O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei Estadual nº 3.405, de 30 de julho de 2007;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 3.485, de 21 de dezembro de 2007, que aprovou o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das sociedades de economia mista;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo, criteriosamente, a realização das despesas previstas no conjunto dos referidos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, e ao mesmo tempo, atender às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como aos termos do Programa de Ajuste Fiscal;
Considerando o processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, pelos sistemas integrados de administração financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS) e de planejamento e orçamento para Estados e Municípios (SIPLAN/MS),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) a coordenação e supervisão do SIAFEM/MS e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) a coordenação e supervisão do SIPLAN/MS, destinados à programação e administração financeira do Tesouro Estadual, elaboração e gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.
Parágrafo único. O SIAFEM/MS e o SIPLAN/MS atuarão de forma integrada, visando a assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.
Art. 2º Terão acesso aos sistemas de computação eletrônica de que trata o artigo anterior, por terminais:
I - a Superintendência de Orçamento e Programas/SEMAC, para:
a) a consolidação da proposta orçamentária;
b) o acompanhamento da execução orçamentária;
c) a introdução no sistema dos quantitativos relativos às dotações consignadas nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das sociedades de economia mista;
d) a introdução das propostas orçamentárias dos órgãos não integrantes do sistema;
II - a Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, para:
a) o estabelecimento das cotas financeiras e da programação de desembolso dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, pela Coordenadoria de Controle da Despesa;
b) o pagamento centralizado da despesa, dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita, pela Coordenadoria do Tesouro Estadual;
III - as Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira, ou órgãos equivalentes de cada unidade gestora executora (UGE), para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da receita e da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive das variações patrimoniais ocorridas;
IV - a Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ, para:
a) o exercício das funções de controle interno, pela Coordenadoria de Auditoria Interna;
b) o controle dos registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras e respectivo acompanhamento e, ainda, elaboração e consolidação do balanço geral do Estado, pela Coordenadoria de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º Na execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das sociedades de economia mista, aprovados pela Lei Estadual nº 3.485, de 21 de dezembro de 2007, obedecidas a legislação vigente e as normas deste Decreto, serão utilizados os documentos básicos estabelecidos no Decreto nº 9.754, de 29 de dezembro de 1999 e suas alterações.
Seção I
Da Discriminação da Receita
Art. 4º A discriminação da receita é a constante da Lei Estadual nº 3.485, de 21 de dezembro de 2007, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 2 da STN/SOF, de 8 de agosto de 2007, que aprova a 4ª edição do Manual de Receitas Públicas.
Parágrafo único. As solicitações de alteração da discriminação da receita serão dirigidas à Coordenadoria de Contabilidade da Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ, devidamente instruídas para exame.
Seção II
Da Programação Financeira
Art. 5º A programação financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, incluindo-se o pagamento de restos a pagar.
§ 1º Cabe à SEFAZ, pela Coordenadoria de Controle da Despesa da Superintendência de Gestão Financeira, a elaboração da programação financeira observada as disposições contidas nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, mediante estabelecimento de limites, excetuados:
I - serviço da dívida;
II - transferências constitucionais a municípios;
III - outros Poderes;
IV - pessoal e encargos sociais.
§ 2º A programação financeira será processada eletronicamente no SIAFEM/MS e fixada em cotas mensais, estabelecendo limites de gastos que cada unidade ficará autorizada a realizar para a execução dos projetos definidos no orçamento do exercício, devendo ser revista periodicamente de modo a se manter atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita, conforme avaliações bimestrais efetuadas por meio dos relatórios resumidos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º As cotas financeiras somente serão aprovadas mediante solicitação das unidades gestoras, pelo SIAFEM/MS, contendo CNPJ ou identificação equivalente do credor, programa de trabalho, plano interno, natureza e item de despesa, fonte de recursos, tipo de licitação, modalidade de empenho e cronograma de desembolso para o exercício.
§ 4º Não poderá ser celebrado convênio, que implique a contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem prévia autorização da SEFAZ, mediante avaliação, pela Superintendência de Gestão Financeira, quanto à existência de recursos orçamentário e financeiro, devendo a unidade responsável pela execução apresentar o plano de trabalho, prazo de execução e o respectivo cronograma de desembolso financeiro.
§ 5º Compete à SEFAZ dar suporte ao processo de celebração de convênio e manter o registro de dados no SIAFEM/MS de todos os convênios firmados.
Art. 6º Nenhuma despesa dos órgãos e entidades estaduais, excetuadas as sociedades de economia mista, poderá ser iniciada sem prévia apreciação pela SEFAZ. No caso de criação de cargos, empregos e funções, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a proposta deverá ser apreciada também pela Secretaria de Estado de Administração.
Seção III
Da Distribuição de Recursos Orçamentários
Art. 7º A distribuição inicial de recursos orçamentários será realizada mediante Nota de Dotação (ND) que conterá o órgão, a unidade orçamentária (UO), a unidade gestora responsável (UGR), a unidade gestora executora (UGE), o plano interno (PI), a função, a subfunção, o programa e o projeto ou a atividade, a natureza de despesa, o item de despesa e a fonte de recursos (FR).
Parágrafo único. Pela ND são realizados o registro de desdobramento dos créditos previstos na lei orçamentária anual, a inclusão dos créditos adicionais abertos durante o exercício e suas anulações e as alterações orçamentárias entre a unidade gestora emitente e as unidades gestoras responsáveis ou entre as unidades gestoras responsáveis do mesmo órgão.
Seção IV
Do Empenho de Despesa
Art. 8º O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Parágrafo único. Para cada empenho será emitida uma nota de empenho (NE) que indicará, no mínimo, o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 9º A NE será emitida em duas vias, que terão a seguinte distribuição:
I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício ou protocolo que comprove a sua entrega;
II - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único. A NE por estimativa somente poderá ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 10. As vias da NE a que se refere o art. 9º serão emitidas pelo SIAFEM/MS e formalizadas com a assinatura do ordenador de despesa da UGE.
Art. 11. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização do ordenador de despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente sobre:
I - a formalidade e legalidade da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação orçamentária da unidade.
§ 2º O servidor que realizar despesa em desacordo com o disposto neste artigo será responsabilizado na forma dos arts. 229 e 230 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 12. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 13. A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias (convênios) dependerá sempre da existência de recursos financeiros, salvo caso de urgência devidamente autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 14. No caso de anulação de despesa, que deverá ser justificada no campo específico do documento de anulação, o valor anulado reverterá ao crédito orçamentário correspondente, ficando o órgão gestor da dotação obrigado a emitir documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo destino das notas de empenho.
Seção V
Da Liquidação de Despesa
Art. 15. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - o comprovante da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
§ 3º A liquidação da despesa será formalizada pela UGE por meio da emissão da nota de lançamento (NL).
§ 4º O estorno de liquidação de despesa, motivado por erro, omissão de dados ou inadequabilidade do objeto, deverá estar devidamente justificado em campo específico da NL.
Seção VI
Nota de Liquidação (NL)
Nota de Lançamento (NL)
Retificado no Diário Oficial nº 7.124, de 3/1/2008
Art. 16. A NL tem a sua utilização destinada à apropriação de receita e despesa, bem como o registro dos atos e fatos não cobertos pelos outros documentos.
Seção VII
Da Programação de Desembolso (PD)
Art. 17. A PD tem como finalidade a disponibilização de informações, pela UGE, sobre a liquidação da despesa à Coordenadoria do Tesouro Estadual da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, para inclusão na programação de pagamentos a serem realizados de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Seção VIII
Do Pagamento de Despesa
Art. 18. O pagamento de despesa somente será efetivado após sua regular liquidação e programação na forma do artigo anterior, devendo ser centralizado na SEFAZ.
Art. 19. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesa será feita mediante a utilização de ordem bancária (OB).
Seção IX
Da Guia de Recebimento (GR)
Art. 20. A GR destina-se à arrecadação de receitas próprias ou ao recolhimento de depósitos de diversas origens.
