O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes da Lei nº 4.642, de 26 de dezembro de 2014 (Lei Orçamentária Anual), que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2015;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo, criteriosamente, a realização das despesas fixadas para 2015, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e, ao mesmo tempo, atender às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de atendimento da Meta nº 5 do Programa de Ajuste Fiscal com a Secretaria do Tesouro Nacional, que tem objetivo de instituir no âmbito do Poder Executivo Estadual a adaptação da contabilidade estadual aos Requerimentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a adoção do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);
Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões da International Public Sector Accounting Standards - IPSAS (Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público), publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC (Federação Internacional de Contadores);
Considerando a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), que buscam orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da Contabilidade Pública;
Considerando a normatização expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que torna obrigatória a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), para a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios;
Considerando o prazo para implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e dos Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor Público (DCASP), fixado no art. 11 da Portaria nº 634, de 19 de novembro de 2013, do Tesouro Nacional,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído na Administração Direta e Indireta, incluindo as autarquias, as fundações e os fundos estaduais e as empresas públicas criadas e mantidas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira de MS (SIAFEM-MS) e ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios (SIPLAN-MS), visando a adequar a contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul às Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP), conforme normas de utilização fixadas neste Decreto.
Art. 2º O SPF tem por finalidade:
I - ser o instrumento de desenvolvimento do processo de planejamento e de orçamento e de monitoramento e acompanhamento da execução física e financeira;
II - atender a programação orçamentária e financeira;
III - efetuar o registro dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - disponibilizar o acompanhamento do serviço da dívida;
V - disponibilizar o registro dos contratos, convênios e instrumentos similares;
VI - disponibilizar o balanço geral do Estado.
Parágrafo único. Constituem documentos básicos do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF):
I - Alteração Orçamentária (AO);
II - Nota de Orçamento (NO);
III - Nota de Crédito (NC);
IV - Pré Empenho (PE);
V - Nota de Empenho (NE);
VI - Nota de Liquidação (LQ);
VII - Nota de Lançamento (NL);
VIII - Programação de Desembolso (PD);
IX - Ordem Bancária (OB);
X - Guia de Recebimento (GR);
XI - Variação Patrimonial Diminutiva Prévia e Posterior (VPD).
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica serão responsáveis, conforme suas respectivas áreas de atuação, pela implantação, orientação, treinamento, manutenção e alteração do SPF.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ) dar suporte, manutenção e assistência técnica aos usuários do SPF.
Art. 4º O acesso ao SPF será disponibilizado para as seguintes áreas e unidade:
I - de Orçamento;
II - de Planejamento e Monitoramento;
III - de Controle e Gestão Financeira;
IV - de Execução Orçamentária e Financeira ou para o órgão equivalente de cada unidade gestora executora (UGE);
V - de Auditoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º Na execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das sociedades de economia mista, aprovados pela Lei nº 4.642, de 26 de dezembro de 2014 (Lei Orçamentária Anual), serão observadas a legislação vigente e as normas deste Decreto.
Seção I
Da Discriminação da Receita
Art. 6º A discriminação da receita estimada é a constante da Lei nº 4.642, de 26 de dezembro de 2014, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 2, de 13 de julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção II
Da Programação Financeira
Art. 7º A programação financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será elaborada com base na estimativa da receita, objetivando o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, incluindo-se o pagamento de restos a pagar.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por meio da Coordenadoria de Controle de Despesa da Superintendência de Gestão Financeira, a elaboração da programação financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante estabelecimento de limites, excetuados, os de:
I - serviço da dívida;
II - transferências constitucionais a municípios;
III - outros Poderes;
IV - pessoal e encargos sociais.
§ 2º A programação financeira, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita, conforme avaliações bimestrais efetuadas por meio dos relatórios resumidos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:
I - será processada eletronicamente no SPF e fixada em cotas mensais;
II - estabelecerá limites de gastos que cada unidade ficará autorizada a realizar para a execução dos projetos definidos no orçamento do exercício;
III - será revista, periodicamente, de modo a se manter atualizada.
§ 3º As cotas financeiras somente serão aprovadas pelo SPF mediante solicitação das unidades gestoras, contendo CNPJ ou identificação equivalente do credor, programa de trabalho, plano interno, natureza e item de despesa, fonte de recursos, tipo de licitação, modalidade de empenho e cronograma de desembolso para o exercício.
§ 4º Não poderá ser celebrado convênio que implique contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem prévia autorização da SEFAZ, mediante avaliação pela Superintendência de Gestão Financeira, quanto à existência de recursos orçamentário e financeiro, devendo a unidade responsável pela execução apresentar o plano de trabalho, o prazo de execução e o respectivo cronograma de desembolso financeiro.
§ 5º Compete à SEFAZ dar suporte ao processo de celebração de convênio e manter o registro de dados no SIAFEM-MS - “Módulo Coven” de todos os convênios firmados.
Art. 8º Nenhuma despesa dos órgãos e das entidades estaduais, excetuadas as das sociedades de economia mista, poderá ser iniciada sem prévia apreciação pela SEFAZ.
Parágrafo único. No caso de criação de cargos, empregos e funções, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a proposta deverá ser apreciada, também, pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Seção III
Da Distribuição de Recursos Orçamentários
Art. 9º A distribuição inicial de recursos orçamentários será realizada mediante carga inicial que conterá o órgão, a unidade orçamentária (UO), a unidade gestora responsável (UGR), a unidade gestora executora (UGE), a função, a subfunção, o programa e o projeto ou a atividade, o localizador, o grupo de despesa, a modalidade e a fonte de recursos (FR).
Seção IV
Do Empenho de Despesa
Art. 10. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Parágrafo único. Para cada empenho será emitida uma nota de empenho (NE) que indicará, no mínimo, o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta importância do saldo da dotação própria.
Art. 11. A NE será emitida em duas vias, que terão a seguinte distribuição:
I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício ou protocolo que comprove a sua entrega;
II - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único. A NE por estimativa somente poderá ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 12. As vias da NE a que se refere o art. 9º deste Decreto serão emitidas pelo SPF e formalizadas com a assinatura do ordenador de despesa da unidade gestora executora (UGE).
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização do ordenador de despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente sobre:
I - a formalidade e a legalidade da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação orçamentária da unidade.
§ 2º O servidor que realizar despesa em desacordo com o disposto neste artigo será responsabilizado na forma dos arts. 229 e 230 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 15. A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias (convênios) dependerá sempre da existência de recursos financeiros, salvo caso de urgência, devidamente, autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 16. No caso de anulação de despesa, que deverá ser justificada no campo específico do documento de anulação, o valor anulado reverterá ao crédito orçamentário correspondente, ficando o órgão gestor da dotação obrigado a emitir documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo destino das notas de empenho.
Seção V
Da Liquidação de Despesa
Art. 17. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º A verificação do direito do credor tem por finalidade apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa, por fornecimento feito ou serviço prestado, terá por base:
I - o contrato, o ajuste ou o acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - o comprovante da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
§ 3º A liquidação da despesa será formalizada pela UGE, por meio da emissão da nota de liquidação (LQ).
§ 4º O estorno de liquidação de despesa, motivado por erro, omissão de dados ou inadequação do objeto, deverá estar devidamente justificado em campo específico do documento que gerar estorno da LQ.
Seção VI
Da Nota de Lançamento
Art. 18. A Nota de Lançamento (NL) tem a sua utilização destinada a registros contábeis e fatos não cobertos pelos outros documentos.
Seção VII
Da Programação de Desembolso
Art. 19. A programação de desembolso (PD) tem como finalidade a disponibilização de informações pela UGE, sobre a liquidação da despesa à Coordenadoria do Tesouro Estadual da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, para inclusão na programação de pagamentos a serem realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Estado.
Seção VIII
Do Pagamento de Despesa
Art. 20. O pagamento de despesa somente será efetivado após sua regular liquidação e programação na forma do art. 17 deste Decreto, devendo ser centralizado na SEFAZ.
Art. 21. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesa será feita mediante a utilização de ordem bancária (OB).
Seção IX
Da Guia de Recebimento
Art. 22. A guia de recebimento (GR) destina-se à arrecadação de receitas próprias ou ao recolhimento de depósitos de diversas origens.
