O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso III, artigo 58, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei
Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único,
artigo 2º., do Decreto nº 348, de 19 de novembro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam incluídos no Quadro Provisório de Mato Grosso do Sul,
conforme previsto no artigo 24 e seu parágrafo primeiro da Lei
Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, os servidores
relacionados no Anexo I, que se encontravam, em 31 de dezembro de
1978, em exercício no Estado de Mato Grosso na área delimitada pelo
artigo 2º da citada Lei Complementar.
Art. 2º - São excluídos do Quadro Provisório de Mato Grosso do Sul os
servidores constantes do Anexo II, cujos nomes foram indevidamente
incluídos nos anexos dos Decretos nº 296, de 16 de outubro de 1979,
ou nº 348, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3º - Os servidores relacionados no Anexo III passam a ter sua
situação funcional no Quadro Provisório de acordo com esta
publicação.
Art. 4º - A inclusão dos servidores no Quadro Provisório, de acordo
com o artigo 11 e as alterações de acordo com o artigo 3º., não
homologam situações que venham a ser consideradas nulas, ilegais, ou
contrarias as normas administrativas vigentes.
Art, 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração |