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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 832, DE 8 DE JANEIRO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Fazenda, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 503, de 9 de janeiro de 1981, páginas 4 a 7.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA COMPETENCIA

Art. 1º - A Secretaria de Fazenda, órgão central do Sistema Estadual
de Finanças, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 6,
de 1º de janeiro de 1979, compete o comando operacional dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema na administração da receita,
despesa, execução orçamentária e financeira, do crédito público e dos
procedimentos contábeis do Estado e, especificamente:

I- coordenar e executar a política de crédito público;

II - centralizar e administrar a movimentação dos valores
mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Estado;

III - em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral:

a) sugerir critérios para a concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do
Estado;

b) estabelecer a programação financeira de desembolso;

c) realizar o controle do endividamento público do Estado;

d) realizar o controle e cadastro de convênios;

e) formular e executar a política e programação de subscrição de
capital das empresas públicas e sociedades de economia mista
vinculadas ao Poder Executivo;

IV - em articulação com as Secretarias de Planejamento e Coordenação
Geral e de Administração, ouvido o Governador formular e executar a
política de emprego e salário do pessoal da Administração Pública
estadual;

V - coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades das
instituições financeiras de sua área de competência;

VI - executar as medidas necessárias a obtenção de recursos
financeiros de origem tributária e outros;

VII - coordenar, supervisionar e administrar o sistema tributário
estadual e o relacionamento fisco-contribuinte;

VIII - promover e administrar a inscrição e a cobrança administrativa
dos débitos fiscais do Estado;

IX - exercer o controle do gasto público, mediante o desembolso
programado de recursos financeiros alocados aos órgãos e entidades da
Administração Pública estadual;

X - coordenar e executar as atividades relativas a administração
financeira e contabilidade dos órgãos da Administração Pública direta
e indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo;

XI - conduzir, promover e negociar, diretamente ou autorizar
expressamente, a contratação de empréstimos, financiamentos ou
quaisquer tipos de obrigação por órgãos e entidades da administração
direta ou indireta e fundações, que recebam transferências do Tesouro
do Estado, relativos a projetos e programas previamente aprovados;

XII - estabelecer normas sobre aplicação de eventuais saldos ou
disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração
Estadual indireta ou de entidades por estas controladas e de
fundações instituídas pelo Estado;

XIII - estabelecer normas para concessão de fiança, aval, ou outro
tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado, na separações de
empréstimo, financiamento ou quaisquer tipos de obrigações;

XIV - promover a consolidação contábil da execução do orçamento da
receita e despesa do Estado, assim como a realização de operações de
crédito;

XV - arrecadar e centralizar a receita geral do Estado, estabelecendo
as normas para sua execução;

XVI - estabelecer sistema de informações financeiras, visando
assegurar melhor utilização dos recursos públicos;

XVII - manter adequado sistema de controle apto a fornecer a
Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado
informações sobre a administração orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Executivo;

XVIII - coordenar e exercer as atividades relacionadas as loterias do
Estado.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I
Das Disposições Especiais

Art. 2º - A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de
Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto, que o substituíra
em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º - Compete ao Secretário-Adjunto:

I - o apoio técnico ao Secretário de Estado em suas funções de
dirigente do órgão central do Sistema Estadual de Finanças, auxiliado
pelas Superintendências e Inspetoria Geral de Finanças, que lhe são
diretamente subordinadas;

II - a supervisão e coordenação dos trabalhos das unidades de
assessoramento e de apoio técnico-administrativo, ao Secretário de
Estado de Fazenda;

III - a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de
planejamento, previstas nos art. 10 e 11, do Decreto-lei nº 5, de 1º
de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de
Planejamento;

IV - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e
administração;

V- coordenar as representações funcional e social do Secretário de
Estado;

VI - as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de
Estado.

Parágrafo único - Para assistência direta e imediata, o Secretário de
Estado e o Secretário-Adjunto contarão com Assessores e Inspetores
Fazendários.

Seção II
Da Estrutura Básica

Art. 4º - A Secretaria de Fazenda tem a seguinte estrutura básica:

I- órgãos Colegiados

a) Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Finanças

b) Conselho Estadual de Recursos Fiscais

c) Conselho de Incentivo a Arrecadação

II - Orgãos de Atividades Específicas

a) Superintendência da Administração Tributária

b) Superintendência da Administração Financeira

c) Inspetoria Geral de Finanças

III - Orgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento

IV - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças

a) Inspetorial Setorial de Finanças

V - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração

a) Diretoria de Administração

VI - Orgãos Regionais

a) Delegacias Regionais de Fazenda.

Parágrafo único - as Delegacias Regionais de Fazenda subordinam-se
técnica e administrativamente a Superintendência de Administração
Tributária.

CAPITULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5º - Serão vinculadas a Secretaria de Fazenda, e por ela
supervisionadas, as seguintes entidades:

I - Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A, (BANESUL);

II - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato
Grosso do Sul S.A. (BANESUL - Títulos e Valores)

III - Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
(BANESUL, - Crédito, Financiamento e Investimento)

IV - Loteria de Mato Grosso do Sul (LOTESUL)

CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS

Seção I
Das Superintendências

Art. 6º - Compete a Superintendência da Administração Tributária,
como órgão técnico do Sistema, a coordenação, fixação de normas e
orientações, a supervisão técnica, controle e fiscalização dos
assuntos relativos ao lançamento, cobrança e arrecadação da receita
tributária e das demais rendas e obrigações pecuniárias devidas ao
Estado, bem como assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-
Adjunto nos assuntos pertinentes a sua área.

Art. 7º - Compete a Superintendência da Administração Financeira,
como órgão técnico do Sistema, a coordenação, fixação de normas e
orientações, a supervisão técnica, controle e fiscalização dos
assuntos relativos ao processamento da despesa, ao controle da divida
pública, a movimentação de valores mobiliários e a aplicação dos
recursos financeiros do Estado, bem como assessorar o Secretário de
Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos pertinentes a sua área.

Seção II
Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 8º - A Inspetoria Geral de Finanças, como órgão técnico do
Sistema, além de suas atividades de assessoramento e de cooperação ao
Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto na formulação de
diretrizes e coordenação em questões de contabilidade pública e
normas de direito financeiro, compete:

I- superintender as atividades de administração financeira dos órgãos
da Administração direta, autárquica e fundações, através das
Inspetorias Setoriais e Seccionais de Finanças e dos Núcleos
Setoriais de Contabilidade;

II - acompanhar e orientar, na área de sua competência específica, as
entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica
de direito privado que recebem transferências a conta do Tesouro do
Estado e prestem serviços de interesse público ou social, nos termos
da legislação pertinente;

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar
funções de orientação e controle contábil-financeiro, e de execução
orçamentária, nos termos da legislação em vigor;

IV - executar a contabilidade geral do Estado, de modo sintético,
através da Diretoria Central de Contabilidade, e analítico através
dos Núcleos de Contabilidade, observada a legislação pertinente;

V - propor ao Secretário de Estado normas a serem expedidas para
operacionalização da administração financeira do Estado,
superintendendo seu cumprimento;

VI - aprovar o plano de contas único a ser observado pelos órgãos de
administração direta, bem como suas eventuais alterações;

VII - aprovar os planos de contas das entidades de administração
indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo, bem como
as eventuais alterações, visando sua uniformidade;

VIII - elaborar, nos prazos constitucionais, os balanços gerais do
Estado, bem como colaborar no preparo da prestação de contas do
Governador a Assembléia Legislativa.

Art. 9º - Ficam criados Núcleos Setoriais de Contabilidade,
subordinados técnica e administrativamente a Inspetoria Geral de
Finanças.

Parágrafo único - Os Núcleos Setoriais de Contabilidade Serão em
número nunca inferior ao das Inspetorias Setoriais de Finanças.

Art. 10 - Aos Núcleos Setoriais de Contabilidade compete:

I - proceder prévio exame técnico-contábil dos expedientes enviados
para contabilização, em especial, Notas de Empenhos Notas de
Pagamento;

II - efetuar, de forma analítica, a contabilização orçamentária,
financeira e patrimonial;

III - exercer o controle interno contábil;

IV - elaborar balancetes mensais a serem encaminhados a Inspetoria
Geral de Finanças;

V - representar, sempre que necessário, sobre irregularidades ou
omissões que reclamem providências superiores.

