O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete:
I - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;
II - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
III - a formulação e a execução da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e para os recursos hídricos;
IV - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
V - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;
VI - o estímulo a programas, projetos e a ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento econômico, compatível com a conservação da boa qualidade de vida;
VII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais, com vistas à formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VIII - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;
X - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;
XI - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia, e o apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte estabelecida no Estado;
XII - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XIII - o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Habitação e a Secretaria de Infraestrutura, relativas às fontes alternativas de energia, bem como à infraestrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XIV - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual, detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;
XV - a supervisão, o controle e a execução, sob a orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;
XVI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Disposições Especiais
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º Compete ao Secretário-Adjunto exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), para a consecução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);
b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);
c) Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA);
d) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
e) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO);
f) Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA);
g) Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS);
h) Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FÓRUM MS-MPE);
II - órgãos de assessoramento:
a) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/PGE):
1. Unidade de Auditoria Setorial (UNAS);
2. Ouvidoria;
b) Assessoria de Gabinete (ASGAB);
c) Assessoria de Comunicação (ASCOM);
d) Assessoria de Apoio aos Municípios (ASMU);
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Desenvolvimento Econômico (SUDE):
1. Coordenadoria de Apoio à Competitividade Empresarial (COACE):
1.1. Unidade de Investimentos Estratégicos e Logística (UNIESLO);
2. Coordenadoria de Captação de Investimentos e Prospecção de Mercados (COCIPM);
3. Coordenadoria de Incentivos Fiscais (COINFI);
4. Coordenadoria de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial (COPDER):
4.1. Unidade de Política e Estudos Fronteiriços (UPEFRON);
4.2. Unidade de Estudos e Pesquisas (UESP);
b) Superintendência de Apoio aos Negócios Empresariais (SUNE):
1. Coordenadoria de Apoio aos Negócios Sustentáveis (CONS):
1.1. Unidade de Negócios de Base Tecnológica (UNETEC);
2. Coordenadoria de Apoio ao Setor Industrial (COASI);
2.1. Unidade de Apoio à Mineração (UNAMI);
3. Coordenadoria de Apoio ao Setor de Comércio e Serviços (COSECOM);
4. Coordenadoria de Apoio aos Negócios Internacionais (COANI);
5. Coordenadoria de Apoio aos Pequenos Negócios (COPENE);
c) Superintendência de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUMADE):
1. Coordenadoria de Energias Renováveis (COER);
2. Coordenadoria de Mudanças Climáticas e Biodiversidade (COMBIO);
d) Superintendência de Administração e Finanças (SUAFI):
1. Coordenadoria de Tecnologia e Informação (COTI);
2. Coordenadoria de Administração e Finanças (COAFI);
3. Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH);
IV - entidades vinculadas e supervisionadas:
a) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
c) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS);
d) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);
e) Assessoria Policial Militar (ASPM); (acrescentada pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 5º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 6º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade assessorar o titular da SEMADE e prestar assistência aos demais órgãos vinculados.
Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional
Subseção I
Superintendência de Desenvolvimento Econômico
Art. 7º À Superintendência de Desenvolvimento Econômico, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, compete:
I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
II - promover e incentivar a criação, preservação e a ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais;
III - aperfeiçoar e ampliar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
IV - oportunizar aos empresários e aos empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para investimentos, auxiliando na geração de empregos, renda e no surgimento de novas empresas em todo o Estado;
V - apoiar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VI - promover a educação empreendedora, por meio de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial.
Subseção II
Superintendência de Apoio aos Negócios Empresariais
Art. 8º À Superintendência de Apoio aos Negócios Empresariais, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, compete:
I - promover ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo, por meio de iniciativas dirigidas ao setor produtivo e empresarial;
II - coletar, organizar e analisar informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo e empresarial às reais demandas do mercado;
III - realizar estudos, produzir e difundir matérias e dados relacionados à produtividade, à competitividade e ao empreendedorismo;
IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados, visando a agilizar os procedimentos de instalação, regularização, recuperação e de crescimento de empresas;
V - articular e prospectar oportunidades de negócios para investidores;
VI - estabelecer novas parcerias de negócios e de comércio para os produtos sul-mato-grossenses;
VII - aumentar a geração de negócios e a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços sul-mato-grossenses;
VIII - apoiar a capacitação e o fortalecimento dos empreendedores individuais, das médias, micro e pequenas empresas, impulsionando o potencial exportador;
IX - propiciar sustentabilidade e manutenção das atividades empresariais, com foco nas ações de competitividade, gestão eficaz, controle e acesso ao crédito, visando à geração de emprego, trabalho e renda;
X - desenvolver ações econômicas e sociais de promoção, divulgação e de comercialização dos produtos sul-mato-grossenses;
XI - incentivar a formação e a consolidação dos Arranjos Produtivos Locais (APLs).
