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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.309, DE 3 DE MAIO DE 2007.

Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.961, de 4 de maio de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal”;

Considerando a responsabilidade da Administração Estadual em zelar pela correta gestão dos recursos públicos, mediante planejamento de ações que permitam prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar as contas públicas;

Considerando a responsabilidade do Poder Público na busca da promoção da saúde, na prevenção e no tratamento de doenças e da redução de danos ou de sofrimentos, que possam comprometer as possibilidades de viver de modo saudável da população;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos que evitem sobrecarregar os servidores por um período prolongado;

Considerando que o quantitativo de servidores é insuficiente para suprir as necessidades dos serviços em períodos prolongados;

Considerando que o desenvolvimento dos sistemas de planejamento financeiro e de saúde constituem motivos de superior interesse público, enquanto questões fundamentais das políticas públicas,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul poderão ser parceladas em duas etapas de 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior, observada a proporção estabelecida nos incisos I e II do art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 12.758, de 26 de maio de 2009)

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida nos incisos I e II do art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (revogado pelo Decreto nº 12.758, de 26 de maio de 2009)

Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme o Anexo II a este Decreto.

Art. 3º A autorização das férias remuneradas deverá ser efetivada em formulário próprio, observadas as disposições do § 2º ao § 5º do art. 123 da Lei nº 1.102, de 1990, e do art. 4º do Decreto nº 11.229, de 23 de maio de 2003.

Art. 4º O servidor, quando em férias parceladas, receberá o valor do abono de férias, integralmente, quando usufruir a primeira etapa.

Art. 5º Cabe ao Titular da Pasta:

I - estabelecer os cargos cujos ocupantes poderão usufruir de férias parceladas;

II - elaborar, acompanhar e controlar a escala de férias parceladas;

III - registrar a escala de férias parceladas no Sistema de Recursos Humanos, após autorização do Titular da Pasta.

Art. 6º As Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle para a concessão das férias parceladas de seus servidores.

Art. 6º As Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle para concessão das férias parceladas de seus servidores. (redação dada pelo Decreto nº 12.758, de 26 de maio de 2009)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO I AO DECRETO Nº 12.309, DE 3 DE MAIO DE 2007.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração
PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS

Órgão ou Entidade: ________________________________________________________________________

Unidade de Exercício: __________________________________ Mês: _________________ Ano: __________
Nome do Servidor
nº Prontuário
Período Aquisitivo
Período de Gozo
Assinatura
.....................................-MS, ____/____/______


_____________________________
Chefia Imediata
Carimbo e Assinatura
Aprovo ____/____/______



_____________________________
Dirigente do Órgão ou Entidade
Carimbo e Assinatura



ANEXO II AO DECRETO Nº 12.309, DE 3 DE MAIO DE 2007.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração
REQUERIMENTO DE FÉRIAS
Senhor(a) _______________________________________________________________________________

Nome do Servidor Prontuário
Cargo/Função Referência/Classe
Regime Unidade de Exercício
Data de Admissão Órgão/Entidade

REQUER autorização para usufruir as férias remuneradas, a partir de ______/____/______ referente ao período de ____/____/______ a ____/____/______, com base no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Nestes termos,
pede deferimento
De acordo: ____/____/______
_____________________________
Assinatura do Requerente
_____________________________
Assinatura Chefia Imediata
Autorizo: ____/____/______
_____________________________
Assinatura do Dirigente da Unidade
Senhor(a): ______________________________________________________________________

Encaminhamos a V.Sa. autorização de gozo das férias remuneradas do servidor acima identificado, para as providências necessárias.
............................-MS, ____/____/______

__________________________
Assinatura e carimbo da Unidade responsável