fiscalização do Serviço Oficial do Estado fica obrigado a apresentar Carteira Funcional, quando solicitado.

Art. 9º Dificultada a atuação do Agente de Fiscalização do Serviço Oficial do Estado a locais, a dependências, a documentos e a informações necessárias ao desempenho das suas atividades, o mesmo poderá requerer auxílio policial para garantir a fiscalização, independente das sanções civis e das previstas na legislação estadual pertinente.

Art. 10. A IAGRO deve emitir, quando necessário, atos normativos para execução de ações não previstas neste Regulamento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de outubro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo