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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.551, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” - práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.

Publicado no Diário Oficial nº 10.329, de 23 de novembro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o e art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” - práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a ser concedido, anualmente, tem por objetivo conhecer e divulgar práticas inovadoras relacionadas às políticas públicas para mulheres desenvolvidas por empresas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a ser concedido, anualmente, tem por objetivo conhecer, divulgar e fomentar práticas inovadoras relacionadas às políticas públicas para mulheres desenvolvidas por empresas públicas e privadas, instituições e fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Art. 2º O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” será concedido, com observância aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto, às empresas públicas e privadas que possuam práticas e desenvolvam programas que assegurem os direitos humanos das mulheres e promovam a equidade de gênero no ambiente de trabalho, especialmente que:

Art. 2º O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” será concedido, com observância aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto, às empresas públicas e privadas, às instituições e às fundações que possuam práticas e desenvolvam programas que assegurem os direitos humanos das mulheres e que promovam a equidade de gênero no ambiente de trabalho, especialmente que: (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

I - incentivem as empresas na contratação e valorização da mulher no mercado de trabalho, buscando a igualdade de gênero no quadro de pessoal;

II - estimulem o combate ao assédio moral e sexual no ambiente corporativo;

III - promovam a igualdade salarial de gêneros, contribuindo para a redução de desigualdades, com objetivo de valorizar a mulher;

IV - fomentem as boas práticas e o incentivo ao aleitamento materno e à valorização da gestante no ambiente de trabalho. (acrescentado pelo Decreto nº 16.055, de 22 de novembro de 2022)

Parágrafo único. A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal e ambiental por meio de certidões emitidas pelo estaduais competentes.
Parágrafo único. A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal, ambiental e trabalhista por meio de certidões emitidas pelo estaduais competentes. (redação dada pelo Decreto nº 15.806, de 18 de novembro de 2021)

Parágrafo único. A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal, ambiental e trabalhista por meio de certidões emitidas pelos órgãos estaduais e federal competentes. (redação dada pelo Decreto nº 16.055, de 22 de novembro de 2022)

Art. 3º Para recebimento do Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a empresa interessada deverá firmar a carta-compromisso fornecida pelo órgão gestor estadual de políticas para mulheres, na qual constam diretrizes para a promoção e defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovar o cumprimento de três ou mais dos critérios a seguir elencados:

Art. 3º Para recebimento do Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a empresa, a fundação e a instituição interessada deverão firmar a carta-compromisso fornecida pelo órgão gestor estadual de políticas públicas para mulheres, na qual constará as diretrizes para a promoção e a defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovar o cumprimento de 3 (três) ou mais dos critérios a seguir elencados: (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

I - implementação de políticas que valorizem a presença da mulher no ambiente de trabalho;

II - promoção e divulgação de ações afirmativas e informativas abordando questões referentes aos direitos da mulher, em âmbito interno e externo da empresa;

III - desenvolvimento de ações, projetos e programas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;

IV - oferecimento de um ambiente de trabalho saudável, com observância à integridade física e emocional e à dignidade da mulher;

V - apoio e orientação às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal, que tenham sido vítimas de qualquer tipo de violência de gênero;

VI - oferecimento de vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A comprovação dos critérios deverá ser feita por meio de declaração da própria empresa, mediante a apresentação de documentos, fotos, vídeos, materiais impressos e/ou materiais de divulgação.

§ 1º A comprovação dos critérios deverá ser feita por meio de declaração da própria empresa, fundação e instituição, mediante a apresentação de relatórios qualitativos, de documentos, de fotos, de vídeos, de materiais impressos e/ou de materiais de divulgação. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

§ 2º As empresas, as fundações e as instituições serão reconhecidas e premiadas conforme 2 (duas) categorias de ações, implementadas e implementáveis. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

§ 3º Por ações implementadas, entendem-se as práticas já vigentes no ambiente de trabalho, segmentadas em Ouro, Prata e Bronze, conforme o número de iniciativas voltadas à valorização e à promoção dos direitos humanos das mulheres e da equidade de gênero, especificados no edital. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

§ 4º Por ações implementáveis, entendem-se as iniciativas idealizadas a serem executadas após a concessão do Selo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Art. 4º A seleção das empresas será realizada por um Comitê Julgador integrado por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas:

Art. 4º A seleção das empresas será realizada por um Comitê Julgador integrado por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas: (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

I - Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

I - Secretaria de Estado da Cidadania, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

II - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

IV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;

VII - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS);

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

§ 1º Os membros titulares e suplentes das representações especificadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos órgãos a que são vinculados, mediante ofício endereçado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.

§ 2º As representações especificadas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão convidadas a indicar, facultativamente, os seus membros titulares e suplentes por meio de ofício de seus dirigentes endereçado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.

§ 3º O exercício da função de membro do Comitê Julgador é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º O edital contendo as orientações para inscrição das empresas interessadas será publicado na imprensa oficial do Estado com prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias para as inscrições, contados da publicação do edital.

Art. 5º O edital contendo as orientações e o prazo para a inscrição das empresas, das instituições e das fundações interessadas será publicado na imprensa oficial do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Art. 6º As empresas selecionadas para receber o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” serão apresentadas ao público, em solenidade a ser realizada pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres no mês de março de cada ano, em alusão ao Dia Internacional da Mulher, como atividade da campanha “O protagonismo das mulheres sul-mato-grossenses: empoderamento, empreendedorismo e empregabilidade”.

Art. 6º As empresas, as instituições e as fundações selecionadas para receber o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” serão apresentadas ao público, em solenidade a ser realizada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres no mês de agosto de cada ano, durante a programação do Agosto Lilás. (redação dada pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Art. 6º-A. Para regular e acompanhar as ações reconhecidas com o recebimento do Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres designará 1 (um) servidor para realizar o acompanhamento e o monitoramento de forma permanente, a fim de compreender a efetividade e o alcance das ações reconhecidas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Art. 6º-B. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres disponibilizará a identidade visual do Selo Social às empresas, às instituições e às fundações contempladas que poderão divulgá-lo em seu material de publicidade e de propaganda na condição de “Empresa Amiga da Mulher. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. O Comitê Julgador poderá suspender o direito da empresa, da instituição e da fundação contempladas com o Selo Social de usar a identidade visual “Empresa Amiga da Mulher”, caso sobrevenham sobre elas fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância destas com práticas ilegais ou com graves falhas éticas, garantindo-lhes o amplo direito de defesa e do contraditório. (acrescentado pelo Decreto nº 16.577, de 28 de fevereiro de 2025)

Art. 7º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 8º Não haverá premiação em dinheiro para as empresas selecionadas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar