O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal”;
Considerando a responsabilidade da Administração Estadual em zelar pela correta gestão dos recursos públicos, mediante planejamento de ações que permitam prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar as contas públicas;
Considerando a responsabilidade do Poder Público na busca da promoção da saúde, na prevenção e no tratamento de doenças e da redução de danos ou de sofrimentos, que possam comprometer as possibilidades de viver de modo saudável da população;
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos que evitem sobrecarregar os servidores por um período prolongado;
Considerando que o quantitativo de servidores é insuficiente para suprir as necessidades dos serviços em períodos prolongados;
Considerando que o desenvolvimento dos sistemas de planejamento financeiro e de saúde constituem motivos de superior interesse público, enquanto questões fundamentais das políticas públicas,
D E C R E T A:
Art. 1º As férias remuneradas dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.
Art. 1º As férias remuneradas dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul poderão ser parceladas em duas etapas de 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior, observada a proporção estabelecida nos incisos I e II do art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 12.758, de 26 de maio de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida nos incisos I e II do art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (revogado pelo Decreto nº 12.758, de 26 de maio de 2009)
Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme o Anexo II a este Decreto.
Art. 3º A autorização das férias remuneradas deverá ser efetivada em formulário próprio, observadas as disposições do § 2º ao § 5º do art. 123 da Lei nº 1.102, de 1990, e do art. 4º do Decreto nº 11.229, de 23 de maio de 2003.
Art. 4º O servidor, quando em férias parceladas, receberá o valor do abono de férias, integralmente, quando usufruir a primeira etapa.
Art. 5º Cabe ao Titular da Pasta:
I - estabelecer os cargos cujos ocupantes poderão usufruir de férias parceladas;
II - elaborar, acompanhar e controlar a escala de férias parceladas;
III - registrar a escala de férias parceladas no Sistema de Recursos Humanos, após autorização do Titular da Pasta.
Art. 6º As Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle para a concessão das férias parceladas de seus servidores.
Art. 6º As Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle para concessão das férias parceladas de seus servidores. (redação dada pelo Decreto nº 12.758, de 26 de maio de 2009)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I AO DECRETO Nº 12.309, DE 3 DE MAIO DE 2007.
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração
| PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
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Órgão ou Entidade: ________________________________________________________________________
Unidade de Exercício: __________________________________ Mês: _________________ Ano: __________
.....................................-MS, ____/____/______
_____________________________
Chefia Imediata
Carimbo e Assinatura
| Aprovo ____/____/______
_____________________________
Dirigente do Órgão ou Entidade
Carimbo e Assinatura
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ANEXO II AO DECRETO Nº 12.309, DE 3 DE MAIO DE 2007.
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração
| REQUERIMENTO DE FÉRIAS
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Senhor(a) _______________________________________________________________________________
Nome do Servidor | Prontuário |
Cargo/Função | Referência/Classe |
Regime | Unidade de Exercício |
Data de Admissão | Órgão/Entidade |
REQUER autorização para usufruir as férias remuneradas, a partir de ______/____/______ referente ao período de ____/____/______ a ____/____/______, com base no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Senhor(a): ______________________________________________________________________
Encaminhamos a V.Sa. autorização de gozo das férias remuneradas do servidor acima identificado, para as providências necessárias.
............................-MS, ____/____/______
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Assinatura e carimbo da Unidade responsável
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