Seção X
Do Destaque Orçamentário
Art. 21. O destaque orçamentário consiste na transferência de dotação orçamentária para outro órgão ou entidade estadual processar despesa em decorrência de centralização ou competência exclusiva para a realização de serviços ou obras.
Parágrafo único. A efetivação do destaque orçamentário dar-se-á mediante a emissão de Nota de Crédito (NC) que se destina ao lançamento no SIAFEM/MS das alterações orçamentárias da despesa entre as unidades gestoras envolvidas na transferência.
Seção XI
Da Nota de Reprogramação (NR)
Art. 22. A alteração orçamentária efetuada diretamente pelas unidades gestoras responsáveis (UGR), destinada ao ajuste na programação de plano interno (PI), que não resulte em alteração da lei orçamentária, será efetuada mediante a emissão da NR, com as seguintes finalidades:
I - NR de ajuste: destina-se a proceder à alteração dentro de uma mesma programação orçamentária, quando o mês estiver fechado;
II - NR de reprogramação: destina-se a proceder à alteração dentro da mesma programação orçamentária para adequação do valor corrente.
Seção XII
Da Nota de Orçamento (NO)
Art. 23. A alteração orçamentária decorrente da abertura de crédito adicional, da alteração de despesa e do detalhamento de crédito, será efetuada mediante a emissão de NO, com as seguintes finalidades:
I - NO de remanejamento interno: destina-se à alteração dentro da mesma unidade orçamentária (UO), do programa de trabalho (PT), mantidas inalteradas a natureza da despesa e a fonte de recursos (FR), alterando-se apenas o PI;
II - NO de remanejamento externo: destina-se à alteração dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a FR e a GD, alterando-se ou não o PI;
III - NO de crédito adicional: destina-se ao aumento de crédito, com ou sem compensação orçamentária;
IV - NO de cancelamento de crédito: destina-se à redução do crédito, sempre que a UGR não for realizar a despesa programada.
Art. 24. A solicitação de crédito suplementar será admitida quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de quota de regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Art. 25. A solicitação de crédito adicional deverá ser encaminhada à Superintendência de Orçamento e Programas da SEMAC, obedecidas as instruções específicas e acompanhadas de justificativa de sua finalidade.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será efetuada em meio eletrônico, por meio do SIPLAN/MS, pela unidade gestora interessada e mediante ofício pelos demais órgãos não integrantes do sistema.
Seção XIII
Da Apropriação Financeira (AF)
Art. 26. Para fins de acompanhamento orçamentário, os eventos de liquidação de despesa devem ser detalhados financeiramente e registrados no sistema pelo documento AF.
Parágrafo único. A UGE é responsável pelos lançamentos contábeis das despesas liquidadas a serem apropriadas mediante registro na programação orçamentária do órgão, vinculadas a um item de programação.
Seção XIV
Das Tabelas dos Sistemas
Art. 27. As tabelas dos sistemas serão administradas, atualizadas e geridas pela SEFAZ e SEMAC, às quais compete efetuar as modificações necessárias ao desenvolvimento dos sistemas.
Seção XV
Do Controle de Almoxarifado
Art. 28. A emissão do Demonstrativo Mensal de Operações e de outros relatórios de controle contábil sobre almoxarifado de material de consumo deverá ser efetivada conforme Decreto nº 12.371, de 11 de julho de 2007.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão à SEMAC informações complementares para acompanhamento e avaliação da ação governamental, na forma a ser definida.
Art. 30. As normas deste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive aos fundos especiais.
Art. 31. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, serão exercidas pela Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ.
§ 1º A Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ poderá condicionar a autorização de empenho e liquidação de despesa à prévia verificação de sua adequação legal.
§ 2º Eventual impropriedade constatada pela Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ, no exercício de suas atribuições de contabilidade e controle interno, será comunicada ao dirigente do órgão ou entidade para manifestação e providências.
Art. 32. O acompanhamento da verificação de regularidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em relação ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, será exercido pela Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, podendo determinar as providências necessárias para sanar eventual pendência.
Art. 33. A situação não prevista neste Decreto, em relação à execução orçamentária e financeira, será decidida mediante ato conjunto da SEFAZ e SEMAC.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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