Seção X
Do Destaque Orçamentário
Art. 23. O destaque orçamentário consiste na transferência de dotação orçamentária para outro órgão ou entidade estadual, com a finalidade de processar despesa de forma descentralizada.
§ 1º A efetivação do destaque orçamentário dar-se-á mediante a emissão de nota de crédito (NC), que se destina ao lançamento no SPF das alterações orçamentárias da despesa entre as unidades gestoras envolvidas na transferência.
§ 2º O ordenador de despesas da unidade orçamentária concedente poderá solicitar, quando necessário, a prestação de contas da UGE cessionária.
Seção XI
Da Alteração de Orçamento
Art. 24. A alteração orçamentária decorrente da abertura de crédito adicional, da alteração de despesa e do detalhamento de crédito, será efetuada mediante emissão de (AO), com as seguintes finalidades:
I - AO de remanejamento (RE): destina-se à alteração dentro da mesma unidade orçamentária (UO), do programa de trabalho (PT), mantidos inalterados o grupo de despesa e a fonte de recursos (FR), alterando-se apenas o localizador, a modalidade, o identificador de uso (iduso) e o identificador de doação e de operação de crédito (idoc);
II - AO de crédito adicional: destina-se ao aumento de crédito, com ou sem compensação orçamentária;
III - AO de cancelamento de crédito: destina-se à redução do crédito, sempre que a UGR não for realizar a despesa programada.
Art. 25. A solicitação de crédito suplementar será admitida quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de quota de regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Art. 26. A solicitação de crédito adicional deverá ser encaminhada ao órgão central de orçamento, obedecidas às instruções específicas e acompanhada de justificativa de sua finalidade.
Parágrafo único. A solicitação de crédito de que trata o caput será efetuada em meio eletrônico, por meio do SPF, pela unidade gestora interessada.
Seção XII
Variação Patrimonial Diminutiva Prévia e Posterior (VPD)
Art. 27. As variações patrimoniais diminutivas são transações que resultam em alterações nos elementos patrimoniais da entidade do setor público, mesmo em caráter compensatório, afetando ou não o seu resultado, e serão realizadas em três momentos em relação à Liquidação da Despesa (LQ), conforme abaixo:
I - Prévia: provisões de Férias, 13º Salário e seus encargos sociais;
II - Concomitante:
a) despesas com pessoal, exceto às relacionadas no inciso I deste artigo;
b) serviços e demais despesas não relacionadas nos incisos I e III deste artigo;
III - Posterior: decorrente da baixa de material de consumo por uso, do registro do desgaste de bens patrimoniais, do cálculo da depreciação, do registro de prestação de contas de diárias, do suprimento de fundos, do repasse financeiro e de convênios.
Seção XIII
Do Controle de Almoxarifado
Art. 28. A emissão do Demonstrativo Mensal de Operações e de outros relatórios de controle contábil e patrimonial sobre almoxarifado de materiais deverá ser efetivada conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Estado Governo e Gestão Estratégica, informações complementares para acompanhamento e avaliação da ação governamental.
Art. 30. As normas deste Decreto aplicam-se aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive aos fundos especiais.
Art. 31. A fiscalização, a apuração e a imposição de penalidades no âmbito do controle interno, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, serão exercidas pela Auditoria-Geral do Estado.
§ 1º A Auditoria-Geral do Estado poderá condicionar a autorização de empenho e liquidação de despesa à prévia verificação de sua adequação legal.
§ 2º Eventual impropriedade constatada pela Auditoria-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições, será comunicada ao dirigente do órgão ou da entidade para manifestação e providências.
Art. 32. O acompanhamento da verificação de regularidade dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, em relação ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, será exercido pela Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, que poderá determinar as providências necessárias para sanar eventual pendência.
Art. 33. Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Governo e Gestão Estratégica autorizados a disciplinar, por meio de resolução conjunta, a aplicação das normas referentes ao SPF, definidas neste Decreto.
Art. 34. As situações não previstas neste Decreto, em relação à execução orçamentária e financeira, serão decididas mediante resolução do titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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