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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a admissão de pessoal na administração direta e indireta do Poder Executivo, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.451, de 29 de dezembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,


D E G R E T A:


Art. 1º - Ficam vedadas, pelo período de 12 (doze) meses, as
admissões de pessoal nos órgãos da administração direta, nas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao provimento
de cargos em comissão ou funções de confiança, as admissões para
atender a implantação de novos órgãos ou unidades, a ampliação de
serviços essenciais de atendimento a população, nas áreas fazendária,
de educação, saúde, promoção social, segurança pública ou
penitenciária e a execução de obras públicas e a inspeção e
fiscalização de serviços prestados a população.

Art. 2º - as admissões, enquadradas nas situações previstas no
parágrafo único do artigo 1º serão autorizadas pelo Governador do
Estado, após pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração,
nos casos de ingresso em órgãos da administração direta, autarquias e
fundações.


ló - Caberá ao Conselho Estadual de Controle das Empresas Estatais -
ESTAtALs pronunciar-se e decidir sobre as admissões nas empresas
públicas e nas sociedades de economia mista.

2º - as propostas de admissão serão instruídas com informações
relativas a identificação do (s) cargo (s) ou função (ões) a serem
preenchidos, o salário ou vencimento, o numero de servidores ou
empregados no exercício do mesmo cargo ou função no órgão ou
entidade, as atividades a serem exercidas pelo (s) nomeado (s) ou
admitido (s), bem como esclarecimentos justificando a solicitação de
admissão.

Art. 3º - as admissões pelo regime da CLT, nos órgãos da
administração direta ou nas autarquias e fundações, serão
formalizadas por prazo determinado, nos termos dos artigos 290 a 293,
da Lei Nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e através de contrato
formal, conforme cláusulas-padrão aprovadas pela Secretaria de Estado
de Administração.

ló - O servidor contratado por prazo determinado não poderá exercer
função de confiança, ser cedido, removido, transferido ou afastado
das suas funções e do seu órgão ou entidade de lotação.


2º - Aplica-se o disposto no artigo 1º as renovações de contrato por
prazo determinado e as substituições de contratados cujos contratos
forem cancelados, suspensos ou rescindidos.


Art. 4º - A realização de concurso público para selecionar candidatos
ao provimento de cargos ou empregos em órgãos ou entidades do Poder
Executivo, bem como para o recrutamento de pessoal militar, deverão
ser autorizados previamente pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - as nomeações dos aprovados em concurso público
submetem-se as disposições do artigo 1º, deste Decreto.

Art. 5º - Serão responsabilizados, administrativa e civilmente, os
dirigentes ou servidores públicos que, descumprindo as disposições
deste Decreto, imporem despesas ao Tesouro do Estado ou as entidades
estaduais, por salários, vencimentos, vantagens ou indenizações pagas
irregularmente.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos Nº 5.851, de 20 de março de
1991, Nº 5.910, de 29 de maio de 1991, Nº 5.985, de 02 de julho de
1991, Nº 6.111, de 18 de setembro de 1991, Nº 6.409, de 24 de março
de 1992, e demais disposições em contrário.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande,28 de dezembro de 1992