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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 34, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre a competência da Inspetoria Geral e das Inspetorias Setoriais e Seccionais de Finanças e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 170.
Revogado pelo Decreto nº 832, de 8 de janeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), da estrutura básica da Secretaria de Fazenda, nos termos do disposto no art. 9º, do Decreto nº 8, de 1º de janeiro de 1979, é o órgão de apoio técnico da Secretaria, nos assuntos de administração financeira.

Parágrafo único - A administração financeira compreende as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979, a contabilidade sintética e analítica e a auditoria contábil.

Art. 2º - As Inspetorias Setoriais e Seccionais de Finanças são os órgãos e unidades do Sistema Estadual de Finanças nas Secretarias e entidades autárquicas, respectivamente.

Parágrafo único - As Inspetorias Setoriais e Seccionais de Finanças, sem prejuízo de sua subordinação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem integradas, estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Secretaria de Fazenda, através da Inspetoria-Geral de Finanças, nos assuntos de sua competência específica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA INSPETORIA-GERAL DE FINANÇAS

Art. 3º - A Inspetoria-Geral de Finanças tem por competência:

I - superintender as atividades de administração financeira dos órgãos da Administração Pública e autárquica, através das Inspetorias Setoriais e Seccionais de Finanças;
II - fiscalizar, na área de sua competência específica, as entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam transferências à conta do Tesouro do Estado e prestem serviços de interesse público ou social, nos termos da legislação pertinente;
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, inspeção e controle financeiro, nos termos da legislação financeira e de execução orçamentária em vigor;
IV - executar a contabilidade geral do Estado, de modo sintético, observada a legislação pertinente;
V - propor ao Secretário de Estado de Fazenda normas a serem expedidas para operacionalização da administração financeira do Estado, superintendendo e fiscalizando seu cumprimento;
VI - elaborar e submeter ao Secretário de Estado de Fazenda o plano de contas único a ser observado pelos órgãos de Administração Direta, a ser aprovado mediante decreto;
VII - aprovar os planos de contas das entidades de Administração Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo, visando à sua uniformidade, atendidas as respectivas peculiaridades, objetivando a determinação dos custos operacionais;
VIII - expedir instruções para a aplicação racional dos planos de contas;
IX - elaborar os balanços finais de exercício e colaborar no preparo da prestação de contas do Governador do Estado à Assembléia Legislativa nos prazos constitucionais;
X - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Adjunto no âmbito de sua competência;
XI - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS INSPETORIAS SETORIAIS DE FINANÇAS

Art. 4º - Compete às Inspetorias Setoriais de Finanças em termos gerais e específicos:

I - executar, no âmbito de cada Secretaria, as atividades de administração financeira;
II - operar, como órgão técnico e de apoio, no processo de supervisão que cada Secretário de Estado deve exercer no âmbito de sua competência ou administração financeira;
III - assessorar as autoridades superiores da respectiva Secretaria em assuntos de administração financeira;
IV - colaborar com a Inspetoria-Geral de Finanças em todo o processo da administração financeira e no estudo para formulação de diretrizes no campo de sua competência;
V - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos de sua jurisdição, contabilizando a receita e a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida, representando ao Secretário Adjunto sempre que encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais;
VI - orientar e instruir os órgãos de sua jurisdição em toda a matéria que diga respeito à administração financeira e contabilidade;
VII - encaminhar à Inspetoria-Geral de Finanças, para remessa ao Tribunal de Contas do Estado, segundo suas normas, a relação dos responsáveis por adiantamento;
VIII - propor, de iniciativa própria, abertura de créditos adicionais e de alteração do detalhamento da despesa, sempre que a execução orçamentária a aconselhar;
IX - elaborar, sob orientação do Secretário Adjunto e tendo em vista a programação financeira aprovada, o cronograma de desembolso trimestral;
X - fornecer ao órgão central do Sistema Estadual de Finanças, cópia dos documentos acima referidos e os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;
XI - fornecer ao Secretário Adjunto os dados referentes à execução orçamentária;
XII - executar outras atribuições que lhes sejam determinadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS INSPETORIAS SECCIONAIS DE FINANÇAS

Art. 5º - Compete às Inspetorias Seccionais de Finanças, no âmbito das entidades autárquicas, desempenhar as atividades de administração financeira, como unidades do Sistema Estadual de Finanças, observado, mutatis mutandis, o que dispõe o artigo anterior deste Decreto.

Parágrafo único - As Inspetorias Seccionais de Finanças subordinam-se tecnicamente às Inspetorias Setoriais de Finanças da Secretaria à qual se vincula a entidade autárquica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, por Resolução, o Regimento da Inspetoria-Geral de Finanças, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Parágrafo único - As Inspetorias Seccionais de Finanças observarão, quanto à sua organização e funcionamento, no que couber, o que dispuser o Regimento das Inspetorias Setoriais de Finanças.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula