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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.192, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores estaduais e sobre o horário de expediente das repartições públicas integrantes da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações.

Publicado no Diário Oficial nº 9.864, de 19 de março de 2019, página 1.
OBS: Vide decisão favorável ao Estado, com trânsito em julgado, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1408202-10.2019.8.12.000, em face do Decreto nº 15.192, de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, será de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do caput do art. 35 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e do caput do art. 51 da Lei Estadual nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, devendo ser executada no horário de funcionamento das repartições públicas fixado no caput do art. 2º deste Decreto, observado o horário de intervalo a ser definido pelo titular do órgão ou da entidade.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º Ficarão submetidos a jornadas especiais de trabalho os ocupantes de cargos, de empregos ou de funções públicas que tenham cargas horárias próprias fixadas em leis específicas.

Art. 2º As repartições públicas integrantes da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações funcionarão para atendimento ao público e para a execução de trabalhos internos, nos dias úteis, das 7h30min às 17h30min.

§ 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas para almoço e/ou descanso entre um expediente e outro, a ser definido pelo titular do órgão ou da entidade.

§ 2º As repartições públicas referidas no caput deste artigo com competências nas áreas de saúde, sanidade animal e vegetal, educação, segurança pública, regulação de serviço público, fiscalização de instrumentos de medição e proteção e defesa do consumidor poderão ter expedientes adequados às necessidades de atendimento dos usuários dos seus serviços, cuja fixação deve ser proposta pelo respectivo Secretário de Estado, inclusive, em relação às entidades da Administração Indireta vinculadas a sua Pasta, hipótese em que a jornada de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser alterada para esse fim.

§ 3º A proposta de que trata o § 2º deste artigo será dirigida ao Governador do Estado, devendo ter sido objeto de prévia oitiva do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) elaborarão proposta de lei, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, dispondo sobre o Programa de Demissão Voluntária (PDV).

Art. 4º A execução da jornada regular de trabalho de que trata o caput do art. 1º deste Decreto não acarretará o pagamento de qualquer verba pecuniária adicional aos servidores públicos, em observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 4º-A. O Tribunal Administrativo Tributário, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, em relação às sessões que realiza, fica submetido, quanto ao horário, ao seu Regimento Interno. (acrescentado pelo Decreto nº 16.406, de 20 de março de 2024, art. 2º)

Art. 5º Revogam-se:

I - o Decreto nº 75, de 19 de fevereiro de 1979;

II - o Decreto nº 2.052, de 28 de março de 1983;

III - o Decreto nº 3.572, de 19 de maio de 1986;

IV - o Decreto nº 5.961, de 27 de junho de 1991;

V - o Decreto nº 7.054, de 5 de fevereiro de 1993;

VI - o Decreto nº 7.561, de 14 de dezembro de 1993;

VII - o Decreto nº 8.997, de 19 de dezembro de 1997;

VIII - o Decreto nº 10.116, de 7 de novembro de 2000;

IX - o Decreto nº 10.301, de 29 de março de 2001;

X - o Decreto nº 11.046, de 27 de dezembro de 2002;

XI - o Decreto nº 11.093, de 5 de fevereiro de 2003;

XII - o Decreto nº 11.758, de 23 de dezembro de 2004;

XIII - o Decreto nº 12.296, de 19 de abril de 2007;

XIV - o Decreto nº 12.308, de 3 de maio de 2007;

XV - o Decreto nº 12.352, de 25 de junho de 2007;

XVI - o Decreto nº 12.788, de 14 de julho de 2009;

XVII - o Decreto nº 13.449, de 27 de junho de 2012;

XVIII - o Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014;

XIX - o Decreto nº 13.929, de 3 de abril de 2014;

XX - o art. 1º do Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014;

XXI - o Decreto nº 14.236, de 31 de julho de 2015;

XXII - o Decreto nº 14.520, de 26 de julho de 2016;

XXIII - o Decreto nº 14.962, de 8 de março de 2018;

XXIV - o Decreto nº 14.963, de 8 de março de 2018; e

XXV - o Decreto nº 14.987, de 18 de abril de 2018.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019.

Campo Grande, 18 de março de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização