O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC), órgão integrante do grupo responsável pela função da promoção de políticas de desenvolvimento, tem como atribuição básica a formulação, a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento das produções habitacionais e de planejamento urbano e territorial no Estado, e nos termos do art. 17-A da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescido pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006 e alterada pela Lei n. 3.682, de 29 de maio de 2009, compete:
I - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la;
II - o planejamento, a coordenação da execução e a implantação dos conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas para o desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
III - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;
IV - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;
V - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando ao fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual;
VI - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população;
VII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios;
VIII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas de desenvolvimento urbano;
IX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agenda 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
X - o suporte aos municípios na elaboração e na aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana;
XI - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XII - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades.
XIII - a gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - do Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual das Cidades (CEC-MS);
b) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
II - dos Órgãos de Assessoramento:
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria de Apoio Administrativo;
c) Coordenadoria Jurídica.
III - dos Órgãos de Execução Operacional:
a) Superintendência de Habitação de Mercado;
b) Superintendência de Habitação Social;
c) Superintendência Estadual das Cidades (SECID):
1 - Coordenadoria de Articulação, Integração e Fomento às Ações Municipais;
2 - Coordenadoria da Política de Desenvolvimento Urbano Regional.
IV - do Órgão de Gestão Instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças.
V - Entidade vinculada:
a) Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º As regras de funcionamento e a composição dos órgãos colegiados vinculados à SEHAC serão definidas em seus atos de criação e regimentos internos.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 4º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade assessorar o Titular da Pasta e promover o relacionamento institucional da SEHAC com os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5º À Coordenadoria de Planejamento compete a elaboração de projetos, orçamentos e montagem de processos, objetivando a efetivação da política habitacional.
Art. 6º À Coordenadoria de Apoio Administrativo compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades de gestão de pessoal, de suprimentos de bens, da administração de serviços e meios e da administração de convênios e contratos.
Art. 7º À Coordenadoria Jurídica compete assessorar juridicamente o Titular da Pasta e o órgão colegiado, emitindo parecer e exercendo a representação judicial ou extrajudicialmente em qualquer foro, ativa ou passivamente.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 8º À Superintendência Estadual das Cidades, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Habitação e das Cidades, compete:
I - promover estudos e elaborar projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades do Estado, visando à inserção de cada município no contexto estadual;
II - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem elevar a qualidade de vida da população;
III - discutir, formular e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, de saneamento, com ênfase em gestão dos solos, transporte público de interesse social, nos termos do Estatuto das Cidades e apoiar os municípios na implementação de suas normas;
IV - dar suporte aos municípios na elaboração e implementação do planejamento municipal;
V - dar suporte aos municípios na adequação e modernização de suas estruturas administrativas e na capacitação de recursos humanos, para aumentar a qualidade do atendimento aos cidadãos e fortalecer a política tributária e fiscal local;
VI - dar suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitação urbana;
VII - dar suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros;
VIII - prestar apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas tanto no Estatuto das Cidades, quanto na Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul;
IX - implementar parcerias com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao cumprimento das competências desta Superintendência;
X - formular planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, atendendo as diretrizes da gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
XI - promover estudos e elaborar projetos para caracterizar e concretizar as redes das cidades sul-mato-grossenses, visando à inserção de cada município no contexto regional e estadual;
XII - formular, discutir e implementar a Política Estadual de Saneamento, referente aos serviços públicos de água, esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conjunto com os municípios.
Parágrafo único. O município deverá viabilizar e assegurar os meios necessários para a implementação e implantação de programas do Poder Executivo Estadual que visem a melhoria de qualidade na comunidade local, conforme prevêem os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, e artigos 213 e 214 da Constituição Estadual.
Art. 9º À Superintendência de Habitação de Mercado, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete fomentar as ações do mercado imobiliário, objetivando o planejamento para o desenvolvimento das produções habitacionais.
Art. 10. À Superintendência de Habitação Social, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a formulação, a elaboração e o planejamento da política habitacional do Estado.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Art. 11. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete a elaboração do orçamento e a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos e a gestão administrativa no âmbito da SEHAC.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 12. A Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração dos superintendentes e coordenadores.
Art. 13. Os órgãos da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades serão dirigidos:
I - as Coordenadorias, por Coordenadores;
II - as Superintendências, por Superintendentes.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 14. Vincula-se à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades a
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Secretário de Estado de Habitação e das Cidades fica autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - coordenar a elaboração do Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operacional, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o Decreto n. 12.338, de 11 de junho de 2007.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JULHO DE 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 13.464, DE 3 DE JULHO DE 2012.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
E DAS CIDADES (SEHAC)
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