O Governador do Eatado de Mato Groaao do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 58, nº III, da Constituição
Estadual e com base no Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam incluídas no Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de
1979, as disposições seguintes:
1. no artigo 1º, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
" 3º - as disposições do caput deste artigo não se aplicam
relativamente as saídas de gado bovino gordo de estabelecimento
produtor com destino a outro estabelecimento produtor, mesmo que o
destinatário esteja situado em território sul-mato-grossense."
2. no artigo 2º, o inciso III, com a seguinte redação:
"III - na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 1º, o
recolhimento do imposto far-se-á de uma só vez, pelo estabelecimento
remetente, antes da saída da mercadoria, tomando-se para base de
cálculo as disposições do artigo 2º, no que couber."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos tributários a partir de 1º de novembro de 1985,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 10 de outubro de 1985.
RETIFICAÇAO
Decreto nº 3255, de 10 de outubro de 1985, pública do no Diário
Oficial nº 1675, de 11 de outubro de 1985.
ONDE SE LE:
"Art. 1º - Ficam incluídas no Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de
1979, as disposições seguintes."
LEIA -SE:
Art. 1º - Ficam incluídas no Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de
1983, as disposições seguintes:
Campo Grande-MS, 15 de outubro de 1985. |