O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III do art. 9º e o art. 15 do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................
.....................................................
III - a pedido do servidor, quando se tratar de pensão alimentícia voluntária prevista no inciso III do § 2º do art. 8º deste Decreto, mediante solicitação encaminhada ao seu órgão de lotação.
...........................................” (NR)
“Art. 15. O desconto das consignações, em folha de pagamento, será efetuado somente após a averbação no Sistema Eletrônico utilizado pelo Poder Executivo, pela senha da consignatária, mediante prévia autorização do servidor, por meio da celebração do respectivo contrato e autorização de desconto emitida pelo sistema.
Parágrafo único. No caso de empréstimo ou de financiamento autorizado pela senha eletrônica pessoal do servidor, perante a instituição em que é correntista, fica dispensada a apresentação da autorização de desconto de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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