Subseção III
Superintendência de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 9º A Superintendência de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMADE, bem como articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, e de zoneamento e educação ambiental, competindo-lhe:
I - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;
II - fomentar e difundir as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias ambientais e de energias renováveis;
III - promover a internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;
IV - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado, bem como estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais e fomentem o uso de energias renováveis;
V - propor, no âmbito da administração pública estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos;
VI - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e dos programas da área de meio ambiente;
VII - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado, bem como do estágio de conservação dos recursos ambientais;
VIII - estimular os municípios à criação de unidades de conservação, à elaboração de políticas ambientais municipais e à organização de suas estruturas de controle e de licenciamento;
IX - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais e de uso de energias renováveis;
X - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), visando à incorporação de projetos ambientais ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
XI - acompanhar a execução das políticas e dos programas pertinentes ao tema mudanças climáticas;
XII - planejar e supervisionar a implementação e a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
XIII - propor normas, medidas e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas;
XIV - promover a articulação com instituições públicas e privadas, com objetivo de prestar orientação quanto às diretrizes governamentais destinadas às mudanças climáticas;
XV - coordenar e executar programas, projetos e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas, em parceria com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
Subseção IV
Superintendência de Administração e Finanças
Art. 10. À Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, compete:
I - coordenar os procedimentos de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades vinculadas, e promover sua consolidação;
II - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária global da Secretaria, propondo eventuais adoções de medidas para sua adequação;
III - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária de programas e de projetos da SEMADE e das entidades vinculadas;
IV - acompanhar a execução do planejamento estratégico da SEMADE e das entidades vinculadas, mediante a elaboração de relatórios;
V - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da SEMADE, e elaborar relatórios de ação;
VI - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, transportes, protocolo, conservação e de instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços no âmbito da SEMADE;
VII - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa, financeira e técnico-especializada na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;
VIII - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, a modelos, a técnicas e a ferramentas dos sistemas usados ou operados pela SEMADE, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - coordenar o controle de cadastro, a lotação, a classificação de cargos e salários, o desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMADE.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 11. A Assessoria de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) tem por atribuições:
I - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário;
II - assessorar e apoiar o titular da SEMADE no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais;
III - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEMADE.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação
Art. 12. A Assessoria de Comunicação (ASCOM) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) tem por atribuições:
I - planejar, executar e orientar a política de comunicação social da SEMADE, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a uniformização dos conceitos e dos procedimentos de comunicação;
II - prestar atendimento às demandas de comunicação do gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, bem como fazer a cobertura diária da agenda do titular da Pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases e, ainda, promover a organização de eventos e de peças publicitárias;
III - centralizar e coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e das autarquias vinculados à SEMADE, inclusive a produção e o envio de releases, a cobertura de eventos, o registro fotográfico, as peças publicitárias e outras atividades correlatas;
IV - promover a divulgação dos projetos, ações e das atividades da SEMADE e das suas entidades vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Governo do Estado e da própria Pasta (hotsites e portais na internet, house organ, newsletter, murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados;
V - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o titular da SEMADE e os demais diretores ou presidentes dos órgãos e das entidades vinculadas à Pasta;
VI - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da SEMADE, e de suas entidades vinculadas, para fins de consulta e estudo;
VII - coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais da SEMADE, e de suas entidades vinculadas.
Subseção III
Da Assessoria De Apoio aos Municípios
Art. 13. A Assessoria de Apoio aos Municípios da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) tem por atribuições:
I - prestar orientação aos municípios e a outras instituições públicas, quanto à formulação e à execução das políticas ambientais e de desenvolvimento econômico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - acompanhar as demandas municipais perante as entidades de Administração Indireta, supervisionadas pela SEMADE;
III - contribuir com o desenvolvimento dos municípios do Estado, por meio de parcerias e de cooperação técnica, a partir das demandas manifestadas pelos gestores públicos municipais;
IV - apoiar e orientar os municípios, quanto ao encaminhamento de propostas de solução para suas demandas, no âmbito da SEMADE.
