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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a delegação de competência para dispor sobre a carga horária a ser cumprida pelos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.680, de 20 de dezembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e
com base no art. 35, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado, aos
Procuradores-Gerais e ao Auditor-Geral do Estado para dispor sobre a
carga horária a ser cumprida pelos servidores em exercício nos
respectivos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais que lhe
são vinculadas.

Art. 2º - Na fixação da carga horária o titular do órgão deverá
considerar os seguintes critérios e requisitos:

I - a carga horária diária não poderá ser inferior a 6 (seis) horas,
nem superior a 8 (oito) horas diárias, ressalvadas as carreiras que
têm carga horária específica;

II - os servidores que recebem vantagem vinculada ao cumprimento de
carga horária de 8 (oito) horas diárias, não poderão ter a mesma
rduzida, salvo renúncia expressa à vantagem;

III - para cumprimento de carga horária inferior a 6 (seis) horas não
se admite o pagamento de horas extras, salvo se o excedente
ultrapassar a 8 (oito) horas-dia;

IV - os servidores que percebem gratificação de produtividade
cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito)
horas diárias;

V - a fixação da carga horária deverá ser formalizada através de
Rsolução publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada, de forma
permanente, através de Aviso colocado na entrada principal do órgão
ou entidade e das unidades regionalmente descentralizadas.

Art. 3º - Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração
competência para sustar a implantação de carga horária reduzida que
importe em prejuízo para o atendimento da população ou que exija a
admissão ou nomeação de novos servidores.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 8.949, de 24 de outubro de
1.997, e demais disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1.997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

NEI JUAREZ RIBAS
Secretário de Estado de Administração