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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.405, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Reorganiza o Conselho Estadual LGBTQIA+ de Mato Grosso do Sul (CELGBTQIA+MS), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.445, de 21 de março de 2024, páginas 9 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual LGBTQIA+ de Mato Grosso do Sul (CELGBTQIA+MS), órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, com composição paritária entre os representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+.

Parágrafo único. A sigla LGBTQIA+ abrange as pessoas que se identificam como Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais LGBTQIA+, e aquelas com outras orientações sexuais e identidades de gênero não designadas expressamente, representadas pelo símbolo +.

Art. 2º Ao CELGBTQIA+MS compete:

I - propor, acompanhar e avaliar as diretrizes orientadoras da implementação de políticas públicas estaduais destinadas às pessoas LGBTQIA+, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com as convenções e tratados internacionais e com a legislação vigente;

II - propor aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual o desenvolvimento de políticas públicas que contribuam para a consolidação da cidadania da população LGBTQIA+ sul-mato-grossense;

III - analisar e apreciar propostas de parceria, convênios, termos de cooperação e afins, destinados ao atendimento dos interesses da população LGBTQIA+, que forem submetidos à avaliação e à decisão do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+;

IV - propor, acompanhar e avaliar a realização de cursos de qualificação, capacitação e atualização na sua área de atuação, ministrados por órgãos e por entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, assim como pela sociedade civil;

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+ e às instituições acadêmicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas as suas atividades;

VI - incentivar, apoiar e realizar eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos das pessoas que se autodeclaram LGBTQIA+;

VII - manifestar-se sobre instrumentos legais que se refiram à população LGBTQIA+, propondo alterações que visem à garantia dos direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas convenções e nos tratados internacionais, bem como legislação vigente;

VIII - pronunciar-se sobre matérias que lhes forem submetidas à apreciação, no âmbito de sua atuação;

IX - colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIA+ por intermédio de meios legais;

X - elaborar e aprovar alterações no seu Regimento Interno;

XI - participar da organização de conferência estadual para a construção de políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+;

XII - fomentar a criação de conselhos, coordenadorias e planos municipais destinados à promoção e à defesa da cidadania LGBTQIA+;

XIII - articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com instituições internacionais e nacionais, e com segmentos da sociedade civil organizada, com o objetivo de estabelecer uma comunicação permanente e eficiente, atuando no manejo de informações entre essas instâncias, dentro dos processos de planejamento e de decisão;

XIV - fomentar cursos de formação, qualificação, capacitação e atualização para atuação na pauta LGBTQIA+;

XV - promover e apoiar campanhas educativas sobre direitos da população LGBTQIA+ e de combate à discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de gênero;

XVI - combater qualquer forma de violência praticada contra a população LGBTQIA+;

XVII - realizar o seu processo eleitoral;

XVIII - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes.

Parágrafo único. No cumprimento de suas competências, o CELGBTQIA+MS atuará de forma articulada com a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.

Art. 3º O CELGBTQIA+MS funcionará nas dependências da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+, que fornecerá o suporte financeiro, técnico e administrativo para o adequado funcionamento das suas atividades.

Art. 4º O CELGBTQIA+MS será composto por 16 (dezesseis) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 8 (oito) representantes do Poder Público Estadual, integrantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado da Cidadania;

b) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Educação;

f) Fundação Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul;

g) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

h) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, participantes de entidades que compõem o movimento LGBTQIA+ sul-mato-grossense.

§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades que representarão, mediante ofício endereçado ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+.

§ 2º As entidades da sociedade civil organizada serão eleitas em assembleia especialmente convocada para este fim pelos integrantes do Conselho, com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato, observando-se a representação dos diversos segmentos.

§ 3º O Fórum Estadual LGBT de Mato Grosso do Sul será convidado a participar das reuniões do CELGBTQIA+MS e terá direito de manifestar-se sobre a pauta, sem direito a voto.

§ 4º O Ministério Público de Mato Grosso do Sul será convidado a participar das reuniões do CELGBTQIA+MS como fiscal da lei e terá direito de manifestar-se sobre a pauta, sem direito a voto.

§ 5º Os integrantes do CELGBTQIA+MS serão designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+, para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandatos subsequentes.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Público Estadual e as entidades da sociedade civil organizada poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, por solicitação expressa, endereçada à Presidência do CELGBTQIA+MS.

Art. 6º O CELGBTQIA+MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

III - Comissões Permanentes e Provisórias;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 7º O Plenário é o órgão máximo deliberativo do CELGBTQIA+MS e reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário previamente aprovado e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou da Vice-Presidência ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus integrantes, de forma presencial ou on-line.

§ 1º O quórum para as reuniões do CELGBTQIA+MS será alcançado pela presença:

I - da maioria dos conselheiros, em primeira chamada;

II - de metade + 1 (um) ou após 15 (quinze) minutos de tolerância, com qualquer número de conselheiros presentes, em segunda chamada.

§ 2º As deliberações do CELGBTQIA+MS serão realizadas pela maioria dos conselheiros presentes.

§ 3º As reuniões do CELGBTQIA+MS serão abertas ao público.

Art. 8º A Mesa Diretora do CELGBTQIA+MS será constituída de Presidência e de Vice-Presidência, cujos titulares, para o exercício dessas funções, serão escolhidos entre os seus integrantes.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, para mandato de 3 (três) anos, preferencialmente, de forma alternada.

§ 2º No caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência, o Conselho convocará nova eleição, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Em eventual ausência dos integrantes que exercem a titularidade da Presidência e da Vice-Presidência, o plenário escolherá um dos seus integrantes para exercer, momentaneamente, a coordenação dos trabalhos.

§ 4º Em caso de vacância do integrante que exerce a função de Presidente, em menos de 6 (seis) meses para o término do mandato, a Presidência será assumida pelo Vice-Presidente, sem necessidade de nova eleição.

§ 5º As atribuições e as competências da Mesa Diretora do CELGBTQIA+MS constarão no seu Regimento Interno.

Art. 9º As Comissões Permanentes e Provisórias são órgãos auxiliares do CELGBTQIA+MS e serão constituídas por seus integrantes.

Parágrafo único. As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no Regimento Interno do CELGBTQIA+MS.

Art. 10. A Secretaria Executiva será composta por servidores indicados pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+MS.

Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CELGBTQIA+MS constarão no orçamento da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+, cabendo ao referido órgão prover o necessário apoio técnico e administrativo.

Art. 12. O desempenho da função de membro do CELGBTQIA+MS não será remunerado, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação dos conselheiros se necessários, serão custeadas pela Secretaria responsável pelas políticas públicas LGBTQIA+.

Art. 13. As normas de funcionamento do CELGBTQIA+MS serão estabelecidas no seu Regimento Interno, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico por ato normativo do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+.

Parágrafo único. O CELGBTQIA+MS aprovará o seu Regimento Interno com voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros votantes, em reunião especificamente convocada para este fim.

Art. 14. Revogam-se os Decretos:

I - nº 14.970, de 16 de março de 2018;

II - nº 15.743, de 10 de agosto de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

VIVIANE LUIZA DA SILVA
Secretária de Estado da Cidadania