Art. 13-A. À Assessoria Policial Militar compete: (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
I - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico em assuntos relacionados ao policiamento e à fiscalização ambientais, exercidos pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme convênio firmado entre os dois órgãos; (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
II - manter o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul informado sobre as decisões, os documentos e as parcerias de interesse da Corporação Policial Militar; (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
III - implementar estratégias que proporcionem o cumprimento das cláusulas previstas no convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
§ 1º A Assessoria Policial Militar, de natureza policial militar, será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
§ 2º O Diretor da Assessoria Policial Militar deverá ser Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
§ 3º O efetivo cedido pela Polícia Militar à Assessoria Policial Militar, nos termos deste artigo, deverá possuir experiência e conhecimento em atividades de policiamento e de fiscalização ambientais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
§ 4º O policial militar colocado à disposição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para exercer cargo de natureza policial militar, ficará agregado, de acordo com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 14.533, de 9 de agosto de 2016)
Subseção IV
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 14. À Coordenadoria Jurídica da PGE, consoante estabelece o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - coordenar, supervisionar e uniformizar as atividades jurídicas da SEMADE;
II - examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e nos documentos administrativos, de natureza operacional de interesse da SEMADE, e prestar a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno;
III - elaborar minutas de parecer e de informação a ser prestada ao Poder Judiciário pelo titular da Pasta, em mandados de segurança e de injunção, em habeas-data e afins;
IV - prestar orientação jurídica ao titular da SEMADE, quanto aos atos administrativos, às questões jurídicas, às decisões judiciais, aos atos do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e dos demais órgãos públicos e privados, em todas as suas esferas.
Art. 15. A atribuição básica da Ouvidoria é a de atuar na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões ilegais ou injustas cometidas no âmbito da SEMADE e de suas entidades vinculadas e supervisionadas, competindo-lhe:
I - promover a execução das atividades de ouvidoria, no que se refere a receber, analisar e a acompanhar o atendimento das demandas da sociedade, perante as entidades vinculadas e supervisionadas pela SEMADE;
II - receber as reclamações ou as denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao titular da Pasta, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e de auditorias;
III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
IV - garantir a todos, que procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - realizar o encaminhamento de demandas recebidas cujo atendimento seja de responsabilidade de órgãos ou de entidades externas;
VI - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços administrativos, com base nas reclamações, denúncias e nas sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;
VII - coordenar e orientar o gerenciamento das Centrais de Atendimento ao Público, subordinadas à SEMADE;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e às sugestões recebidas, produzindo estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
IX - diligenciar perante os diversos órgãos vinculados à SEMADE as reclamações, informações e sugestões dos cidadãos, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por um governo mais eficiente, possibilitando, assim, o aperfeiçoamento dos serviços administrativos;
X - adotar as medidas que visem a corrigir e a prevenir falhas e omissões na prestação do serviço público, e propor a apuração de irregularidades.
Art. 16. À Auditoria Setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) compete:
I - coordenar a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais no âmbito da SEMADE e de suas entidades vinculadas e supervisionadas;
II - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da SEMADE e de suas entidades vinculadas e supervisionadas;
III - verificar a regularidade na realização das receitas e das despesas, em todas as suas fases, fiscalizando os atos que resultem a arrecadação e o recolhimento das receitas, bem como a criação e a extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial;
IV - analisar todos os contratos firmados entre a SEMADE e a pessoa jurídica ou física prestadora de serviços, bem como aqueles celebrados com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - propor a impugnação de despesas e a inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual, bem como prestar apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VI - realizar auditorias:
a) nas entidades vinculadas e supervisionadas pela SEMADE, para avaliar os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência e à aplicação de subvenções e renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação, e recomendar a tomada de medidas necessárias à regularização das situações constatadas e à proteção ao Erário Estadual;
b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes;
d) nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
e) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e dos ajustes de qualquer natureza.
Seção V
Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas
Art. 17. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 18. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores e de chefes de unidades.
Art. 19. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Unidades, por Chefes de Unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a SEMADE;
II - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 21. O desdobramento operacional e as competências das coordenadorias e das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança serão estabelecidos no regimento interno da SEMADE, por ato do seu titular.
Art. 22. A representação gráfica da estrutura básica SEMADE é a constante no Anexo deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 13.754, de 6 de setembro de 2013.
Campo Grande, 27 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
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