Art. 11 - Os servidores lotados nas Inspetorias Setoriais de
Finanças, com exceção do Inspetor Setorial de Finanças, que
presentemente executam as atividades previstas no artigo anterior,
bem como o material permanente e material de consumo utilizados
nessas atividades, ficam transferidos para os Núcleos Setoriais de
Contabilidade, devendo as Secretarias de Planejamento e Coordenação
Geral e de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto, adotar as providências complementares de
suas alçadas, para a efetivação das medidas estabelecidas neste
artigo.

Art. 12 - Os empenhos só terão validade se devidamente contabilizados
no Núcleo respectivo, sendo responsabilizados os servidores que, sob
qualquer pretexto, não cumprirem este preceito.

Seção III
Da Coordenadoria Setorial de Planejamento

Art. 13 - A Coordenadoria Setorial de Planejamento e o órgão de apoio
técnico ao Secretário-Adjunto no desempenho de suas funções de
supervisão e coordenação das atividades de planejamento do Sistema
Estadual de Finanças.

Parágrafo único - A Coordenadoria Setorial de Planejamento contará
com quadro de técnicos proporcional as atividades de programação,
orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução
de projetos e estatística dos setores de responsabilidade do Sistema
Estadual de Finanças.

Seção IV
Da Inspetoria Setorial de Finanças

Art. 14 - A Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente a
Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda, compete
executar as atividades relacionadas a administração financeira e
tomada de contas.

Seção V
Da Diretoria de Administração

Art. 15 - A Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema
Estadual de Administração, vinculada tecnicamente a Secretaria de
Administração, compete as atividades relacionadas a pessoal,
suprimento de materiais, serviços gerais e transportes; a zeladoria e
portaria; a patrimônio, documentação, arquivo e comunicações
administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.

Seção VI
Dos Orgãos Regionais

Art. 16 - as Delegacias Regionais de Fazenda são os órgãos regionais
da Secretaria para a desconcentração espacial das atividades
fazendárias do Estado e subordinam-se técnica e administrativamente a
Superintendência da Administração Tributária.

CAPITULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 17 - Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Fazenda Serão dirigidos:

I - a Superintendência da Administração Tributária, por um
Superintendente, exigindo-se formação superior, nomeado dentre os
ocupantes de cargos de provimento efetivo da área Tributária;

II - a Superintendência da Administração Financeira, por um
Superintendente, exigindo-se formação superior e experiência na área
de finanças públicas;

III - a Inspetoria Geral de Finanças, pelo Inspetor Geral de
Finanças, exigindo-se formação em Ciências Contábeis ou habilitação
legal correspondente, e experiência na área de contabilidade pública;

IV - a Coordenadoria Setorial de Planejamento, pelo Coordenador
Setorial de Planejamento, exigindo-se formação superior e experiência
no setor público;

V - a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de
Finanças, exigindo-se formação mínima de Técnico de Contabilidade

VI - a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;

VII - as Delegacias Regionais de Fazenda, por Delegados Regionais de
Fazenda, nomeados dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo
da área Tributária;

VIII - os Núcleos Setoriais de Contabilidade, por chefes de Núcleos
Setoriais de Contabilidade, legalmente habilitados para o exercício
da profissão de contabilidade.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos e funções de
dirigentes ficam dispensados dos requisitos exigidos neste artigo.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I- instituir mecanismos de natureza transitória, visando a solução de
problemas específicos ou necessidades emergentes, durante a fase de
implantação da estrutura básica, estabelecida por este Decreto;

II - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o
funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nela
lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;

III - convocar mensalmente as Inspetorias Setoriais de Finanças e/ou
órgãos equivalentes, para reuniões técnicas, ou extraordinariamente
sempre que necessário.

Art. 19 - O Secretário de Estado de Fazenda, dentro de 90 (noventa)
dias, baixará atos normativos de constituição e competência dos
órgãos colegiados de que trata o inciso I, do art. 4º, deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nºs 8 e 34, de 1º de janeiro de 1979, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de janeiro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda