O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, por mais 12 (doze) meses, o prazo de
vigência do Decreto nº. 6.984, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre admissão de pessoal na administração direta e indireta do Poder
Executivo.
Art. 2º - Ficam vedados, no mesmo período, os afastamentos do
exercício do cargo por motivo de disposição para outro órgão ou
entidade, remoção , licença prêmio assiduidade , tratamento de
interesse particular para estudo ou missão oficial, que implique em
designação, admissão ou convocação de outro servidor ou pessoa
estranha ao serviço público estadual.
§ 1º As licenças por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas, nos termos da legislação vigente, para atender ascendente, o cônjuge ou descendente que viva,comprovadamente, sob as expensas do servidor.
§ 2º A exigência da presença do servidor para atender dependente
enfermo deverá ser ratificada pelo Núcleo de Apoio Social do órgão
ou entidade de lotação ou atestada pela Chefia Imediata do
requerente.
§ 3º Os processos que autorizarem os afastamentos, nas situações
previstas neste artigo, deverão constar declaração expressa que não
haverá necessidade de colocação de outra pessoa em substituição ao
servidor afastado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1993 |