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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.743, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.970, de 16 de março de 2018, que reorganiza o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.602, de 11 de agosto de 2021, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.405, de 20 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.970, de 16 de março de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretária de Políticas Públicas LGBT.” (NR)

“Art. 2º ........................................:

.....................................................

III - analisar e avaliar propostas de parceria, convênios, termos de cooperação e outros afins, destinados a atender aos interesses da população LGBT, que forem submetidos à apreciação da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT;

.....................................................

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secic e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;

....................................................

Parágrafo único. O CELGBT/MS poderá manter contato direto com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, objetivando o efetivo suporte às propostas da Secic.” (NR)

“Art. 3º ........................................:

I - ...............................................:

a) Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura;

b) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

............................................” (NR)

“Art. 9º A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT propiciará ao CELGBT/MS as condições necessárias ao seu funcionamento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura